ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0862637-63.2021.8.10.0001 AUTOR DO FATO: WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA VÍTIMA: A SAÚDE PÚBLICA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal que imputou, inicialmente, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 a WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA. Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes, no ID 144671175, desclassificando a conduta do autor para a figura do art. 28, caput, da Lei de Drogas, com consequente remessa do feito a este 1º JECRIM. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Dispõe o art. 30 da Lei de Drogas que o prazo prescricional do delito em tela é de 02 (dois) anos, não se aplicando, pois, o regramento previsto no art. 109 do Código Penal para fins de análise da prescrição. Pelo narrado, verifica-se que o fato ocorreu em 30/12/2021 (ID 58627371, p.
1) e a denúncia foi recebida em 03/07/2023 (ID 96028833), de modo que resta transcorrido tempo superior aos dois anos previstos pelo dispositivo supramencionado, sem causas interruptivas ou suspensivas, incorrendo em prescrição.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial de ID 161614076, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, nos termos do art. 107, IV, do CP. Sem custas.
Publique-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM 2
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA
Processo: nº 0862637-63.2021.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia que dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 11h30min, o acusado Walcker Matheus Soares Fonseca foi preso em flagrante sob a suspeita de guardar entorpecentes em desacordo com a legislação vigente.
A diligência policial foi realizada por investigadores da Polícia Civil que se dirigiram à residência do acusado, situada no bairro Vila Embratel ("Gogó da Ema"), para cumprir mandado de busca e apreensão expedido com base em indícios de tráfico de drogas atribuídos ao investigado. No imóvel, o acusado não se encontrava presente, estando no local apenas sua companheira, Rayele Dayane Barroso Moraes, que informou aos policiais que ele estava trabalhando.
Durante as buscas, foram localizados 19 papelotes de substância com características de cocaína, duas porções de material semelhante à maconha, a quantia de R$ 375,00 em espécie, uma motocicleta e dois aparelhos celulares. A companheira do acusado foi conduzida à delegacia, ocasião em que entrou em contato com Walcker Matheus, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, acompanhado de advogado.
Na delegacia, negou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes encontrados destinavam-se a seu uso pessoal, pois é usuário de maconha e cocaína. Acrescentou possuir residência fixa, vínculo empregatício formal e não possuir antecedentes criminais. Auto de apresentação e apreensão de pág. 06/07 de ID 58627371, no qual consta a apreensão, além da droga, de 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung (não constando do termo de remessa de página 82 (ID 61023863) o envio dos referidos aparelhos a este Juízo), 01 (um) veículo automotor, marca Honda POP de cor preta e a quantia de (trezentos e setenta e cinco reais), depositada em conta judicial de página 55 (ID 61491447).
31/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
R$ 375,00
Termo de restituição da motocicleta, marca Honda POP de cor preta com a respectiva chave à recebedora Rayele Dayane Barroso Moraes. Laudo pericial criminal nº 4331/2021 – ILAF/MA (ID 61491447), atestou que nos 6,456 gramas de material vegetal foi detectada a presença de MACONHA e nos 3,753 gramas de material branco sólido foi detectada a presença de COCAÍNA. Regularmente notificado, a defesa prévia foi apresentada, sendo a denúncia recebida em 03 de julho de 2023 (ID 96028833).
Devidamente citado, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do acusado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA pela prática do artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/2006, considerando que demonstradas a autoria e materialidade delitiva.
O acusado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, por intermédio de Defensor Público, pleiteou a desclassificação do delito imputado para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Em resumo, é o relatório. Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticados pelo acusado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, previsto nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Urge, de logo, observar que a conduta delituosa efetivamente praticada relacionada à substância entorpecente apreendida na posse de WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, não caracterizou a conduta ilícita tipificada na inicial acusatória, embora a narrativa/descrição fática guarde semelhança com o que restou comprovado na instrução.
É que os fatos apurados apontam para a ocorrência e caracterização da figura prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, trazer consigo droga ilícita para consumo próprio, conforme demonstrarei adiante. Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pela apreensão da substância entorpecente e pela perícia realizada, porém, no que se refere à autoria, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual revelam que a conduta do acusado não se enquadra no delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ao contrário, os fatos e circunstâncias apontam para a posse de substância entorpecente destinado exclusivamente ao consumo pessoal, configurando o tipo penal descrito no artigo 28 do mesmo diploma legal. No interrogatório o acusado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA declarou que não estava em casa no momento da diligência, sendo informado da presença policial por sua cunhada. Ele relatou que compareceu espontaneamente à delegacia após ser notificado da condução de sua companheira, admitindo ser usuário de drogas desde 2016/2017.
Explicou que, próximo ao período natalino, adquiriu uma quantidade de maconha e cocaína para consumo próprio durante as festas de fim de ano. Afirmou que nunca esteve envolvido com facções criminosas e que a droga encontrada em sua residência era destinada exclusivamente ao seu uso pessoal, justificando a ausência de materiais para fracionamento ou embalagem de entorpecentes. Declarou que, ocasionalmente, dois amigos frequentavam sua casa para consumir drogas em sua companhia, mas negou qualquer movimentação intensa de pessoas ou indícios de atividade comercial.
As testemunhas arroladas pela acusação, agentes policiais que participaram da operação, não apresentaram elementos concretos que contradissessem a versão do acusado. O investigador Artur Silva afirmou que a ação teve origem em denúncias anônimas recebidas pelo Disque-Denúncia da Polícia Civil, que apontavam o acusado como suposto traficante na região do Gogó da Ema. Relatou que, durante o período de campana, observou movimentações consideradas suspeitas, como pessoas entrando e saindo rapidamente do imóvel, mas admitiu não ter presenciado qualquer transação de drogas ou abordado tais indivíduos.
Destacou que a droga foi encontrada no interior da residência, aparentemente dentro de uma caixa de celular, e admitiu não se recordar da substância exata ou de quem a encontrou. Afirmou que a entrada no imóvel foi realizada por uma equipe tática especializada (GRT), devido à dificuldade de acesso. O agente Ítalo Paraguassu, também ouvido em juízo, declarou ter participado das diligências de investigação e da operação policial, mas demonstrou grande imprecisão quanto aos fatos.
Afirmou não se recordar de quem encontrou a droga, nem onde ela estava. Disse que a companheira do acusado tentou dispensar algo pela janela, mas não soube precisar o que foi. Informou que houve movimentação típica de tráfico, mas reconheceu que isso se baseava em avaliação subjetiva. Confessou não se recordar se o acusado compareceu ao local ou apenas na delegacia, tampouco se foi apreendido algum objeto adicional, como balança ou telefone com conteúdo relevante.
É importante notar que os depoimentos das testemunhas policiais apresentam lacunas significativas, incertezas e não indicam elementos objetivos que confirmem o tráfico, como flagrante de comercialização, apreensão de instrumentos utilizados na venda (balança de precisão, embalagens), grande quantidade de dinheiro ou interceptações telefônicas que evidenciem negociação de entorpecentes. Os celulares apreendidos do acusado não apresentaram qualquer prova comprometedora, apesar de o mandado de busca prever a quebra de dados.
A ausência de informações sobre esse conteúdo sugere que não foram encontrados elementos relevantes que indicassem atividade ilícita. A análise do conjunto probatório evidencia que não há elementos concretos para afirmar que a substância apreendida na residência de Walcker Matheus se destinava ao tráfico. O próprio acusado foi firme ao declarar que é usuário de drogas desde 2016 e que adquiriu a maconha e a cocaína para consumo pessoal, especialmente durante o período das festividades de fim de ano.
As substâncias foram encontradas dentro da residência, sem que estivessem em posse direta de terceiros ou associadas a qualquer ato de comercialização. Não foram apreendidos objetos que comumente indicam tráfico, como balança de precisão, embalagens, dinheiro fracionado ou anotações. Os policiais, embora tenham mencionado movimentação suspeita no local, admitiram que não flagraram qualquer transação, tampouco identificaram usuários ou compradores.
Assim, ainda que constatada a posse da droga, os elementos produzidos nos autos não permitem afirmar que sua destinação era a mercancia, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O princípio in dubio pro reo impõe que, em caso de incerteza sobre a real destinação do entorpecente, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado. O ordenamento jurídico exige prova incontestável para condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo inadmissível a imposição de pena baseada apenas em suposições ou indícios frágeis.
