Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0897277-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESIANE CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARYTHANNA DE FATIMA MATOS RABELO - MA15365, RAFHAELLE CASTELO BRANCO ROCHA - MA27456 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GESIANE CARDOSO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas, tendo ocorrido atraso/cancelamento de voo, bem como falha na prestação do serviço, o que lhe ocasionou diversos transtornos, inclusive atraso na chegada ao destino final e problemas relacionados à bagagem, postulando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ao ID 152899529, foi proferida decisão de regular processamento do feito. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 158043815, onde alegou, em síntese, a ocorrência de caso fortuito decorrente de problemas técnicos na aeronave (manutenção não programada), pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 160465986. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 161619854, 163306092), conforme certificado ao ID 163915176.
Sobreveio petição da requerida ao ID 170469533, requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II, do CPC, por se tratar de matéria repetitiva. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pela requerida. 2.1. Da suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Inicialmente, cabe esclarecer que não se aplica ao caso sob análise a suspensão do processo prevista no Tema 1.417 do STF, uma vez que os fatos narrados pela autora estão relacionados a hipótese de fortuito interno, estando, portanto, excluídos da situação prevista no referido tema, conforme decisão complementar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no ARE 1.560.244.
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito propriamente dito da demanda. 2.3. Do mérito. No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e eventual dever de indenizar. A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida decorre de contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente se eximindo caso comprove a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise detida dos documentos, extrai-se que a parte autora logrou comprovar o atraso/cancelamento do voo, conforme se verifica dos documentos de IDs 136949082, 136949083, 136949084, 136949085 e 136949086, os quais evidenciam a alteração do itinerário contratado e os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Por sua vez, a requerida sustenta excludente de responsabilidade, alegando a ocorrência de problemas técnicos operacionais na aeronave, decorrentes de manutenção não programada.
Todavia, tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptas a afastar a responsabilidade civil da fornecedora de serviços. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS MAJORADOS.
APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em se tratando de relação de consumo, é oportuno relembrar que, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.
2. A indenização por danos morais serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
3. Recurso a que dá parcial provimento. (TJ-PE - AC: 4670888 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR ALEGADO TRÁFEGO AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A ré alega que o incontroverso atraso do voo foi decorrência de problema com o tráfego aéreo local.
Ocorre que a causa do atraso afirmada, é risco inerente ao contrato de transporte aéreo, ou seja, trata-se de situação fortuito interno que não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Tendo isso em conta, inarredável concluir que o demasiado atraso do voo gerou danos à autora que superam o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de indenização, qual seja, R$ 5.500,00, que vai mantido porque condizente com o propósito compensatório do dano vivenciado pela autora, que naquele dia viajava com um bebê no colo e teve de suportar demasiada demora para ser reacomodada em outra aeronave, com chegada ao destino com mais de 18 horas depois da inicialmente prevista.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-21 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2018). Dessa forma, reputo demonstrado o defeito na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, restou evidenciado que a requerida não prestou assistência adequada à parte autora durante o período de espera, o qual superou 05 (cinco) horas, circunstância que agrava a falha na prestação do serviço. Não há nos autos comprovação idônea de que a autora tenha sido devidamente comunicada com antecedência razoável, nem de que lhe tenham sido asseguradas condições mínimas de conforto, alimentação e suporte, circunstâncias que agravam a falha na prestação do serviço.
Tal conduta impôs à autora situação de aborrecimento, aflição e desgaste emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem ocasionar enriquecimento indevido. Por outro lado, não restaram comprovados os danos materiais alegados, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, da qual deverá ser descontado o índice do IPCA utilizado na correção monetária, bem como correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) Indeferir o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação; c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível