Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOEL ROSARIO SOBRINHO
- Advogado
- RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA)
PROCESSO Nº. 0893019-97.2025.8.10.0001
AUTOR:
AUTOR: JOEL ROSARIO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória ajuizada por JOEL ROSARIO SOBRINHO em face do ESTADO DO MARANHÃO. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 163066802). O réu ofertou contestação (ID 167517255), e o autor apresentou réplica (ID 168954773), com pleito de perícia médica (ID 169922469). O Estado requereu o julgamento antecipado (ID 169915749). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de integração do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) ao polo passivo (ID 170687992).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (ID 178603772) e, em seguida, requereu a inclusão e a citação do IPREV (ID 188926481), ratificando o pedido de tutela liminar (ID 188926486). Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Acolhe-se a manifestação ministerial quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Sendo o IPREV a autarquia previdenciária gestora dos proventos do militar da inatividade, sua presença no feito é imprescindível para suportar eventuais comandos judiciais atinentes à retenção e restituição da exação. Havendo pedido expresso de aditamento formulado pelo autor (ID 188926481), impõe-se a regularização cadastral e a citação do litisconsorte.
Por razões de prudência e para assegurar a plenitude do contraditório da entidade que diretamente operacionaliza a folha de pagamento, posterga-se a apreciação do pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 178603772) e do requerimento de prova pericial médica (ID 169922469) para momento imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do IPREV.
