Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO SERENO FURTADO
- Advogado
- THIAGO SERENO FURTADO (OAB 10512/MA)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0879433-90.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE MAGALHAES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A REU: AGILIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO:
Vistos etc. Como sabido, a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reservam a benesse da gratuidade processual àqueles que, de fato, comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conquanto o artigo 99, § 3º, do Diploma Processual Civil estabeleça uma presunção juris tantum de veracidade em favor da declaração deduzida por pessoa natural, referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado zelar pela higidez do instituto.
No caso vertente, o exame acurado dos documentos coligidos aos autos, em especial a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2024 (ID 168488325), revela que o requerente ostenta situação econômico-financeira manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência. Constata-se expressiva disponibilidade de ativos financeiros mantidos em contas bancárias e aplicações de liquidez imediata, circunstância que afasta categoricamente a condição de miserabilidade jurídica necessária para a dispensa do recolhimento das taxas cartorárias.
Ante o exposto, por restar evidenciada a capacidade financeira da parte requerente para fazer frente às despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 49.000,00), no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do do Código de Processo Civil.
