Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação Itinerante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ARINALDO ABREU SOARES
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE - Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] Processo: 0868898-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: M. D. S. B. REQUERENTE: A. A. S. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL)
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c ALIMENTOS, GUARDA e PARTILHA DE BENS proposto por M. D. S. B. e A. A. S., que declararam ter convivido em união estável no período de JAN/2009 a FEV/2023. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que conviveram em união estável pelo período de aproximadamente 14 (catorze) anos, entre janeiro/2009 a fevereiro/2023. Estão separados desde então, e requerem a dissolução da união estável. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu 01 (uma) filha: Á. S. B. S., nascida em 15/11/2009.
DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filha será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da adolescente.
ALIMENTOS: O Sr. A. A. S. se compromete a pagar a título de alimentos em favor da menor o valor de (quinhentos reais) equivalente a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago todo dia 10 a iniciar no mês de setembro de 2026. GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos e vestuário em caso de necessidade; FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora do menor a Sra.
