Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NAIANE DE ARAUJO GARCEZ
- Advogado
- NAIANE DE ARAUJO GARCEZ (OAB 20703/MA)
PROCESSO: 0889172-87.2025.8.10.0001
AUTOR:
AUTOR: NAIANE DE ARAUJO GARCEZ Advogado do(a)
AUTOR: NAIANE DE ARAUJO GARCEZ - MA20703
RÉU:
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se, em síntese, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO proposta por NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em face do ESTADO DO MARANHÃO. A exequente apresentou como devido o valor de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), conforme sua petição de ID 161817721. Devidamente intimado, o ente público demandado manifestou concordância com o valor almejado pela requerente, não apresentando impugnação (ID 167923284).
É o que cabia relatar.
Decido. Pois bem, iniciada a execução, o procedimento para cumprimento se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º). No presente caso, observo que o Executado não impugnou os cálculos apresentados pela Exequente. Desta forma, tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha apresentada pela Exequente, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
ISTO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, considerando que não houve impugnação, HOMOLOGO a quantia apresentada ao ID 161817721 (R$ 2.220,00 - dois mil duzentos e vinte reais). Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação, quando regularizada a execução. Após trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do da CF/88 e inciso II, do § 3º, do do CPC/2015.
