Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- F ALEXANDRE DA SILVA - ME
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL Processo : 0862003-67.2021.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): F ALEXANDRE DA SILVA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(MA, em desfavor de F ALEXANDRE DA SILVA-ME, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial com a documentação em anexo. Certidão informando que embora citado, o executado não se manifestou, ID nº 77605884. Decisão determinando o bloqueio/penhora on line, Id nº 90493488. Posteriormente sobreveio RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da Resolução CNJ nº 547, Id nº 118886413. Certidão informando a ausência de manifestação da Fazenda Pública, Id nº 123906995. É essencial a ser relatado.
Decido. Preliminarmente, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito. Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do NCPC.
A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22.02.2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A presente medida pretendeu dar efetividade às seguintes teses firmadas pelo STF no aludido julgamento: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
