PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0894545-02.2025.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: GRECIELLE ANDREA FERES MENDES e outros (4)
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por GRECIELLE ANDREA FERES MENDES e outros (4), qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor relativo ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) de titularidade de MARIA DAS GRACAS FERES MENDES, já falecido(a). Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Parecer do Ministério Público anuindo com o pedido formulado pelas partes (ID nº 167683213). Comprovante de depósito pela SEMED, do valor referente à 3ª parcela do FUNDEF no valor de R$ 36.975,65 (ID n. 176897989).
É o relatório. Fundamento e
Decido. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de créditos decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) conforme decisão do Supremo tribunal Federal no âmbito da Ação Cível Originária nº 661.
Ressalta-se que o Estado do Maranhão procederá com o repasse desses recursos em prestações, conforme o recebimento das parcelas das verbas originárias da ACO 661/STF, nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021, que assim dispõe: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (ID nº 167683213).
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Cumpre somente consignar que a dispensa na realização do procedimento de inventário não tem o condão de desonerar os herdeiros do dever de recolher o imposto de transmissão. Isto porque, a legislação tributária estabelece as hipóteses taxativas de isenção de recolhimento do ITCMD.
No estado do Maranhão, a Lei nº 7.799/2002, estabelece o seguinte: Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão:
I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
IV - de bens de herança ou do montemor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
V – de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, transmitidos por doação, cujo valor total não ultrapasse a cento e vinte vezes o valor do salário mínimo vigente. (AC – Lei 11.184/19)
VI - de bem imóvel tombado pelo Poder Público. (AC – Lei 12.120/23). Desse modo, deverá(ão) o(s) herdeiro(s) proceder administrativamente com o recolhimento do imposto ou requerimento de isenção junto à Fazenda Pública Estadual. Não é do Magistrado, contudo, a competência para decidir sobre a isenção no procedimento de arrolamento, considerando que neste procedimento mais simplificado, não há espaço para conhecimento e apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos (art. 662, do CPC).
No caso dos autos, sendo procedimento de alvará, sobre o qual não há previsão para recolhimento de imposto, entendo pela aplicação analógica da disposição do artigo 662 do CPC. Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado à legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor devido em razão de cargo ou emprego, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 1º e 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. “Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...]
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [...]” "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando as partes a levantare junto à conta judicial, o valor de R$ 36.975,65 (trinta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente à 3º parcela do FUNDEF junto à SEMED, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). MARIA DAS GRACAS FERES MENDES - CPF:095.***.***-10, tudo com os devidos acréscimos legais, nas seguintes proporções:
1) Caberá a GRECIELLE ANDREA FERES MENDES - CPF: 017.***.***-70 o equivalente 50% (1/2) do valor;
2) Caberá a RAYLANE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 073.***.***-33 o equivalente 12,5% (1/8) do valor;
3) Caberá a RAYSSA TEIXEIRA DA SILVA ROCHA - CPF: 075.***.***-70 o equivalente 12,5% (1/8) do valor;
4) Caberá a RANIERE TAVARES MENDES SILVA - CPF: 623 776 273 66, menor representado por sua genitora MARTA TAVARES. o equivalente 12,5% (1/8) do valor;
5) Caberá a PEROLA AISTRA LEITE SILVA - CPF: 106 122 783 95, menor representada por sua genitora SARA ALICY LEITE BRITO, o equivalente 12,5% (1/8) do valor; Determino à secretaria que proceda ao destaque do montante de 15% dos valores em conta judicial em favor do patrono cadastrado, conforme requerimento e contratos juntados no ID n. 176897980.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, por aplicação analógica do art. 659, § 2º, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. P. R.
I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico), os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Em caso de depósito judicial dos valores, fica a secretaria autorizada a proceder com a expedição de alvará eletrônico em favor das partes, que deverão ser intimadas para informar seus dados bancários (ou chave PIX).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa. São Luís/MA, 16 de junho de 2026. Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás