PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0864113-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840, LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: DIANA GABRIELLE SOEIRO BARROS - MA27435, GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por MARIA SOPHIA PEREIRA COSTA e ANA RUTE PEREIRA COSTA, representadas por sua genitora RUBILENE PEREIRA GONÇALVES, em face de NILTON CARLOS PENHA COSTA, objetivando a fixação de alimentos definitivos para prover o sustento das menores. Na petição inicial (ID 104270154), a representante das autoras narrou que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 20 anos, da qual advieram as duas filhas menores.
Acrescentou que o casal encontra-se separado em razão de medida protetiva de urgência concedida no processo nº 0840524-47.2023.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Informou, ainda, que se encontra em auxílio por incapacidade temporária em virtude de patologias psíquicas (depressão e ansiedade), conforme processo nº 0824543-46.2021.8.10.0001. Alegou que o requerido possui condições financeiras de arcar com alimentos no patamar pleiteado, uma vez que é proprietário de um táxi e de um depósito de água mineral, detendo capacidade contributiva para tanto.
Por fim, postulou a fixação de alimentos definitivos no valor de R$ 1.600,00 ou, alternativamente, R$ 800,00 para cada filha, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação, certidões de nascimento das menores, decisão concessiva de medida protetiva e documentos relativos ao auxílio por incapacidade temporária. Em decisão liminar (ID 112869900), foi deferido o pedido de justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente, a serem depositados mensalmente até o dia 10, em conta a ser indicada pela representante legal.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2024. O requerido foi citado (ID 114731146) e apresentou contestação tempestiva (ID 114731882), na qual suscitou preliminar de nulidade de citação e, no mérito, afirmou que sempre contribuiu voluntariamente com o sustento das filhas dentro de suas possibilidades financeiras. Alegou que, como taxista, aufere mensalmente R$ 1.000,00, e que a revenda de água mineral lhe rende lucro ínfimo.
Acrescentou que seu veículo de trabalho está sob ameaça de busca e apreensão por inadimplência. Por fim, requereu a fixação de pensão alimentícia no patamar de 25% do salário mínimo vigente. Em audiência de conciliação (ID 114894903), as partes não chegaram a acordo. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência com redesignação de audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada (ID 158400246), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (Irismar Garcia da Cruz Farias e Lídia David Alves Dutra) e uma informante do requerido (Lidiane Costa Gomes), ocasião em que foi concedido o prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 160598812), sustentando que as testemunhas confirmaram as atividades profissionais do requerido, tanto como taxista quanto como proprietário de distribuidora de água mineral, requerendo a procedência total dos pedidos iniciais. O requerido, em suas alegações finais (ID 160673879), reiterou os argumentos de sua contestação, ressaltando sua limitada capacidade financeira e pleiteando a fixação da pensão alimentícia em 25% do salário mínimo vigente.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que emitiu parecer (ID 165618715) opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no patamar fixado liminarmente (50% do salário mínimo), por entender que tal montante atende aos princípios da proporcionalidade, necessidade e do melhor interesse das menores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento, conforme certidão de ID 165636629.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação suscitada pelo requerido, uma vez que, apesar do prazo inferior a 20 dias entre a citação (15/03/2024) e a audiência (18/03/2024), o requerido compareceu ao ato devidamente representado por advogado, apresentou contestação tempestiva e participou ativamente do processo, o que evidencia a ausência de prejuízo à sua defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No mérito, o objeto da presente demanda cinge-se à fixação de alimentos definitivos em favor das menores MARIA SOPHIA PEREIRA COSTA e ANA RUTE PEREIRA COSTA. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 1.566, IV, 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso em apreço, a relação de parentesco restou devidamente comprovada pelas certidões de nascimento juntadas aos autos (ID 104271253), nas quais consta o nome do requerido como genitor das alimentandas, sendo incontestável seu dever de prestar alimentos. Quanto às necessidades das alimentandas, é cediço que, por se tratarem de menores (atualmente com 16 e 9 anos de idade), estas são presumidas, prescindindo de comprovação específica.
Não obstante, a representante legal demonstrou despesas mensais com as filhas no montante aproximado de R$ 2.364,77, incluindo gastos com escola, plano de saúde, alimentação e moradia, conforme documentação acostada aos autos. No tocante à capacidade contributiva do requerido, o conjunto probatório evidencia que este exerce atividade profissional como taxista e possui uma revenda de água mineral. Embora alegue renda mensal de apenas R$ 1.000,00 como taxista e lucro ínfimo com a revenda de água, não apresentou documentação comprobatória dos rendimentos totais auferidos com ambas as atividades.
Os depoimentos testemunhais corroboram o exercício das duas atividades econômicas pelo requerido, o que indica capacidade contributiva superior àquela por ele declarada. As testemunhas arroladas pela parte autora (Irismar Garcia da Cruz Farias e Lídia David Alves Dutra) confirmaram que o requerido trabalha como taxista e mantém comércio de água mineral, informação que foi ratificada pela própria informante por ele arrolada (Lidiane Costa Gomes).
Relevante destacar que a representante legal das menores encontra-se em auxílio por incapacidade temporária, com limitação para exercer atividades laborativas, conforme documentação juntada aos autos, o que agrava a situação financeira das alimentandas e reforça a necessidade de maior contribuição paterna. Nesse contexto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, bem como o princípio da proporcionalidade que deve nortear a fixação dos alimentos, entendo razoável e adequada a manutenção do valor dos alimentos provisórios fixados na decisão liminar, correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a ser dividido entre as duas menores.
Tal montante mostra-se proporcional às necessidades comprovadas das alimentandas e à capacidade contributiva do genitor, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido NILTON CARLOS PENHA COSTA a pagar pensão alimentícia mensal às autoras MARIA SOPHIA PEREIRA COSTA e ANA RUTE PEREIRA COSTA no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pela representante legal (Banco Itaú, Agência 5431, Conta Corrente 11800-8), conforme informado no ID 113740709.
Por consequência, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís/MA, data do sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz Titular da 6ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís Respondendo pela 5ª Vara da Família (PORTMAG-GCGJ – 26322025)