Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação Itinerante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- INEZ MARIA GOMES
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] Processo: 0868198-29.2025.8.10.0001 AÇÃO: [Novação] REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56), INEZ MARIA GOMES S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL)
Vistos etc., Verifica-se tratar de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) e INEZ MARIA GOMES, visando negociar débito tributário existente em nome do contribuinte, conforme o termo juntado aos autos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes e a legislação municipal.
É o relatório.
DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo foi formalizado pelos envolvidos, de um lado o devedor tributário (contribuinte) e do outro o fisco municipal de Caxias/MA, onde transacionaram sobre a renegociação/quitação do débito fiscal, na forma da Lei Municipal nº 2.766 e 2.767, ambas de 21 de maio de 2025, a primeira instituindo o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Caxias (REFIS) e a segunda, versando, especificamente, sobre o Programa de Incentivo ao Pagamento do IPTU – Pague Bem, Ganhe Mais”.
Sabe-se que a homologação de acordo extrajudicial em relação a débitos tributários depende, além da autonomia de vontade das partes, do permissivo legal para evitar evasão de receita pelo Fisco, como no presente caso, onde o Município de Caxias/MA editou 02 legislações que autorizam a recuperação fiscal para renegociar/quitar débitos fiscais de seus contribuintes e, visando, sobretudo, a otimização da arrecadação municipal com a redução da judicialização e/ou inscrição na dívida ativa do devedor Acrescenta-se ao permissivo legal os novos paradigmas processuais que buscam a autocomposição como forma amigável de solução de litígios.
Logo, verifica-se que o acordo entre as partes observou critérios formais de validade (§4º, art. 166), traduzindo a livre declaração de vontade e obedecendo aos limites da discricionariedade regulada na legislação municipal. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” c/c nciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos exatos termos do documento juntado na inicial, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito.
