Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0883173-56.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA ELENA SILVA SOUZA ARRAES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SANTOS SIMIAO - MA8367-A REU: BENEDITO CARLOS FERREIRA Advogado do(a) REU: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - MA2832-A
DECISÃO
Vistos em correição (PORTARIA TJ - 46332025). BENEDITO CARLOS FERREIRA opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão que concedeu a liminar de ID nº 123658959, alegando, pois deixou de analisar fatos relevantes, como as tentativas dos Embargantes de se comunicarem com a Embargada para informar o estado de saúde do primeiro Embargante e a assunção das obrigações contratuais pelo segundo, bem como que a inadimplência foi temporária e está sendo regularizada judicialmente.
Alega, também, contradição, uma vez que não houve desistência do contrato pelos Embargantes, mas apenas dificuldades momentâneas de comunicação e pagamento, não justificando a resolução contratual, bem como obscuridade ao desconsiderar que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA, sendo juridicamente ineficaz qualquer venda a terceiro sem a anuência da credora, o que impacta diretamente os efeitos da resolução contratual.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 168006644). É o que cabia relatar.
DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido. No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que, a sentença obedeceu aos requisitos apontados no art. 489 do CPC, enfrentando a matéria de modo claro e objetivo. Sendo assim, diante da ausência de vício, não assiste razão ao embargante.
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os declaratórios e mantenho a decisão inalterada.
Publique-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível