Intimação
D- Órgão
- Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO BORGES
PROCESSO Nº 0897275-83.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO BORGES ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria do Socorro Borges, representada por Cleresmar Maria Borges, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da Santa Casa de Misericórdia para um leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização de revascularização do membro inferior direito, bem como lhe sejam garantidos todos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento; ação distribuída em 26/11/2025.
Alegou a demandante que foi admitida na Santa Casa de Misericórdia em 07/10/2025, apresentando necrose em dorso do pé direito (CID: 170.2 + Z54.0), necessitando de transferência para hospital público de alta complexidade para a realização do procedimento de realização de revascularização do membro inferior direito, na tentativa de salvamento do membro, conforme relatório médico e ficha de regulação anexos.
Concedida a tutela antecipada de urgência no plantão judicial em 25/10/2025, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação (ID 164065394). Recebidos os autos em 29/10/2025 (ID 164317147). Citados e notificados, o Município de São Luís juntou o Despacho n° 161980/2025 – SEMUS, noticiando que a demandante foi transferida para o Hospital Dr. Raimundo Lima em 30/10/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 165626371 e 165626373).
Em diligência realizada por esta Unidade Judicial, a filha da parte autora confirmou a sua transferência para o Hospital Dr. Raimundo Lima em 30/10/2025, tendo, inclusive, recebido alta hospitalar. Por essa razão, não tem interesse no prosseguimento da ação (ID 167183097). Ciente o seu Defensor Público que corroborou as informações prestadas (ID167191977). O Estado do Maranhão requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o cumprimento do objeto da ação (ID 167198555).
Prazo para as contestações em aberto. Relatado, passo a fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. A ação foi corretamente direcionada contra os dois entes públicos, pois é evidente que os serviços de saúde prestados à parte envolvem a atuação conjunta de unidades e servidores vinculados a ambos.
