LUCAS LOBO DOS SANTOS (OAB 26870/MA), LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB 11846/MA), NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB 8224/MA)
PROCESSO Nº 0893063-19.2025.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS LOBO DOS SANTOS - MA26870, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por REGINALDO NASCIMENTO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, fundado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, relativa às diferenças remuneratórias do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus decorrentes do interstício entre as referências da carreira. Recebida a inicial, este Juízo apontou de ofício situação sugestiva de litispendência com o Cumprimento de Sentença nº 0847671-71.2016.8.10.0001, em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública, e abriu prazo ao exequente (ID 162847545), que se manifestou (ID 163755559).
Deferida a gratuidade e aberto o prazo do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 172109843), o executado impugnou (ID 179487676), instruindo a peça com laudo pericial contábil (ID 179487677), e o exequente respondeu (ID 182023465).
É o relatório.
Decido. A litispendência pressupõe repetição de ação em curso, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil), e é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 337, §5º), a ponto de este Juízo tê-la suscitado antes mesmo da impugnação (ID 162847545). O ônus de demonstrar a tríplice identidade toca a quem a alega (art. 373, II, do Código de Processo Civil), e a impugnação, no ponto, apenas descreve a petição inicial do Cumprimento de Sentença nº 0847671-71.2016.8.10.0001, da qual extrai que ali já se pediram as diferenças da matrícula nº 1040740 (ID 179487676), sem trazer cópia daquela peça aos autos, e descrição que uma parte faz de documento que não junta vale como alegação, nunca como prova do conteúdo descrito.
Do processo anterior vieram, isto sim, dois documentos, e ambos apontam em sentido contrário. A planilha da Contadoria Judicial daquele feito apura somente a matrícula nº 288399-0, de admissão em 09/01/1995, com a nota de que "NÃO FORAM LOCALIZADAS NOS AUTOS AS FICHAS FINANCEIRAS DA MATRÍCULA 1040740" (ID 162834745), e a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública, ao apreciar o pedido de apuração dessa matrícula, registrou que "a sentença transitada em julgado limitou-se a homologar os cálculos atinentes à matrícula nº 288399-0 do autor" e indeferiu a apuração, porquanto "a execução deve ater-se aos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada" (ID 182025093).
Tendo o juízo do processo anterior declarado que a matrícula nº 1040740 não integra o objeto ali liquidado, e havendo recusado a sua apuração, não subsiste demanda em curso sobre esse crédito, faltando à arguição o próprio pressuposto da pendência. Rejeito, por isso, a preliminar de litispendência. Superada a prejudicial, passo aos pontos deduzidos na impugnação (ID 179487676) e enfrentados na resposta do exequente (ID 182023465).
Sustenta o executado que a pretensão executória individual se exauriu em 18/07/2016, pela conjugação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 com a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, com amparo em precedentes que transcreve, entre eles o AgInt no AREsp nº 1.738.732/MA e os Temas nº 880 e nº 1311 do Superior Tribunal de Justiça (ID 179487676). O exequente contrapõe a interrupção operada pelo cumprimento ajuizado em 2016 e a ausência de inércia, também com julgados próprios (ID 182023465).
Os marcos da linha do tempo do executado (o trânsito em julgado do acórdão coletivo, o ajuizamento da execução coletiva e a homologação dos cálculos coletivos) foram afirmados na impugnação sem que os autos da ação coletiva ou certidão equivalente viessem a estes autos, e o ônus de alegar e provar os marcos da prescrição é de quem a invoca (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Ainda que se tomassem por bons esses marcos, faltaria à prescrição o fundamento material, que é a inércia do titular.
O exequente deduziu em juízo a pretensão relativa à matrícula nº 1040740 em 30/07/2016, data da distribuição do Cumprimento de Sentença nº 0847671-71.2016.8.10.0001, como registram os documentos daquele feito (IDs 162834745 e 182025093), e ali seguiu perseguindo o crédito até 26/05/2025, quando sobreveio o indeferimento da apuração (ID 182025093). Distribuído o presente cumprimento em 13/10/2025, poucos meses depois desse indeferimento, o prazo não correu contra o titular, que o exercia na via judicial.
Assim, rejeito a prejudicial. Quanto ao excesso, o executado cumpriu o ônus do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, ao declarar que reconhece devido o valor de R$ 84.545,92 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e ao apontar excesso de R$ 165.466,57 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) sobre os R$ 250.012,49 (duzentos e cinquenta mil, doze reais e quarenta e nove centavos) da conta exequenda (IDs 179487676 e 179487677).
O Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, é precedente de observância obrigatória (arts. 927, III, e 947, §3º, do Código de Processo Civil) e fixou, para as diferenças da Ação Coletiva nº 14.440/2000, marco inicial no início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e marco final na edição da Lei nº 8.186/2004, tese que o executado transcreve na impugnação (ID 179487676).
A conta exequenda desborda desses limites, como se colhe da própria petição inicial, que declara termo inicial em 01/11/1995 e termo final em dezembro de 2012 (ID 162832350), limitação que a Contadoria Judicial do feito anterior já aplicara, ao calcular até novembro de 2004 por força do Acórdão nº 247.890/2019 (ID 162834745). Assiste razão ao executado neste ponto. Os critérios de juros e de correção monetária, ao contrário, foram fixados no título e transitaram em julgado, subtraídos à rediscussão nesta fase (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil).
O dispositivo da sentença coletiva manda corrigir as verbas a partir da citação pelo INPC/IBGE e acrescê-las de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (ID 162832350), enquanto o laudo do executado substitui aquele índice pela Tabela de Precatórios do Gilberto Melo e esses juros pelos da caderneta de poupança (ID 179487677), substituição que não se admite, tanto mais que os juros mensais atribuídos à conta exequenda correspondem exatamente aos 6% (seis por cento) ao ano do título.
Rejeito a impugnação nesses dois pontos. Reconhecido o excesso quanto ao período, o valor devido não pode ser fixado no laudo que instrui a impugnação. Os quadros-resumo e o relatório de atualização mensal que o compõem identificam o exequente sob a matrícula nº 1305333 (ID 179487677), número que não coincide com a matrícula nº 1040740, objeto deste cumprimento, cujas fichas financeiras instruem os autos e registram admissão em 04/04/1995 (IDs 162833554 e 162833556).
As diferenças mensais lançadas naquele laudo coincidem, além disso, com as da planilha da Contadoria relativa à matrícula nº 288399-0 (IDs 179487677 e 162834745), o que sugere apuração sobre base diversa da executada e alcança a própria certeza do crédito, que a homologação exige. A conta há de ser refeita pela Contadoria Judicial, que dispõe, nestes autos, das fichas financeiras da matrícula nº 1040740 (IDs 162833554 e 162833556), justamente as que faltavam ao feito anterior.
O destaque dos honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94) opera por dentro do requisitório do principal, sem requisição autônoma e sem retenção própria, sem produzir o fracionamento vedado pelo Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal, invocado pelo executado (ID 179487676). Fica indeferida, pois, a expedição de requisitório autônomo pedida na inicial (ID 162832350), ressalvado o destaque no momento da expedição do requisitório do principal.
Sobre a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, o próprio laudo do executado registra que essa verba, por pertencer ao advogado do processo de conhecimento, não foi computada nem consta da conta exequenda (ID 179487677), capítulo que carece de objeto. A litigância de má-fé não se configura, porquanto o exequente revelou a existência do cumprimento anterior já na petição inicial, em tópico próprio (ID 162832350), e reiterou a informação quando instado por este Juízo (ID 163755559), conduta oposta à ocultação reprimida pelo art. 80, II, do Código de Processo Civil.
A propositura de nova execução encontra, além disso, justificativa documentada nos autos, pois a Contadoria do feito anterior não localizou as fichas financeiras da matrícula nº 1040740 (ID 162834745) e o juízo daquele processo indeferiu a sua apuração (ID 182025093).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação (ID 179487676), para reconhecer o excesso de execução quanto ao período de apuração, e a REJEITO quanto aos critérios de juros e de correção monetária, à inclusão dos honorários da fase de conhecimento e à litigância de má-fé. DEIXO DE HOMOLOGAR o valor apurado no laudo do executado (ID 179487677) e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça os cálculos da matrícula nº 1040740, observados os seguintes parâmetros (art. 2º do Provimento CGJ/MA nº 10/2025): a) indexador da correção monetária, o INPC/IBGE, conforme o dispositivo do título (ID 162832350); b) termo inicial da correção monetária, a citação, ocorrida em 20/11/2000, e termo final, a data da elaboração da conta; c) percentual dos juros de mora, 6% (seis por cento) ao ano, conforme o dispositivo do título (ID 162832350); d) termo inicial dos juros de mora, a citação, ocorrida em 20/11/2000, e termo final, a data da elaboração da conta; e) capitalização, vedada, aplicando-se juros simples; f) período dos cálculos, de 01/02/1998 a 05/12/2004, conforme os marcos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 e a delimitação declarada pelo executado (ID 179487676); g) base de cálculo, as diferenças mensais decorrentes do interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências da carreira, apuradas mês a mês sobre os vencimentos e vantagens da matrícula nº 1040740, e apenas dela, conforme as fichas financeiras dos IDs 162833554 e 162833556, excluída a matrícula liquidada no Cumprimento de Sentença nº 0847671-71.2016.8.10.0001; h) data da citação, 20/11/2000, tal como registram a planilha da Contadoria (ID 162834745) e o laudo do executado (ID 179487677).
Acolhida em parte a impugnação, o decaimento é recíproco e o proveito econômico de cada parte só se define com o cálculo, razão por que fixo os honorários desta fase incidental em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso que vier a ser apurado, em favor do executado (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida ao exequente (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, e ID 172109843).
Com o aporte do cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINALDO NASCIMENTO NETO
Advogados
LUCAS LOBO DOS SANTOS (OAB 26870/MA), LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB 11846/MA), NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB 8224/MA)
PROCESSO Nº 0893063-19.2025.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS LOBO DOS SANTOS - MA26870, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 13 de maio de 2026.
DEBORA Mª A. ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINALDO NASCIMENTO NETO
Advogados
LUCAS LOBO DOS SANTOS (OAB 26870/MA), LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB 11846/MA), NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB 8224/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0893063-19.2025.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO NASCIMENTO NETO RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME 162847545 - Despacho. São Luís, 21 de outubro de 2025. TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES:
1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado.
2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.