Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
- Destinatário
- OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO
- Advogados
- PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836/SP), OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO (OAB 23424/MA)
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) PROCESSO Nº 0862320-65.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) INTERESSADO: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA23424, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A
SENTENÇA
Trata-se, no caso em apreço, de Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte em que são partes SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. Despacho Id Num. 58841159 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos requeridos. Petição dos requeridos Id Num. 59458625 habilitando advogados, asseverando que não possuem objeções quanto ao pleito requerido nos autos em face da existência de União Estável no período alegado e requereram o prosseguimento do feito sem a marcação de audiência de conciliação e o beneficio da justiça gratuita.
Petição da autora Id Num. 62261009 pelo prosseguimento do feito. Despacho Id Num. 65533683 designou audiência de Instrução e Julgamento. Petição dos requeridos Id Num. 67963761 pugnando link para comparecimento por videoconferência. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id Num. 68442011), foram colhidos os depoimentos da autora, dos requeridos, dos declarantes e da testemunha, tendo sido concedido prazo para apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais Id Num. 69953303 e Num. 69953735. Relatados.
DECIDO. Oportunamente defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. A Constituição Federal deu grande passo ao reconhecer a União Estável como instituto legítimo do Direito Civil, equiparando-a e viabilizando sua conversão em casamento. O Código Civil vigente, nesta mesma linha, preceitua: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O da 9.278/1996, ao definir a entidade familiar, traçou seus requisitos como sendo: a) convivência entre um homem e uma mulher; b) convivência duradoura, pública e contínua; e c) convivência com objetivo de constituição de família. O .723 do Código Civil repetiu esses mesmos requisitos para o reconhecimento da União Estável. Ao contrário do casamento, eminentemente formal, comprovado apenas através de documento público, a União Estável pode ser demonstrada por intermédio de todos os meios legais e moralmente legítimos, eis que a lei, neste caso, não exige ou prescreve forma especial.
