Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KEILIANE ARAUJO BEZERRA
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0863123-72.2026.8.10.0001 (FL/F) Parte autora : Keiliane Araújo Bezerra Parte ré : Estado do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Keiliane Araújo Bezerra contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecer continuadamente o medicamento Secuquinumabe 300 mg, nos termos da prescrição médica anexa; ação distribuída em 04/08/2026. Alegou a parte autora ser portadora de Hidradenite Supurativa Grave (Hurley
III – CID 10 L73.2), doença inflamatória crônica, progressiva, recorrente e incapacitante, necessitando de tratamento contínuo com o medicamento Secuquinumabe 300 mg, solução injetável (na dosagem inicial de indução de 300 mg nas semanas 0, 1, 2, 3 e 4 e manutenção de 300 mg a cada 4 semanas), nos termos da prescrição médica. Sustentou que seu quadro clínico apresenta resposta insatisfatória aos tratamentos convencionais, apesar da utilização de antibioticoterapia oral prolongada com tetraciclinas, associação de clindamicina com rifampicina e uso do imunobiológico adalimumabe desde janeiro de 2024, além da realização de intervenção cirúrgica na axila direita em agosto de 2025, também sem êxito duradouro.
Ressaltou que apresenta índice DLQI (Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia) de 29 pontos, o que indica um impacto grave sobre a sua qualidade de vida, estando também impossibilitada de realizar novo procedimento cirúrgico na região em virtude do intenso processo inflamatório local. Asseverou que, embora o medicamento esteja incorporado ao Sistema Único de Saúde, sua disponibilização não contempla a indicação terapêutica relativa à enfermidade que acomete a autora, motivo pelo qual não conseguiu obtê-lo administrativamente.
Por fim, alegou não possuir condições financeiras de custear o tratamento com recursos próprios, sustentando que a demora ou a negativa no fornecimento do medicamento poderá acarretar agravamento do quadro clínico, com sérios prejuízos à sua saúde, à sua integridade física e à sua qualidade de vida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Secuquinumabe 300 mg, na posologia prescrita.
Distribuídos os autos, foi determinada a notificação e citação dos réus e o encaminhamento ao Natjus (ID 187657480), o qual produziu nota técnica favorável ao pleito da demandante (ID 188514982). Houve decurso do prazo sem manifestação dos réus acerca do requerimento de tutela antecipada de urgência (ID 188515019). Concedida a tutela antecipada de urgência em 16/08/2026, com prazo máximo de até 18/09/2026 para cumprimento da obrigação, bem como a exclusão do Município de São Luís do polo passivo da ação (ID 188531260).
O Estado do Maranhão juntou o Ofício nº 5214/2026 - AJC/SES, informando que o medicamento postulado integra o rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para pacientes diagnosticados com psoríase, sendo padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento de artrite psoriásica, espondilite ancilosante e psoríase, diagnósticos diversos dos apresentados pela parte autora. Ademais, indicou medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da demandante (ID 189835093).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou a legitimidade passiva do Município de São Luís e a responsabilidade solidária pelo custeio do tratamento. Sustentou que o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS para a indicação em questão, destacando a aplicação dos Temas nº 6 e nº 1.234 e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a inclusão do Município de São Luís no polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 189835092).
Réplica à contestação (ID 190017398). Intimadas, as partes demonstraram desinteresse na especificação e produção de novas provas (IDs 191262594 e 190299425). Instado, o Ministério Público opinou pelo julgamento do processo com resolução do mérito, ante a procedência dos pedidos formulados na inicial, ratificando a tutela antecipada (ID 191478192). Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o medicamento postulado não esteja incorporado ao SUS para o quadro clínico em questão, o valor envolvido na causa não supera os 210 salários mínimos anuais, parâmetro definido pelo STF no Tema 1234 para atribuir competência à Justiça Federal, apenas quando o medicamento não esteja incorporado ao SUS.
Assim, permanece competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. De igual modo, não procede a alegação do Estado do Maranhão acerca da "legitimidade do Município de São Luís", uma vez que a atuação municipal no SUS, para efeitos de dispensação de medicamentos, restringe-se à atenção básica, não abrangendo o fornecimento de medicamentos não incorporados ao sistema. Nesse contexto, revela-se incabível a inclusão do ente municipal na relação processual.
No mérito, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da situação por que passa a demandante, com diagnóstico de Hidradenite Supurativa Grave (Hurley
III – CID 10 L73.2), sem respostas satisfatórias aos tratamentos convencionais fornecidos no Sistema Único de Saúde (SUS), necessitando do medicamento Secuquinumabe 300 mg, solução injetável (na dosagem inicial de indução de 300 mg nas semanas 0, 1, 2, 3 e 4 e manutenção de 300 mg a cada 4 semanas) para o seu adequado tratamento, conforme documentação médica anexa aos autos (ID 187653078 – págs. 08-15).
