SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0874166-40.2025.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Apelante : Economy Assessoria Financeira Ltda Advogado : Hélio José Soares Júnior (OAB/DF 30.321) Apelado : Joelson dos Santos Machado Advogada : Paula Luna da Silva dos Reis (OAB/MA 17.751-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID.52386410). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID.52386404). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao ID.43986601. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (
X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX.
É o relatório resumido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (
X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso.
III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros.
Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal.
3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA
SENTENÇA
E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...)
11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
"Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens.
A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação.
Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão.
Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE.
1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA
SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021).
2. In casu,
3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, proposta por JOELSON DOS SANTOS MACHADO em face de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que, em 24/02/2025, contratou a requerida para prestação de serviços de “assessoria financeira”, cujo objeto seria promover a redução do saldo devedor de seu contrato de financiamento de veículo (Fiat/Argo, placa ROI5B68, RENAVAM 1293635879). Afirma ter sido convencido pela ré de que o novo contrato proporcionaria economia significativa, com substituição dos pagamentos ao banco por boletos emitidos pela própria empresa, no valor mensal de R$ 837,99 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que, ao longo de seis meses, pagou à ré o total de R$ 5.027,94 (cinco mil e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), acreditando que os valores seriam destinados à quitação parcial de seu débito junto à instituição financeira. Contudo, o banco não recebeu nenhum repasse, vindo a ajuizar Ação de Busca e Apreensão nº 0871843-62.2025.8.10.0001, na qual o autor teve de desembolsar R$ 2.273,00 (dois mil, duzentos e setenta e três reais) em custas e despesas para evitar a perda do bem.
Alega ter sido induzido pela empresa a suspender os pagamentos ao banco, o que gerou sérios prejuízos financeiros e emocionais. Assim, requereu a rescisão contratual; devolução em dobro dos valores pagos à ré (R$ 10.055,88); ressarcimento das custas da ação de busca e apreensão; indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em suma, que o contrato celebrado possui prazo de 20 (vinte) meses para que seja realizada a compra da dívida junto ao banco, alegando tratar-se de “obrigação futura” e que os boletos pagos pelo autor seriam apenas “carnês de economia”, representativos de uma poupança que seria utilizada em eventual negociação.
Assevera que o contrato contém cláusula informando sobre possível busca e apreensão e nega ter induzido o consumidor a descumprir obrigações com o banco. Aduz inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica - ID. 162061785. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Relatado o essencial, decido.
Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação. O autor é destinatário final dos serviços, enquanto a ré é fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC e da responsabilidade objetiva prevista em seu art.
14. É aplicável, portanto, o regime da boa-fé objetiva, da transparência nas informações e da inversão do ônus da prova, quando presente verossimilhança nas alegações, o que se verifica nos autos diante da documentação apresentada. A controvérsia central repousa sobre a alegada “obrigação futura”, com prazo de 20 (vinte) meses para que a ré realizasse a compra da dívida junto ao banco, durante o qual o consumidor pagaria os “carnês da economia”.
O contrato juntado demonstra que a ré recebia diretamente os valores mensais sob o pretexto de “redução do saldo devedor” e “assessoria para quitação”. Não há nos autos qualquer prova de que a empresa tenha efetivamente iniciado tratativas com o banco ou prestado qualquer serviço concreto ao consumidor. O que se constata, na prática, é um modelo contratual abusivo, no qual o consumidor deixa de pagar o financiamento original, acreditando que a ré cuidará da quitação, mas permanece inadimplente perante o credor fiduciário - o que invariavelmente resulta em ação de busca e apreensão e perda do bem.
A conduta configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois não alcançou o resultado prometido e violou o dever de informação e lealdade. Assim, a ré, ao induzir o autor a deixar de pagar o financiamento original e a realizar pagamentos diretamente à empresa sem garantia de resultado, excedeu os limites da boa-fé (art. 422 do
CC) e praticou conduta abusiva (art. 39, V, CDC), devendo suportar os efeitos civis e indenizatórios de seu comportamento. Comprovados os pagamentos indevidos à ré, e ausente qualquer engano justificável, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento de que a repetição em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento. No caso, a ré não demonstrou qualquer engano justificável; ao contrário, instituiu cobrança sistemática sob promessa de um serviço que jamais foi prestado. Assim, deve restituir em dobro os valores recebidos, totalizando R$ 10.055,88 (dez mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
O autor comprovou ter desembolsado R$ 2.273,00 (dois mil, duzentos e setenta e três reais) a título de custas e despesas processuais no processo de busca e apreensão que decorreu diretamente da conduta da ré. O nexo causal é evidente: a ré induziu o consumidor a não pagar o banco, o que ensejou a constrição judicial do bem. O ressarcimento, contudo, deve ocorrer de forma simples, uma vez que tais valores não configuram cobrança indevida, mas sim prejuízo decorrente do inadimplemento contratual.
No que se refere ao dano moral, a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento. O autor foi levado a acreditar que estava regularizando sua situação financeira, quando na verdade se encontrava em iminente risco de perder seu veículo. À vista da gravidade da conduta, do porte econômico da ré e da extensão do dano, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com precedentes desta e de outras Cortes estaduais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELSON DOS SANTOS MACHADO em face de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos pelo autor, totalizando R$ 10.055,88 (dez mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso; condenar a ré a ressarcir, de forma simples, as custas e despesas processuais suportadas pelo autor no processo de busca e apreensão (R$ 2.273,00 - dois mil, duzentos e setenta e três reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da desembolso; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível A empresa apelante requer a reforma da sentença pois argumenta que foi legítima a contratação do serviço e alternativamente requer a minoração do valor fixado a título de danos morais. A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de solo.
