Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação Itinerante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MANOEL APRISIO FRAZAO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE - Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] Processo: 0879190-83.2024.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE RECLAMANTE: M. A. F. RECLAMADO: L.DOS S.T. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL)
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE proposto por M. A. F. em favor de L.DOS S. T., nascida em 27 de outubro de 1990, onde reconhece espontaneamente a paternidade de sua filha, que passará a se chamar
L. T. F., pleiteando a homologação do acordo e que seja averbado o presente reconhecimento com a complementação das informações no registro de nascimento do(a) filho(a) em relação ao nome do registrando e dos avôs paternos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO: O Sr. M. A. F. reconhece a paternidade da maior e capaz,
L. DOS S. T., nascida em 27 de outubro de 1990; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório de Registro Civil da Comarca de Pindaré-Mirim-MA, para proceder à alteração do registro de nascimento do(a) menor com a Matrícula nº 54.943, fls. 03, Livro A73, para constar o nome do pai o Sr. M. A. F., bem como a avó paterna R.
B. F. O (A) menor passará a chamar-se de
L. T. F.; As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas.
