Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO CARDOSO DA MOTTA
- Advogado
- RODRIGO CARDOSO DA MOTTA (OAB 19547/PA)
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885688-98.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: URBANO ASSIS NETO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA - PA 19547 REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Urbano Assis Neto contra Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Em (id. 136379827) consta a Decisão que determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua situação de hipossuficiência, juntados aos autos documentos capazes de evidencia a sua incapacidade financeira. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo, não promovendo as diligências necessárias para o prosseguimento da demanda, conforme se observa na certidão da Secretaria encontrada em (id. 141809971).
No essencial é o relatório, decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial : AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0.
NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial . Publique. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Presidente. Art. 290, do Código de Processo Cível: “. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do , do Código de Processo Civil.
