Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
- Advogados
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO SERRA (OAB 16506/MA)
PROCESSO Nº 0861930-03.2018.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
SENTENÇA
IVANA M. O., qualificada nos autos, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face de RICARDO M.
L. B., igualmente qualificado. Com o objetivo de corroborar sua argumentação, junta documentos. Intimada parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão constante no id. 79151816. Era o essencial a relatar. O Código de Processo Civil, no art. 17 estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Esse, é o mesmo entendimento da doutrina processualista pátria, que pontifica o interesse de agir na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação.
Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente, tais condições da ação devem ser cobradas em todos os tipos de processos. Assim, constato que a parte autora não possui mais interesse no feito tendo em vista que intimada, não se manifestou nem tampouco cumpriu a determinação judicial.
Ante o exposto, sem maiores delongas, carecendo o processo de uma das condições da ação, qual seja, o interesse jurídico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios face o beneficio da justiça gratuita concedida a parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, UMA VIA DESTA
SENTENÇA
