PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo: 0861106-97.2025.8.10.0001. Requerente: ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO, residente e domiciliado(a) na Rua Xavier Marques, N°27, Bairro: Coreia, CEP: 65.026-410, São Luís/MA Curatelando(a): LUIS DAVI RIBEIRO BORGES, residente e domiciliado(a) no endereço Avenida 05, N°34, Bairro: Cohab Anil II, CEP: 65.051-463, São Luís/MA.
MESMO ENDEREÇO DA GENITORA E INTERESSADA - LINDANIRA RIBEIRO BORGES AÇÃO DE CURATELA
DECISÃO
ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu sobrinho, LUIS DAVI RIBEIRO BORGES, alegando que o mesmo foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), condição que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista, é certo que necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo fortes indícios de que o interditando possui sua capacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial reduzida, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, constantes do art. 300 do CPC.
A debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico e laudo pericial particular (Id. 153707025), o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o Sr. ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO como curador provisório do curatelando LUIS DAVI RIBEIRO BORGES, a fim de que possa representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 , c/c artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, inclusive às sanções de lei. Determino ainda:
1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador alienar ou gravar de ônus real os bens do curatelando, transigir, dar quitação ou contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo) em nome do interditando, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748 e 1.749, CC).
2 - Designo o dia 20/08/2025 às 11:00h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências da 1° Vara de Interdição, Sucessão e Alvará - 5° Andar - Forúm Desembargador Sarney Costa.
3 - Cite-se o curatelando, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) ou da audiência (art. 752, do CPC).
4 -
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do curatelando na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente ou documentos que comprovem sua renda (contracheques, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de justiça gratuita. b) Esclarecimento sobre o motivo pelo qual a genitora do curatelando, Sra.
Lindanira Ribeiro Borges, pessoa com preferência legal para o exercício da curatela (art. 1.775, CC), não figura como requerente, devendo apresentar declaração desta, com firma reconhecida, manifestando sua ciência e concordância com a nomeação do requerente para o encargo. c) Informar telefone para contato com acesso ao aplicativo WhatsApp.
5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
6 - Notifique-se o Ministério Público.
7 -
Intime-se pessoalmente, por mandado, a interessada LINDANIRA RIBEIRO BORGES, no endereço constante nos autos (Id. 153699971), para tomar ciência desta decisão e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Postergue-se a análise do pedido de justiça gratuita para após o cumprimento do item 4, "a".
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA. CEP: 65076-820. Fone:3194-5610. E-mail: [email protected] Orientações:
1. Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/secintslz Usuário: nome completo Senha: tjma1234
2. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular;
3. Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade.
4. Para para acesso ao Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar.
Telefone:3194-5611 TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 60 dias) Aos, 1 de agosto de 2025, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a). ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO, brasileiro, casado, técnico em mecânica, inscrito no CPF nº 269.***.***-15 , residente e domiciliado na Rua Xavier Marques, nº 27, Bairro: Coreia, São Luís/MA , a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de LUIS DAVI RIBEIRO BORGES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 039030452010-6 SSP/MA, inscrito no CPF nº 040.***.***-58, residente e domiciliado na Avenida 05, nº 34, Bairro: Cohab Anil II, São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0861106-97.2025.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 60 (sessenta) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I,
CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, João Pedro Pinheiro do Carmo, digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ ESTEVAM MANOEL BORGES FILHO Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA. CEP: 65076-820. Fone:3194-5610. E-mail: [email protected]