Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0895242-57.2024.8.10.0001 Requerente: W.
L. P. S. Requerido(a): E.
L. S.
Vistos etc., Trata-se de Reclamação Pré-Processual, onde a parte requerente manifestou-se pela desistência da presente demanda, conforme. É o Relatório.
Decido. Considerando que a parte requerente, manifestou-se pela desistência da presente demanda, alternativa não resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito. Conforme prescreve o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da demanda formulado pela parte requerente, declarando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Dispensadas as custas, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa. Fica a presente decisão publicada com seu lançamento no sistema PJe, e validada pela assinatura digital emitida. São Luís (MA), Terça-feira, 25 de Março de 2025. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís
