Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação Itinerante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CICERO MARTINS DE SOUZA
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0869918-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Dissolução] RECLAMANTE:
C. M. D. S. RECLAMADO: M. R. D. F. S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por
C. M. D. S. e M. R. D. F. S.. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO ACORDO: As partes de comum acordo declarram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu 03 (três) filhos, todos maiores e capazes; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Na constância do casamento o casal não adquiriu bens e nem dívidas passíveis de partilha: DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial Cartório do Registro Civil de Lago do Junco/MA, sob a matrícula n.º 0308170155 1999 2 00019 041 0002939 10, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente MARIA RISMUALDO DE FREITAS.
AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do da Constituição Federal, da (Lei do Divórcio) e com fulcro no , do Código Civil e , “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita.
