INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0863243-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AURIDEA LIMA CAMPOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS - MA21561 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "
1. DOS FATOS: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por AURIDEA LIMA CAMPOS BATISTA em desfavor do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que firmou o contrato de nº 39988355 de empréstimo consignado na modalidade consignado em cartão de crédito, em 05 de novembro de 2015, no valor de R$ 3.445,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), perante o promovido BANCO BMG.
Aduz que os termos da operação contratada não foram informados à autora e que o requerido não disponibilizou a cópia do contrato, e após passados cinco anos, teve acesso ao instrumento contratual. Relata que o réu já recebeu o montante de R$ 11.421,57 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme apurado no extrato de pagamento de beneficio. Aduz ainda que verificou com ajuda de profissional especializado, acentuada desproporção naquilo que foi pactuado entre as partes.
Sustenta que a prática é corriqueiramente utilizada pelas instituições financeiras, que oferecem serviços de empréstimos consignados na modalidade consignado com cartão de crédito valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a essencialidade do crédito. Com base nesses fatos, no mérito, requer a revisão dos termos do contrato, a condenação do requerido ao parcelamento de todo o saldo devedor em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para empréstimos consignados, conforme tabela divulgada pelo BACEN, com o devido acerto de contas seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª parcela, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a petição inicial foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Contestação do requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por carência da ação, conexão, prescrição e decadência, bem como alegou ainda que o advogado da parte autora patrocina várias ações contra o banco requerido. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial- ID 109787044. Réplica- ID 116802226. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO: O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053.983/2016, que versa sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. 2.1 DAS PRELIMINARES Quanto às questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação, deixo de apreciá-las em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). 2.2 DO MÉRITO: DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC), dentre os quais destacam-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC, visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des. Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."
V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Verifico que, embora a parte autora alegue ser ilegítima a cobrança referente ao contrato de cartão de crédito consignado, pelos elementos constantes dos autos, evidencia-se que esta, de fato, contratou o negócio e autorizou um saque mediante cartão de crédito, tendo sido juntadas aos autos diversas faturas que discriminam o débito com demonstração de compras realizadas, inclusive de forma parcelada, consoante fatura anexada ao ID 109787043, não impugnada pela parte autora em sua réplica.
Assim, afigura-se evidente que a parte autora tinha plena consciência que se tratava de contrato para utilização de cartão de crédito consignado. A tal respeito, tem incidência a quarta tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Com efeito, a conduta da parte autora viola a boa-fé objetiva, no tocante aos deveres anexos ao contrato, precisamente em uma de suas figuras parcelares, a venire contra factum proprium, na medida em que efetua saque no cartão de crédito, sem pagar as respectivas faturas pelos modos tradicionais, depois vem a juízo afirmar que não sabia que se tratava de modalidade de desconto em folha. Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso provido. Diante desses argumentos, entendo que a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois comprovou que esta, no momento da contratação, era ciente do negócio jurídico entabulado, tanto é que realizou saques com o cartão, as quais eram descritas nas faturas recebidas, bem como efetuou compras no cartão de crédito, o que implica improcedência dos pedidos da inicial.
Tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação, restam insubsistentes os argumentos conducentes à responsabilidade civil da instituição financeira, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, bem assim o pleito de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida de valores.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de julho de 2024. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2024.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0863243-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AURIDEA LIMA CAMPOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS - MA21561 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)
DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "
Vistos etc. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Apresentada a contestação em id 109787044, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2024. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Órgão
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS
Advogado
JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS (OAB 21561/MA)
INTIMAÇÃO Processo nº 0863243-23.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURIDEA LIMA CAMPOS BATISTA Réu:BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR LUZ LEMOS - MA21561 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos. Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de novembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)