PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO Nº. 0876868-56.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO VÍTIMA: K.
C. M.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO, por ter este, em tese, praticado os delitos de ameaça (2x) e vias de fato, no contexto de violência doméstica, tipificados, respectivamente, no art. 147, §1º do CP e art. 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c a Lei 11.340/2006, em desfavor de K.
C. M., ambos qualificados. Consta que, em 27/02/2025, na residência comum do casal, o acusado teria ameaçado a vítima de morte após ela tentar conversar sobre a separação. Narra-se, ainda, que, em 28/02/2025, no mesmo local, o denunciado teria agredido a filha do casal e, ao ser contido pela vítima, teria torcido seu braço, sem causar lesões aparentes, além de proferir novas ameaças contra ambas. Denúncia recebida em 24/10/2025 (id. 163614241).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 12/11/2025, por meio de advogado constituído, sem preliminares (id. 165707929). Decisão mantendo o recebimento da denúncia em 18/11/2025 (id. 166189817). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram realizadas a oitiva da vítima, da informante N. S.
C. M., bem como qualificado e interrogado o acusado (id. 172349149). Sem diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, quanto aos crimes de ameaça, e pela condenação quanto à contravenção penal de vias de fato. A Defesa, por sua vez, se manifestou pela absolvição do acusado. Era o pertinente a relatar.
Decido. Em sede de depoimentos judiciais, a vítima relatou que é casada com o acusado há 17 anos e que possuem dois filhos menores, uma adolescente de 17 anos e uma criança de 11 anos. Declarou que se separou do acusado no ano passado, após os fatos, mas reataram em janeiro de 2025. Narrou que o réu fazia uso de álcool, tomava medicação psiquiátrica e estava afastado do trabalho. Disse que não se recorda dos fatos ocorridos em 27 de fevereiro, embora tenha informado que o acusado bebeu durante todo o dia.
Esclareceu que, no dia 28 de fevereiro, ele não a ameaçou nem praticou crime contra a depoente, mas apenas contra a filha. JÁ a informante Natália, filha dos envolvidos, afirmou que, no dia 27 de fevereiro, o acusado estava ingerindo bebida alcoólica, mas não se recorda da prática de crime. Narrou que, no dia 28 de fevereiro, o réu disse que venderia seu celular, arremessou o aparelho com força e partiu para cima da depoente.
Acrescentou que a vítima interveio em sua defesa, momento em que o acusado torceu o braço dela com um golpe de jiu-jítsu, embora não tenha causado lesões. Por fim, o acusado, em seu interrogatório, negou a prática do crime ocorrido no dia 27 de fevereiro. Em relação ao dia 28 de fevereiro, afirmou que apenas segurou o braço da vítima, sem torcê-lo, quando ela se aproximou durante o conflito envolvendo a filha menor.
Disse que também não houve ameaça nesse segundo dia. Narrou que não agrediu a filha, esclarecendo que conversava com ela de forma acalorada, momento em que se aproximou e a segurou com mais força. Acrescentou que, diante disso, a vítima interveio por receio de que ele agredisse a adolescente. Declarou que não possui arma em casa, ressaltando que a arma da corporação foi apreendida. Pois bem. Ressalte-se que um possível delito praticado pelo acusado em relação a filha menor é apurado em autos distintos, não sendo da competência desta unidade.
Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia não merece procedência. DOS CRIMES DE AMEAÇA Compulsando os autos, em relação a estes crimes, observa-se que, sob o crivo do contraditório, não foi produzida nenhuma prova apta ao deslinde do caso, uma vez que a vítima, a informante e o acusado não apontaram a ocorrência de delitos de ameaça nos dias 27 e 28 de fevereiro do ano de 2025.
O art. 155 do CPP veda que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse sentido em situação análoga: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CP - PROVA EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de provas judiciais, nos termos do art. 155 do CPP, impossibilita o acolhimento do pleito condenatório, impondo-se a preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que implica na manutenção da sentença absolutória (TJ/MG.
Apelação nº 1.0431.16.001109-1/001, 2ª Câmara Criminal, Des. Nelson Missias de Morais. Julgado em 10/05/2018. Publicado em 21/05/2018). Grifei. Desse modo, não há prova para o juízo condenatório. Não se pode olvidar que o próprio ente ministerial, titular da ação, pugnou pela absolvição do réu quanto aos crimes de ameaça. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Quanto a este delito, a absolvição também se impõe.
A vítima afirmou de maneira direta, em seu depoimento judicial, que o acusado, no dia 28 de fevereiro de 2025, não praticou o delito de vias de fato contra ela, mas sim contra sua filha. O réu negou o crime, tendo sustentado que não torceu o braço da vítima, mas que apenas o segurou. Apenas a informante Natália, filha da ofendida e réu, narrou que o acusado torceu o braço da vítima, quando esta a defendia, mas que tal ação não machucou aquela.
Entretanto, tal depoimento da informante acerca da suposta vias de fato não tem força probante suficiente para lastrear a condenação. Poderia, noutro giro, auxiliar e corroborar as provas produzidas em juízo, mas não ser a única que sustente o decreto condenatório, especialmente por se encontrar em discordância da própria palavra da vítima, que possui preponderância, e do depoimento do acusado. Visando a tutela da liberdade individual, a Constituição Federal consagrou o princípio da presunção de inocência, insculpido no seu artigo 5°, inciso LVII, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tal princípio, um dos basilares do Estado Democrático de Direito, faz emergir de sua essência a necessidade do Estado comprovar a materialidade, autoria e culpabilidade do indivíduo, sendo constitucionalmente presumido inocente. Nestes termos, sob três aspectos se desdobra o citado princípio, senão vejamos: no que diz respeito à análise da prisão processual; na presunção relativa de não culpabilidade, durante a instrução criminal, invertendo-se o ônus da prova; e por fim, no momento da apreciação da prova, valorando-se em favor do acusado quando houver dúvida.
Este último aspecto é denominado de princípio do favor rei, ou seja, do in dubio pro reo. E existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do réu quanto ao delito de vias de fato, face a ausência de prova firme e precisa acerca da materialidade delitiva, há de incidir o princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, até mesmo em observância ao standard de prova beyond a reasonable doubt (para além de uma dúvida razoável), necessário para fins condenatórios.
Isto posto, com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO, já qualificado, pela prática dos crimes do art. 147, §1º do Código Penal e art. 21, §2º do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 386, incisos II e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal. Sem custas. Restitua-se a fiança/bens ao acusado, caso tenha pago ou haja apreensão.
Revogo as medidas cautelares, caso impostas, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, adotando-se as providências necessárias, salvo as medidas protetivas, que possuem procedimento próprio. P.R.I., inclusive a vítima. Certificado o trânsito em julgado, com as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Considerando o pleito da vítima de atuar como assistente de acusação, formulado após as alegações finais, intime-se o Parquet para se manifestar em 5 dias.
ESTA
SENTENÇA
VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. São Luís, 12 de maio de 2026. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Ilha – Termo de São Luís