TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº 0860723-61.2021.8.10.0001 Ação Ordinária Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte RÉ: RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO Endereço: Rua 48, quadra 37, casa 34, bairro Vinhais, São Luís/MA, telefone (98) 99243-1948.
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO, na defesa dos interesses da idosa ELCY GONÇALVES ARAÚJO. Narra a inicial que foi instaurada notícia de fato nº 000199-510/2021 perante a Promotoria Especializada de Defesa da Pessoa Idosa, haja vista a informação prestada pelo filho da idosa, o Sr. Carlos Eduardo Gonçalves Araújo, que a idosa citada, portadora da doença de Alzheimer, recebe duas aposentadorias e uma pensão do falecido marido, no valor total aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), renda que, segundo relatos, está sendo indevidamente administrada pelo outro filho e procurador da idosa, Sr.
Raimundo Marcionílio de Araújo Neto, ora requerido. Afirma que, conforme documentos anexados, o representado, Raimundo Marcionílio de Araújo Neto sacou das contas bancárias da idosa a quantia total de R$ 431.112,94 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), sem informar o motivo e a destinação desse vultoso valor. Além disso, o comunicante informou que os cartões bancários da Sra.
Elcy, bem como os documentos pessoais e do plano de saúde encontram-se na posse do representado, que se nega a devolvê-los à genitora, deixando a idosa desamparada financeiramente e desprovida de recursos para o seu próprio sustento. Em seus pedidos, pugnou, em sede de medida de urgência, justificando a necessidade de preservação do patrimônio da idosa, sobretudo em razão das suspeitas de dilapidação de seus bens, pela: a) proibição de comercialização do imóvel adquirido com o uso do valor transferido da conta da idosa, em nome de Raimundo Marcionílio de Araújo Neto e/ou em nome de algum de seus herdeiros, até que sejam esclarecidas as dúvidas acerca da capacidade física e mental da idosa para gerir os atos da vida civil; b) a suspensão de toda e qualquer transação bancária envolvendo transferência de valores e de bens de propriedade da idosa; e c) suspensão dos efeitos da procuração outorgada.
Decisão que deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência para determinar a devolução dos cartões bancários e de plano de saúde de titularidade da idosa, apresentação do extrato bancário de sua filha relativo ao depósito da quantia de R$ 431.112,94, apresentação dos documentos relativos à aquisição do imóvel adquirido com a quantia indicada acima, e proibição de efetuar quaisquer transações em contas bancárias de titularidade da idosa (id 58469487).
O Sr. Carlos Eduardo Gonçalves Araújo e a Sra. Eulina Gonçalves Pinheiro, filhos da idosa, requereram a habilitação como assistente do Ministério Público Estadual. Pugnou pelo envio de ofício para a 2ª Vara de Interdição, juízo em que tramita a ação de interdição da idosa, e o acompanhamento da Promotoria de Justiça Especializada na referida ação. Pleiteou, ainda, execução do cumprimento da medida protetiva por parte do representado (id 59830662).
O Promotor de Justiça requereu a intimação do requerido para se manifestar acerca do cumprimento da decisão (id 62704864). Decisão que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência de id 58469487, sob o fundamento de que se trata de ação de natureza cível, e não criminal, razão pela qual deve tramitar pelo procedimento comum cível. Na referida decisão, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que ele se abstenha de proceder qualquer transação bancária envolvendo a transferência de valores e de bens de propriedade da idosa, até que seja nomeado curador provisório pelo juízo de interdição; bem como se abstenha de comercializar o bem imóvel adquirido com a quantia retirada da conta da idosa.
Determinou, ainda, a suspensão dos efeitos da procuração outorgada ao requerido. Por fim, foi deferido a habilitação dos assistentes (id 62726347). Ofício do 6º Tabelionato de Notas desta Comarca informando a inexistência de ato que figurem como partes Elcy Gonçalves Araujo e/ou Raimundo Marcionílio de Araujo Neto (id 63170227). O requerido foi devidamente citado (id 63270948). Informação do Banco do Brasil acerca da baixa dos poderes vinculados à procuração revogada (id 64936590).
Ata de audiência de conciliação que restou frustrada ante a ausência do requerido (id 66404377). Os assistentes pleitearam que fosse determinado ao requerido a apresentação de documentos referentes ao imposto de renda de 2021 da idosa (id 67631696). Certidão de decurso do prazo para apresentação de contestação do Requerido (id 69212603). O Promotor de Justiça requereu o arquivamento do processo, considerando que a medida já cumpriu sua finalidade, pois foi ajuizada ação de interdição com a nomeação do filho Carlos Eduardo Gonçalves Araújo (id 71346008).
Os assistentes peticionaram informando o interesse na produção de provas, e pleitearam que o requerido seja intimado para apresentar extrato bancário de sua filha, relativo ao depósito da quantia de R$ 431.112,94 em cumprimento à decisão, sob o fundamento de que ele não teria apresentado após intimação (id 71469034).
É o relatório.
Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). De início, indefiro o pedido de produção de provas apresentado pelos assistentes na petição de id 74718158, pois verifico que os documentos não são necessários para a presente demanda. Com efeito, o mandatário possui obrigação de prestar contas de sua gerência, nos termos do art. 668 do Código Civil, de modo que deve ser ajuizada a ação cabível para requerer a prestação de contas.
A presente ação ordinária apenas pretendia evitar a dilapidação do patrimônio da idosa até que fosse resolvida a questão sobre capacidade física e intelectual. Ademais, em que pese os assistentes mencionem a determinação proferida na decisão de id 58469487, a fim de que o requerido apresentasse extratos bancários e documentos relativos à aquisição do imóvel, esta decisão foi tornada sem efeito posteriormente, razão pela qual não houve descumprimento.
A propósito, em consulta ao sistema PJE, verifico que o Sr. Carlos Eduardo Gonçalves Araújo foi nomeado curador provisório nos autos da ação de interdição (processo nº 0803236-02.2022.8.10.0001). Prosseguindo, cabe lembrar que, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo. Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como “perda do objeto” quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide.
No caso vertente, verifico que o Promotor de Justiça requereu a extinção do feito por entender que a ação já cumpriu sua finalidade, pois o filho já foi nomeado curador na ação de interdição citada. Pontuou, ainda, que as questões atinentes a prestações de contas da administração dos bens da idosa deverão ser abordadas na ação competente. Nessa senda, é possível constatar que a parte demandante não tem, diante da nomeação do curador provisório, qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda.
Por conseguinte, a existência de assistente não obsta que o autor peça o arquivamento, nos termos do art. 122 do CPC. Desta feita, estando patente e comprovada a perda do objeto, eis que o objeto da ação, tal seja, a suspensão de transações até a solução da capacidade física e intelectual idosa para gerir os atos da vida civil não se faz mais necessária, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do feito.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por restar configura a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto, ficando revogada a decisão de id 62726347.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos