Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO RIBAMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0861683-17.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A) : JOSE ANTONIO RIBAMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE SAO LUIS contra JOSE ANTONIO RIBAMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR, objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA n. 201901503405, 201901503404 e 201901503402 (ID 58591608). Deferida a citação, desde então, não foi possível localizar a parte executada. O Município de São Luís se manifestou nos autos requerendo a desistência da presente execução fiscal, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o tratamento de processos de execução fiscal de baixo valor e promove a desjudicialização de demandas de natureza tributária (ID 157991029).
É o breve relatório.
Decido. O Município de São Luís, expressamente, peticionou pela desistência do feito, fundamentando seu pedido na Resolução n. 547 do CNJ. Tal resolução foi editada em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, visando à redução da morosidade processual, à desjudicialização das execuções fiscais de baixo valor e ao desafogamento do Poder Judiciário.
A Resolução n. 547/2024 do CNJ reconhece que a persecução de créditos de pequeno valor, quando não há perspectiva razoável de recuperação, onera o sistema judiciário e não se coaduna com os princípios da eficiência e da economicidade. Dessa forma, autoriza-se a extinção desses feitos, sugerindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como meio eficaz e menos oneroso para a cobrança do débito. No caso dos autos, verifica-se que as CDAs apresentadas no ajuizamento da presente ação possuem o valor total de R$ 3.887,37 (três mil e oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), valor inferior ao limite estabelecido pela referida Resolução.
Ademais, o exequente renunciou expressamente ao direito de recorrer da presente sentença, o que demonstra a sua concordância com a extinção do feito e acelera o trânsito em julgado. A renúncia ao direito de recorrer é ato unilateral e produz efeito imediato, independentemente da aceitação da parte contrária, nos termos do do Código de Processo Civil.
