Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864856-44.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MELO COSTA, JOSE RIBAMAR COSTA Advogado do(a) AUTOR: NAKSON NELIO SILVA COSTA - MA24300 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
DECISÃO
DE SANEAMENTO Ausentes as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC:
1. Quanto às questões processuais e preliminares pendentes 1.1 Da impugnação ao valor atribuído à causa suscitada pela ré ORIGINAL INDIANA A ré ORIGINAL INDIANA suscitou incorreção do valor da causa, aduzindo que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido. Considerando haver cumulação de pedidos danos materiais de R$-144.640,00 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais) , correspondente ao valor do veículo e danos morais de R$-60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 292, VI, do CPC, CORRIJO o valor da causa para R$-204.640,00 (duzentos e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), devendo ser complementado o valor das custas, se for o caso.
ACOLHO, portanto, a preliminar. 1.2 Da ilegitimidade passiva da ré ORIGINAL INDIANA A ré afirma que não pode ser responsabilizada por vícios de fabricação e que, desse modo, é ilegítima para figurar na demanda. REJEITO a preliminar, uma vez que a concessionária participou da cadeia de prestação de serviço, sendo pertinente a sua legitimidade. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto.
3. Agravo interno desprovido”.(STJ - AgInt no REsp: 1640789 PR 2016/0310311-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Todavia, a sua responsabilidade será verificada na análise do mérito, devendo permanecer no polo passivo. 1.3 Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada por ambas as rés REJEITO preliminar, pois ausentes elementos concretos aptos a demonstrar que a benesse deve ser revogada, mantendo-se o benefício concedido aos autores.
A esse respeito, consigne-se o entendimento do STJ: “A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica (...)” (STJ, 3ª Turma. REsp. n. 1.989.076. Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 17/05/2022). 1.4 Da ilegitimidade ativa do coautor José Ribamar Costa suscitada pela ré ORIGINAL INDIANA A ré aduziu que “o qualquer vínculo contratual junto a montadora e a concessionária que lhe permita pleitear verba indenizatória pela alegação de vício ou cumprimento de garantia de fábrica”.
Entretanto, a preliminar em comento demanda exame aprofundado, motivo pelo qual POSTERGO a análise para o momento da prolação da sentença.
2. Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC)
1) Se o veículo Chevrolet, modelo Tracker Midnight, ano de fabricação 2023, ano/modelo 2023/2024, placa SMM-2139, adquirido em 09/02/2024, apresenta vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado para o uso;
2) Se os alegados defeitos (falhas de partida, descarga da bateria, vazamento de óleo, falhas elétricas gerais) são de fabricação ou decorrentes uso inadequado;
3) Se as tentativas de reparo realizadas foram adequadas e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias;
4) A extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores.
3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Nos termos do art. 373 do CPC e art. 6.º, VIII, do CDC, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, fica INVERTIDO o ônus da prova, confirmando a decisão de ID. 137233729.
4. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa, quais sejam:
1) a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária por vícios do produto (art. 18 do CDC);
2) se cabe a substituição do produto ou restituição do valor pago quando não sanado o vício no prazo de 30 dias (art. 18, §1.º, do CDC);
3) se restou configuração de dano moral e se cabe indenização.
5. Do pedido de provas As partes foram intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa. Todas pugnaram pela realização da prova pericial. A partir da análise do contexto fático, verifico que a prova pretendida é pertinente para esclarecer os pontos levantados pelas partes, bem como poderá contribuir para a formação do convencimento deste Juízo.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial. 5.1 Da prova pericial e nomeação do perito Nomeio como perito judicial o profissional, cadastrado no sistema Peritus do TJMA, BRUNO SÉRGIO VIEIRA FECURY, engenheiro mecânico, domiciliado na Rua 10, n.º 8, Unidade 203, Cidade Operária, São Luís/MA CEP 65058188; endereço eletrônico [email protected]; telefones (98) 98498-9369/ (98) 98498-6369. Deverá o perito ser intimado da nomeação via e-mail ou outro meio mais célere para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ocasião na qual deve apresentar nos autos seu currículo profissional.
Advirto que o perito poderá escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§ 1.º do art. 157 do CPC). Sem motivo legítimo, deixando o perito de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz poderá impor aquele multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, bem como comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, consoante disposto no § 1.º do art. 468 do CPC.
Após a resposta do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Indique o perito a data e local para início da produção da prova. O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (arts. 466 c/c 473, ambos do CPC). Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do art. 477 do CPC). 5.2.
Do pagamento dos honorários periciais Acerca dos honorários periciais, a Resolução n.° 232 do CNJ determina que quando a perícia é solicitada por beneficiário da gratuidade da justiça, os valores a serem pagos deverão observar aqueles fixados na Tabela da referida resolução (art. 1º). Ressalta-se que a Resolução n.° 127 do CNJ recomenda aos Tribunais a destinação de orçamento para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, nos processos de natureza cível, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita (art. 1º), bem como preconiza que os Tribunais poderão manter bancos de peritos credenciados, para fins de designação (art. 2º).
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça/MA baixou as Resoluções de n.º 08/2017 e n.º 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), sendo vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Assim, com base na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$-1.110,00 (um mil cento e dez reais) (art. 2.º, §§ 2.º e 4.º, Resolução n.° 232, do CNJ), os quais serão rateados pelas partes, considerando que todas pugnaram pela prova pericial. Considerando que a parte autora que também requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos das resoluções do TJMA, expeça-se ofício, após a aceitação do encargo pelo perito nomeado, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários periciais somente quanto à quota parte desta.
6. Das demais disposições Esclareço, com fulcro no § 1.º do art. 357 do CPC, que as partes poderão solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, ficando, ainda, advertidas que não o fazendo, esta decisão tornar-se-á estabilizada. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. São Luís (MA), 8 de agosto de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA