Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ALEX BRASIL MANINHO
- Advogado
- ALEX BRASIL MANINHO (OAB 11491/MA)
PROCESSO: 0859716-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEX BRASIL MANINHO - OAB/MA11491
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual onde figuram como requerentes J.
L. de O. N. e M. T. A. L., cujo acordo consta das cláusulas elencadas na peça proemial de Id. n.º 104079115. Parecer Ministerial (Id. n.º 90097446), manifestando-se favorável à homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. Estima-se que seja dado aos litigantes entabular acordo assim que lhes parecer conveniente, desde que, por suposto, ausente algum impedimento legal. No caso, não constato empecilho para que as partes transacionem. Conforme previsto no art. 200, do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Fábio Gomes preceitua o que se segue: “Ao homologar a transação entre as partes, o juiz atua na condição de terceiro imparcial em relação ao interesse sobre o qual recai a sua conduta, fazendo-o por dever de função, aplicando a lei ao caso concreto e tomando-a como limite de sua ação, atuação esta que caracteriza os dois pressupostos básicos da atividade jurisdicional” (Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 243 a 269, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, Do processo de conhecimento, p. 373-375).
Dito isto, observando-se o teor da peça vestibular de Id. n.º 104079115, pág. 1/5, bem como o parecer Ministerial Id. n.º 104731714, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, o que faço com amparo no art. 487, inc. III, “b”, do CPC, ficando, assim, resolvido o mérito do processo. Consequentemente, DECRETO o divórcio de J.
L. DE O. N. e M. T. DE S. A. L., ficando dissolvida a sociedade e o vínculo matrimonial entre os divorciandos, tudo em consonância com o , da Constituição Federal e .580, § 2º (primeira parte), do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, servirá a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, ambas assinadas digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rondon do Pará/PA, sob matrícula n.º 067355 01 55 2014 2 00018 045 0005147 07, atentando-se que os a divorcianda voltará com seu nome de solteira, qual seja, M.
