Intimação
D- Órgão
- Central de Videoconferência
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Ação [Investigação de Paternidade] / Central de Videoconferência Processo nº: 0861753-63.2023.8.10.0001 Requerente: E. T. R. D. S. representada por sua genitora G. D. S. R. Requerido: F. M. N. e J. R. D. S.
SENTENÇA
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (videoconferência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
O vídeo de gravação da sessão de mediação foi anexado ao processo judicial eletrônico - PJE por autorização das partes, que dispensaram o sigilo do ato, pelo menos em relação ao Juiz de homologação do acordo Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade consensual proposto por EVILLYN THAENNY RAMOS DOS SANTOS representada por sua genitora G. D. S. R., e F. M. N., após realização de exame de DNA, o laudo conclusivo atestou a paternidade do Sr. F. M. N. sobre a criança EVILLYN THAENNY RAMOS DOS SANTOS, nascida aos 25 de JANEIRO de 2016. Diante do resultado, as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade, manutenção financeira, responsabilidade compartilhada e direito de convivência paternal.
No termo de acordo de ID 108904685, as partes acordaram acerca do reconhecimento de paternidade, manutenção financeira, responsabilidade compartilhada e direito de convivência paternal, bem como acerca da alteração a ser realizada no registro civil da criança. As partes dispensaram o prazo recursal. Nestes termos, requerem o reconhecimento de paternidade e consequente averbação do registro civil da criança, para constar o nome do pai biológico, bem com dos avós paternos, além da pactuação inerente à manutenção financeira, responsabilidade compartilhada e direito de convivência paternal, com julgamento procedente dos pedidos.