Contudo com relação ao quantum fixado, comporta redução. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva (TJMA 7ª Câmara Cível; ApCiv 0801291-27.2020.8.10.0105, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 15/08/2024). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O LOJISTA. DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do banco com a loja vendedora, pela obrigação de transferir a propriedade de veículo adquirido pelo autor e de indenizá-lo por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Alegou a apelante impossibilidade de cumprir a obrigação, em razão de irregularidades nos documentos do veículo e ausência de análise na sentença da aplicação do tema repetitivo 1078/STJ. Refutou a existência de danos morais.
II. Questão em discussão3. Cinge-se a questão em discussão em analisar: (I) a aplicação do tema repetitivo 1078/STJ ao caso concreto, e se a existência de falha na prestação de serviço justifica a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir4. O tema repetitivo 1078 do STJ não se adéqua a lide, pois não versa sobre a demora em proceder a baixa no gravame após quitação do veículo, mas sobre fraude quando do financiamento do automóvel pelo autor, adquirente de boa-fé, com assinatura falsa do proprietário. Tal fato foi comprovado em perícia realizada em autos em apenso, de nº 0243690-55.2020.8.06.0001.
5. Ademais, o juízo a quo adotou medida prática na sentença, a fim de garantir resultado, ao determinar fosse oficiado ao Detran-CE para que inscrevesse no registro do veículo a comunicação de sua venda à parte autora.
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, decorre da falha na prestação do serviço, que ocasionou prejuízos ao consumidor.
7. O dano moral foi corretamente reconhecido, considerando os transtornos sofridos ao agente que, mesmo sendo o possuidor de boa-fé, permaneceu sem o registro formal da propriedade do bem adquirido, lhe ocasionou diversos aborrecimentos, além da quebra de confiança existente entre as partes. lV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "a negligência da instituição financeira, ao permitir alienação fiduciária com base em documentos fraudulentos, configura falha na prestação de serviços e o dever de indenizar por danos morais.
"dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1078 do STJ; TJ-CE - ac:0104468-77.2017.8.06.0001 Fortaleza, relator: Carlos Alberto Mendes forte, j 01/02/2023, 2ª câmara direito privado. (TJCE; AC 0249882-04.2020.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 10/03/2025; Pág. 135) (mudei o layout) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta pelo banco votorantim s.a contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para os dois promoventes e R$ 4.545,96 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) por danos materiais, em razão da não baixa do gravame de veículo após quitação do financiamento, o que resultou na retenção do automóvel no pátio da polícia rodoviária federal.
II. Questões em discussão2. As questões centrais consistem em: (I) determinar se há responsabilidade do banco pela não baixa do gravame após a quitação do contrato; (II) verificar a existência de dano moral indenizável; e (III) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado.
III. Razões de decidir3. Segundo a resolução 807/2020 do contran, é responsabilidade da instituição credora proceder à baixa do gravame no prazo de até 10 dias após a quitação das obrigações pelo devedor.
4. Embora o STJ tenha firmado no tema 1078 que o atraso na baixa do gravame não caracteriza dano moral in re ipsa, no caso concreto houve efetiva demonstração do prejuízo.
5. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes do tribunal em situações análogas. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira é responsável pela baixa do gravame após a quitação do contrato de financiamento, nos termos da resolução 807/2020 do contran.
2. A demora injustificada na baixa do gravame que resulte em prejuízos concretos ao consumidor configura dano moral indenizável. "dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§2º e 3º; resolução contran 807/2020, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1078 (RESP 1.881.453/RS e RESP 1.881.456/RS); agint no RESP n. 1.692.166/RS. (TJCE; AC 0050176-17.2020.8.06.0138; Pacoti; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Djalma Teixeira Benevides; DJCE 07/03/2025; Pág.
59) (mudei o layout) APELAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. O caso envolve a responsabilidade do Réu pela ausência da exclusão do gravame que pendia sobre o veículo, bem como pela inscrição no cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do contrato de financiamento, por parte do Autor.
II. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira tem a obrigação de proceder à baixa do gravame, após a quitação do contrato, conforme a Resolução 320/2009 do CONTRAN, bem como a responsabilidade do banco pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
III. Razões de Decidir: A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece que a instituição financeira credora deve providenciar a baixa no gravame automaticamente, após a quitação do contrato. A inscrição indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. lV. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira é responsável pela baixa do gravame, após a quitação do contrato.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório, arbitrado em primeiro grau, no importe de R$ 7.000,00 ser mantido, posto que está abaixo do valor praticado por essa Colenda Câmara para situações análogas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009761-63.2023.8.26.0606; Relator (a):
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1009761-63.2023.8.26.0606; Suzano; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
L. G. Costa Wagner; Julg. 28/02/2025) (mudei o layout) O Quantum indenizatório comporta redução, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral deve ser minorado. Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o valor da Tabela do STJ. Adiro os argumentos bem delineados na peça apelatória.
IV – Concreção Final
1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania.
2 – Apelo parcialmente provido. Somente no tocante ao dano moral. Minoro de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Adiro os argumentos delineados na peça apelatória. Mantenho a sentença do juízo de raiz nos demais termos. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
3 – Ratifico os honorários advocatícios.
4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
5 – Publicações normatizadas pelo CNJ.
6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes.
1. Embargos de declaração
2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator.
7 – Int.
8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator