Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NAIANE DE ARAUJO GARCEZ
- Advogado
- NAIANE DE ARAUJO GARCEZ (OAB 20703/MA)
PROCESSO Nº 0889174-57.2025.8.10.0001
AUTOR: NAIANE DE ARAUJO GARCEZ Advogado do(a)
AUTOR: NAIANE DE ARAUJO GARCEZ - MA20703
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por NAIANE DE ARAUJO GARCEZ em face do ESTADO DO MARANHÃO. Afirma a exequente que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por ter atuado como Defensor Dativo na Ação de nº 0801332-59.2025.8.10.0059, ante a ausência de Defensor Público, ocasião em que patrocinou a referida lide.
Com a inicial juntou a ata de audiência com o devido arbitramento dos honorários advocatícios (Id. 161818142). O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, peticionou nos presentes autos (Id. 171116437) concordando com o valor executado, ao tempo em que postulou que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que não opôs impugnação à execução.
Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Cuida-se de execução de honorários advocatícios fixados em processo de competência do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por haver atuado como Defensor Dativo por designação judicial, no valor de (dois mil duzentos e vinte reais). A quantia executada corresponde a soma dos valores constituídos por decisão judicial pronunciada nos autos do processo nº 0801332-59.2025.8.10.0059, regularmente comprovada na ata de audiência com o devido arbitramento dos honorários advocatícios (Id. 161818142).
