Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SAO MARCOS MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0862945-02.2021.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: SAO MARCOS MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
SENTENÇA
Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face de SAO MARCOS MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 6.890,84. Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo.
Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente.
Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Custas processuais não recolhidas. Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 10 de abril de 2023 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública cn