No caso em análise, os elementos colhidos indicam que o acusado guardava narcóticos em sua residência para consumo, sem que tenha havido qualquer ato indicativo de mercancia. Ademais, ainda que as substâncias estivessem fracionadas, isso não autoriza, por si só, a conclusão de que se destinavam à venda, uma vez que o fracionamento também pode ocorrer na aquisição ou armazenamento da droga por parte do usuário, especialmente aquele que deseja evitar deslocamentos frequentes a pontos de venda de entorpecentes, locais muitas vezes associados à violência e à repressão penal.
Destarte, considerando a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, conclui-se que a prova produzida não foi suficiente para sustentar a tipificação do crime de tráfico de drogas. A conduta praticada pelo acusado se enquadra no tipo penal descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, o que justifica a desclassificação da infração imputada, afastando a tipicidade do artigo 33 da mesma lei. Ressalto ainda que, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, é facultado ao magistrado dar definição jurídica diversa à infração penal descrita na denúncia, sem alteração dos fatos narrados.
No presente caso, a conduta do réu amolda-se mais adequadamente ao tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que tipifica o porte de substância entorpecente para consumo pessoal. Por todo o exposto, JULGO pela DESCLASSIFICAÇÃO das condutas imputadas na denúncia (art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006) ao acusado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, antes qualificado, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” para consumo pessoal droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço amparado no art. 383, do Código de Processo Penal.
Impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, em relação ao acusado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luis/MA, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Nessa linha, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. As provas colhidas nos autos comprovam as circunstâncias do fato e a apreensão da droga que estava de posse do apelado E.B.V., em quantidade compatível como posse para consumo próprio. Ante essas, correta a decisão que desclassificou para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06. Operada a desclassificação, a competência passa ao JECRIM.
Incidência do art. 383, § 2º, do CPP. Outrossim, não havendo convicção plena em relação ao desenrolar dos fatos referentes à apelada D.A.R., e, considerando que a dúvida deve ser resolvida em favor da ré, imperativa a manutenção da absolvição desta. APELAÇÃO IMPROVIDA” (Apelação Crime Nº 700.***.***-04, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013 – grifei). “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Tendo em vista que a sentença desclassificou a infração penal de tráfico de entorpecentes para posse para uso próprio, não poderia o julgador condenar o recorrente. O certo, e se decide no sentido, é declinar da competência para o Juizado Especial Criminal na forma do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. Operada a desclassificação, insiste-se, não se condena nem se absolve o acusado, pois a competência é de outro juízo.
DECISÃO: Apelo parcialmente provido. Unânime” (Apelação Crime Nº 700.***.***-45, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 21/08/2013 – grifei). Assim, uma vez admitida a desclassificação e transitada em julgado a decisão para o Ministério Público, deverá ser providenciada a imediata remessa dos autos ao 1º JECRIM. Faço cessar as medidas cautelares impostas ao sentenciado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA, dispensando-a do cumprimento.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Determino que se OFICIE à DELEGACIA do 16º DISTRITO POLICIAL, para que providencie, no prazo de 15 (quinze dias) a remessa a este Juízo dos dois aparelhos celulares, marca Samsung, posto que não consta ofício de remessa dos citados objetos (termo de remessa de página 82 (ID 61023863)).
Obtendo-se a realização do feito, considerando que não há prova de que sejam produtos de crime, efetue-se a RESTITUIÇÃO dos mencionados objetos e da quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), depositada em conta judicial de página 55 (ID 61491447) ao sentenciado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA. Expedir alvará de restituição. Outrossim, caso o sentenciado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA não manifeste interesse em receber a quantia referida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, autorizo a DOAÇÃO à COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, com inscrição no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos, destinada ao desenvolvimento de projetos no âmbito social para pessoas com dependência química, mantida por doações voluntárias, com endereço na Rua Nova, nº 100, Matinha, nesta Capital, telefone (98) 986086491.
Expedir alvará. Com relação aos aparelhos celulares, igualmente rejeitados pelo sentenciado, proceda-se a DESTRUIÇÃO. Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA. Isento WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA do pagamento de custas processuais, posto que não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Publicar, registrar e intimar deste julgado o Ministério Público, o sentenciado WALCKER MATHEUS SOARES FONSECA pessoalmente (caso não seja encontrada que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor Público.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso. Transitada em julgado, voltem conclusos os autos. Cumprir com urgência. São Luís, 27 de março de 2025. JUIZA LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE ENTORPECENTES