Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- BRAYAN KAWAN AMANCIO CUNHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Sarney Costa - Avenida Luís Carlos Cunha, s/nº - Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-905 Fone: (98) 2055-2706 / WhatsApp: (98) 99981-8998/ E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) PROCESSO n.º 0897277-53.2025.8.10.0001 REPRESENTANTE: A.
C. da S. e outras REPRESENTADO: BRAYAN KAWAN AMANCIO CUNHA DA SILVA A JUÍZA DE DIREITO VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza Titular da 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o representado BRAYAN KAWAN AMANCIO CUNHA DA SILVA, (nascido em 14/05/2003, filho de ADERITA CUNHA DA SILVA, CPF.: 081.***.***-79), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento do Processo n.º 0897277-53.2025.8.10.0001, no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de A.
C. da S. e outras, e para que, no prazo de cinco dias, e, se assim o desejar, apresente sua manifestação (art. 282, §3º, do CPP), por intermédio de advogado ou, se hipossuficiente, da Defensoria Pública.
Diante do exposto, com respaldo na Lei 11.340/06, concedo Medidas Protetivas de Urgência, com prazo para reavaliação de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência do representado e determino a BRAYAN KAWAN AMANCIO CUNHA DA SILVA: MEDIDAS: (a) - AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a Ofendida, para onde ela deverá retornar e permanecer, após a saída/retirada do Ofensor (artigo 22, inciso II da LMP); (b) - PROIBIÇÃO de manter contato com a Ofendida e seus familiares, seja pessoal ou por telefone fixo ou celular, redes sociais, e-mail, mensagens de texto, cartas, bilhetes, gestos, ou por qualquer outro meio de comunicação (artigo 22, III, b da LMP); (c) - PROIBIÇÃO de frequentar os lugares habitualmente procurados pela Ofendida, tais como o local de trabalho, igreja, feira, casa de amigos, clubes e outros eventuais locais próximos à sua residência, a fim de lhe preservar a integridade física e psicológica ( da LMP).