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe, em seu art. 23, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. A Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc. II). Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo
12 - Compete ao Estado:
I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”. A pretensão da parte autora também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb. Dec. no RE 855178/SE, rel. Min. Edson Fachin; Pleno; j. 25/05/2019, DJe 16/04/2020). Sendo dever do Estado, em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos ou medicamentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso da autora pode se tornar ainda pior, sem o tratamento e as medicações adequadas, razão pela qual não há chances de postergação.
No presente caso, a medicação prescrita pelo médico especialista e requerida nos autos – Secuquinumabe – está incluída na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), constante do Anexo III da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja dispensação é de responsabilidade do Estado do Maranhão, exclusivamente para o tratamento de Artrite Psoriásica, Espondilite Ancilosante e Psoríase.
Contudo, essas indicações não correspondem à situação do autor, que necessita do referido medicamento para tratar Hidradenite Supurativa (CID L73.2) Dessa forma, verifica-se que o Secuquinumabe não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a enfermidade apresentada nos autos. Ressalte-se, no entanto, que o medicamento possui registro regular na ANVISA, inexistindo impedimento técnico para sua dispensação.
Ao contrário, a não administração da medicação solicitada compromete significativamente as chances de melhora do quadro clínico do autor, podendo agravar o estado de saúde e reduzir as possibilidades de reversão do problema. Nesse contexto, não sendo incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde para a doença em questão, há que se analisar se há permissão do TEMA 1234 do STF para a pretendida dispensação, já que este regulamenta o modo de decidir da magistratura nacional acerca do fornecimento desses medicamentos, notadamente com relação aos que não se encontram nos protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para o tipo de doença indicada pelos médicos.
É de se ver também que o mesmo Tema criou limitações relativamente aos medicamentos off-label. É o que se observa no capítulo IV desse Tema, que ora se transcreve:
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Paralelamente, também foi editado o Tema 6 corroborando as determinações contidas no Tema 1234 e acrescentando outros requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como se vê abaixo:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Além dessas limitações referentes aos requisitos obrigatórios, também foi disciplinada a forma com que o magistrado deverá analisar a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo órgão administrativo, bem como a decisão da CONITEC em não incorporar medicamento para dispensação pelo SUS. Nesses dois casos, o Supremo determinou que o magistrado fica impedido de substituir o administrador no mérito da decisão, a menos que o reparo a ser feito se direcione especificamente à formalidade do ato administrativo, assentando, mais uma vez, a distinção e a autonomia das instâncias decisórias administrativas e judiciais, bem como a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
De outra parte, também houve restrição ao campo de poder da prescrição do medicamento pretendido, pois, ficou estabelecido que esse ato não diz respeito unicamente à opinião profissional do médico, a qual não pode se prescindir ou se sobrepor a uma demonstração de evidência científica de alto nível embasada em ensaios clínicos randomizados, em revisão sistemática de trabalhos científicos ou em meta-análise de estudos científicos.
Como se não bastasse, também ficou assentado que é ônus do autor provar que a CONITEC, órgão administrativo do SUS, que ao negar o fornecimento da medicação, não agiu de acordo com a evidência científica reclamada para o caso. Tudo isto sem afastar outros julgamentos do próprio Supremo, como é o caso do Tema 500. Independentemente das restrições acima dispostas, vejo que há razão à parte autora no seu pleito.
É que a dispensação do medicamento pelo SUS deverá se encontrar de acordo com a previsão legal constante no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, para a situação da doença que o aflige. Esse é o novo mandamento do TEMA 1234 do STF, vejamos: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Diante desse mandamento, constato que está demonstrada nos autos a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente à luz dos relatórios médicos anexados, subscritos pela Dra. Gisele Campelo (CRM/MA 6805). Os documentos atestam que a autora é portadora de Hidradenite Supurativa Grave (Hurley
III – CID 10 L73.2), doença inflamatória crônica, progressiva, recorrente e incapacitante, tendo se submetida a diversos tratamentos clínicos e ao uso de antibióticos, sem melhora significativa. HÁ mais disso, a nota técnica emitida pelo NATJUS respaldou integralmente o pleito da parte autora, reconhecendo a existência de evidências científicas que justificam o fornecimento do medicamento requerido.
O documento se manifesta de forma clara e consistente nos seguintes termos (ID 188514982 – págs. 04/05): Tecnologia: SECUQUINUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que, o medicamento está disponível no SUS, na RENAME 2024, no elenco especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade das Secretarias estaduais de saúde, porém para patologia diversa da que acomete a paciente; Considerando o quadro de hidradenite supurativa refratária e com esgotamento das opções disponíveis no SUS, incluindo o uso de diversos esquemas de antibióticos sistêmicos e do adalimumabe por mais de um ano; Considerando que não há consenso médico estabelecido quanto à sequência terapêutica a ser adotada após falha do adalimumabe em pacientes com hidradenite supurativa refratária; Considerando que há evidências científicas emergentes, porém ainda de qualidade metodológica limitada, sugerindo benefício do secuquinumabe na hidradenites upurativa refratária, com resultados positivos em estudos clínicos recentes, mas ressaltando que ainda são necessários mais ensaios de longo prazo e maior robustez metodológica; Considerando que o Consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia(2019) já inclui o secuquinumabe como uma das opções possíveis em casos de doença severa, ativa e refratária, com impacto significativo na qualidade de vida; Considerando que o medicamento pleiteado se encontra disponível no SUS, mas registrado e incorporado apenas para outras indicações, distintas da doença em análise; Considerando que as agências internacionais de saúde recomendam o uso de secuquinumabe para hidradenite supurativa refratária ao adalimumabe; Este NATJUS se manifesta como FAVORÁVEL COM RESSALVAS, uma vez que, apesar da ausência de evidência científica (ensaios secundários com força de evidência de moderada a forte) e de consenso internacional consolidado quanto ao uso do secuquinumabe em hidradenite supurativa, o requerente pode se beneficiar do tratamento, respalda do porguideline nacional e em cenário de ausência de outras alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS após falha do adalimumabe.
A resposta clínica à terapia proposta deve ser comprovada em até 16 semanas, segundo diretrizes médicas. Diante dessa situação, considero ser esse o caso de dispensação do medicamento não incorporado ao SUS, pois este sistema não tem outro substituto terapêutico em seu rol para o tratamento da doença que aflige a parte autora. Além disso, pela Nota Técnica do Natjus, está evidenciada a demonstração da medicina baseada em evidência.
De outro lado, a parte autora tem o direito constitucional ao tratamento de saúde, incluindo aí, o fornecimento de medicamentos. Além disso, a parte autora comprovou a indispensabilidade do uso da medicação para o tratamento da doença. Discorreu sobre os demais medicamentos padronizados disponíveis para o tratamento em questão, os quais não surtiram o efeito desejado quando por ela utilizados. A medicação está aprovada pela ANVISA, não havendo lógica, nenhum impedimento ou possibilidade de prejuízo para o Estado do Maranhão em fazer a dispensação, principalmente depois da edição do Tema 1234 que regulamentou os repasses da União para os Estados relativamente ao fornecimento de medicamentos de sua competência administrativa de dispensação.
Importante é anotar que não sendo ministrada a medicação a possibilidade de resolução do problema de saúde da demandante fica muito mais estreita, podendo, inclusive, ter repercussão na sua existência, acrescentando que a parte autora comprovou a indispensabilidade do uso da medicação para o tratamento da doença. Ressalta-se que, na hipótese de ausência de fornecimento ou eventual interrupção, caberá à autora informar o descumprimento, seja nos presentes autos, seja em autos apartados caso estes se encontrem remetidos ao Tribunal de Justiça, para requerer a efetivação de seu direito mediante bloqueio judicial de valores nas contas do ente público demandado.
Comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu, o Estado do Maranhão a fornecer a parte autora o medicamento indicado, não há como se deixar de dar procedência ao pedido. Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora seja concretizada – o que ainda não ocorreu -, há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários.
Diante de todos esses fatos, decido o seguinte:
1 - Ratifico a tutela de urgência antes concedida (ID 188531260), mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de São Luís e a obrigação do Estado do Maranhão com a advertência quanto à possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento;
2 – Julgo procedente o pedido, determinando que o réu, o Estado do Maranhão, forneça a demandante, Keiliane Araújo Bezerra, o medicamento Secuquinumabe 300 mg, conforme solicitação médica anexada aos autos (ID 187653078 – pág. 08-15), de forma contínua, enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento, variando a quantidade e a dosagem, desde que para continuidade do mesmo tratamento e doença (se for prescrito pelo médico e obrigatoriamente dispensado pelo Estado do Maranhão);
3 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, tendo em vista que o prazo concedido na decisão de tutela antecipada de urgência já expirou (18/09/2026 – ID 188531260);
4 – Fica a parte autora obrigada a apresentar relatório médico circunstanciado para o acompanhamento e verificação de eficácia do medicamento em uso, sobre a doença, para efeitos de estatísticas, o que deverá ser feito a cada seis meses ou antes, se assim determinarem as normas dos programas de fornecimento gratuito de medicamentos;
5 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários, arbitrando-os no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a quantidade de trabalho realizada pelos profissionais e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês; Eventual necessidade de pedido de bloqueio, deverá ser reiterado em autos apartados.
Sem custas processuais e com remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de setembro de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública