Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BRUNO MENDES FIGUEIREDO
- Advogados
- VANESSA PAVAO RIBEIRO (OAB 20969/MA), BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB 70112/SC)
PROCESSO: 0870519-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MENDES FIGUEIREDO - OAB/SC70112
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:CORREIÇÃO ORDINÁRIA – 2024 VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar intentada de forma autônoma por G. de B. P. N., representando seus filhos menores H. de B. P. N. em face de H. de B. P. N., todos devidamente qualificados nos autos, em razão de comando sentencial lavrado nos autos eletrônicos de n.º 0815006-26.2021.8.10.0001 (ação de divórcio consensual c/c partilha de bens, guarda e alimentos).
É, em síntese, o relatório.
Decido. Destaca-se que o cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, conforme disciplina o art. 536, caput, do CPC, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação, conforme se vislumbra do feito. Nessa senda, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Ademais, restando o processo principal arquivado, considerando seu trâmite via Sistema Pje, resta plenamente viável a continuidade de seu processamento para uma nova fase, considerando a possibilidade de seu desarquivamento e evolução da classificação processual para “cumprimento de sentença”. De bom alvitre destacar que a possibilidade de trâmite em ação própria se aplica somente nas hipóteses de sentença prolatada em processo físico, conforme regulamentação prevista em PORTARIA – CONJUNTA N.º 52017 CGJ/TJMA, na ocorrência de cumprimento provisório de sentença (CPC, e ) e cumprimento de sentença de acordos advindos dos CEJUSC’s (Provimento n.º 02/2020 – CGJ e Resolução n.º 125/2010, do CNJ), situações que não se aplicam ao caso sub judice.
