Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Executado: EXECUTADO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. Advogados: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400
Vistos, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos. A Excipiente afirma que foi autuada por suposto débito a título de ICMS-ST com amparo nas CDA n° 0408808/2022, nº 0416452/2022, nº 0416814/2022 e nº0096978/2022, totalizando o valor correspondente de R$ 22.352,58 ( vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta oito centavos), já acrescidos de multas e juros.
Relata ainda que, realizou todos os pagamentos de ICMS-ST devidos ao Estado do Maranhão, conforme guias anexas. Juntou documentos.(ID 91242134). Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente. O excepto manifestou-se em impugnação, em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude ao não cabimento da medida que depende de dilação probatória. Pugna pela improcedência do pedido com o prosseguimento da execução nos seus regulares termos.
É o relatório. A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício. Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. A excipiente alega que realizou todos os pagamentos referente as CDA já citadas anteriormente. No entanto, quando a Excepta realizou a consulta no sistema Sefaznet, não confirma as alegações de pagamento apresentados pela excepiente. A Excepta informa que o recolhimento dos tributos alegados se deu através de outra modalidade /outro sistema, que seja, através de GIA-ST e não pelo DARE emitido pela Sefaz/MA, com isso se faz necessária uma consulta mais detalhada.
Assim, a simples discordância do excepto em relação a consulta no sistema Sefaz/MA e a documentação apresentada pela excipiente, já tem o condão de tornar a matéria controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade. Da documentação acostada a inicial da exceção, não se pode extrair, sem a necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da excipiente e o instrumento por ela eleita para impugnação do crédito tributário em juízo, a exceção de pré-executividade, não é servil a tal dilação, que só poderia ser validamente efetivada, no âmbito mais amplo dos embargos à execução fiscal.
Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida: TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.
2. Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito.
3. No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária. Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN.
Assim, a decadência tem por efeito impedir o lançamento quando a Fazenda Pública não o efetuar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do CTN. Não havendo declaração e tampouco consequente antecipação do pagamento, a regra a ser aplicada é a do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
5. No que concerne ao prazo tanto de decadência quanto de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN.
6. No caso, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tributo foi lançado de ofício pela autoridade administrativa, vez que o contribuinte, ora agravante, não apresentou a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 1993, sendo imposta, inclusive, multa por falta de entrega da respectiva declaração.
7. Considerando que o fato gerador do crédito tributário refere-se ao ano de 1993 e que o contribuinte foi notificado do lançamento de ofício em 02.07.1998, não se encontra caracterizada a decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito.
8. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019). sem destaque no original TRF2-0142247) EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de ÓTIMA VEÍCULOS S/A, em razão do pagamento, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos CPC/1973.
2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista, que "a mera juntada de supostos documentos comprobatórios pelo executado não tem o condão de transformá-los em realidade fática intransponível, até porque há a necessidade de realização de perícia para tal mister", motivo pelo qual, entende, a via da exceção de pré-executividade não comporta tal discussão, que deveria ser veiculada por meio de embargos à execução.
3. Em suas contrarrazões (fls. 255-262), o executado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que, aproveitando os benefícios da Lei 11.941/2009, quitou seus débitos junto à União Federal mediante pagamento à vista, entretanto, a apelante descurou do seu poder-dever de agir, ao deixar transcorrer período exacerbado, que extrapola os limites da razoabilidade, para a análise do pagamento do crédito tributário.
Alega, outrossim, que a apelante violou as disposições legais expressas, como se verifica da ocorrência de uma mora de mais de 4 (quatro) anos, desde o protocolo da informação do pagamento do déito, com os benefícios da Lei 11.941/2009, à vista e com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (15.12.2009 - fl. 157).
4. Pois bem. Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado. Isso porque, conforme se infere do trecho acima grifado "a parte executada informou a satisfação integral do 1 débito mediante pagamento à vista, com aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos da Lei nº 11.941/09". Tratando-se de crédito público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém.
Ademais, conforme se verifica do documento acostado à fl. 253, referente às informações de ocorrências da inscrição em execução, em consulta efetuada em 21.11.2014, a situação da inscrição consta como "ATIVA AJUIZADA PAG A VISTA LEI 11941/09/PREJ FISCAL AGUARD CONFIRM".
5. É cediço, que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23.10.2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25.06.2015).
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
6. Esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória, o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pé-executividade, de tal forma que o executado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal para dirimir o conflito. Confira-se:
7. Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução.
8. Apelação provida. (Apelação nº 0525332-64.2005.4.02.5101, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Ferreira Neves. j. 11.09.2017). sem destaque no original TRF3-0656556) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CDA. ARTIGO 156, INCISO I DO CTN. SÚMULA 393 DO STJ. ARTIGO 202 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Defende a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória. Argumenta que juntou aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do FGTS devido no momento da pactuação de acordos com os trabalhadores, acarretando a extinção dos débitos pelo pagamento nos termos do artigo 156, I do CTN. Defende que a CDA que instruiu o feito de origem não preenche os requisitos necessários à sua validade, vez que ausentes a certeza, liquidez e exequibilidade.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. "No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante - reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento - reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas.
Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, os documentos Num. 7759244 - Pág. 5/19, Num. 7759253 - Pág. 1/19, Num. 7779872 - Pág. 1/10, Num. 7781236 - Pág. 1/9 e Num. 7782334 - Pág. 1/18 demonstram que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 5028697-91.2018.4.03.0000, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Wilson Zauhy Filho. j. 12.04.2019, unânime, e-DJF3 22.04.2019). sem destaque no original
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução, devendo ser intimada a Fazenda para dar prosseguimento do feito. P.
I. São Luís, 08 de agosto de 2024. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito jfs