Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO
- Advogado
- MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO (OAB 5063/MA)
PROCESSO Nº. 0883257-57.2025.8.10.0001
AUTOR:
AUTOR: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Mario Cesar Fonseca da Conceição em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de verba honorária fixada em título judicial transitado em julgado. A parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 5.087,70 (cinco mil, oitenta e sete reais e setenta centavos), conforme memória de cálculo apresentada nos autos.
O Estado do Maranhão foi regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em manifestação posterior, o ente público informou que, após análise pelo setor de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, não foram constatadas divergências quanto à base de cálculo, ao período exigido, aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicados, declarando expressamente que nada tinha a opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, deixando, portanto, de apresentar impugnação.
É o necessário.
Decido. No caso, verifica-se que a execução está devidamente instruída com título judicial, certidão de trânsito em julgado e memória discriminada do débito. Além disso, a própria Fazenda Pública, intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, manifestou concordância com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia pendente quanto ao valor executado. Assim, diante da ausência de impugnação e da expressa concordância do executado, impõe-se a homologação do valor indicado pela parte exequente.
Quanto aos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, deixo de fixá-los, considerando a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.190.
