Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LYDIA ANNE GOMES TEIXEIRA
- Advogado
- LYDIA ANNE GOMES TEIXEIRA (OAB 20233/MA)
PROCESSO Nº 0863123-77.2023.8.10.0001
AUTOR: LYDIA ANNE GOMES TEIXEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LYDIA ANNE GOMES TEIXEIRA - MA20233
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por LYDIA ANNE GOMES TEIXEIRA em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o exequente requer o pagamento do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por ter funcionado como advogado dativo nos feitos elencados na peça inicial. Devidamente intimado o Estado do Maranhão, este deixou de impugnar o presente cumprimento de sentença, concordando com os valores apresentados.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados junto à inicial. No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo:
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada. Exceção quanto às obrigações de pequeno valor. Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas. A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
