Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0899809-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO LITERATO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: C DOS SANTOS COSTA LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA - MA17187 COLÉGIO LITERATO LTDA. ajuizou ação em face de C DOS SANTOS COSTA LTDA – ME (VESTUÁRIO BRASIL) com pedido de tutela de urgência para que fosse determinado à ré a cessação de produção, exposição, oferta e venda de uniformes com a marca do autor, exibição de contas e apreensão de fardamentos falsificados, e, ao final, a confirmação das medidas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sustentou ser instituição de ensino privada atuante há mais de 45 anos, sendo titular da marca mista “LITERATO”, devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o processo n.º 911499989, com concessão publicada em 3/7/2018. Relatou que adota regime de exclusividade para a confecção e comercialização de seus uniformes escolares, possuindo contratos vigentes com as empresas W UNIFORMES LTDA.
EPP e ARAUJO FEITOSA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO – “União Uniformes”, porém constatou que a ré, sem autorização ou vínculo contratual, produz e comercializa fardamentos ostentando indevidamente a sua marca, utilizando materiais de qualidade inferior, o que compromete a imagem da instituição e induz consumidores a erro. Apontou violação à lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e à portaria PROCON/MA n.º 212/2024, de modo que requereu, liminarmente, a cessação da produção e venda, a apreensão de produtos e a exibição de contas.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação após a prestação de contas, e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inicial instruída com documentos, em especial pedido de registro da marca de serviço (id. 164821631), certificado de registro de marca (id. 164821632), contratos de uso de marca para venda de uniformes e aditivos (id. 164821633, 164821634, 164821635, 164821636, 164821637), fotos dos fardamentos originais e não originais (id. 164821638, 164821640 e 164821641) e nota fiscal de fardamento da ré (id. 164821644).
Decisão de id. 164953208 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão das atividades de comercialização pela ré, a apreensão de fardamentos e a prestação de contas, e deflagrou o feito para que fosse procedida a citação da ré para oferecimento de resposta aos pedidos. Informado o cumprimento da liminar (id. 166574684) e a inexistência de estoque de produtos com a marca do autor no momento da diligência do oficial de justiça (id. 165953458).
Apresentou outras duas notas fiscais (id. 166574690 e 166574691) que mencionam o "Colégio Literato", justificando-as como casos excepcionais de pedidos diretos de pais de alunos. Contestação apresentada (id. 166958962) com pedido gratuidade de justiça e de suspensão do processo por prejudicialidade externa, alegando a existência de ação anulatória do registro da marca tramitando na Justiça Federal (processo n.º 1014929-37.2025.4.01.3700), movida por terceiro ("Colégio Litteratus"), e ausentes preliminares.
No mérito, defendeu que o registro do autor teria sido anulado administrativamente pelo INPI e que sua conduta não configuraria contrafação, tratando-se de "pequeno estabelecimento" atendendo a pedidos esporádicos, o que caracterizaria licença tácita. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do demandante. Réplica apresentada no id. 170227139, com impugnação ao pedido de gratuidade da ré, na qual o autor impugnou a tese de prejudicialidade externa, afirmando que o registro da marca continua vigente.
Sustentou que a violação da marca é de natureza objetiva e que a inexistência de fardamentos na diligência de busca e apreensão não apaga o ilícito pretérito comprovado documentalmente. Intimadas as partes para indicação de provas a produzir (id. 170272834), a autora pediu o julgamento do processo (id. 171077402) enquanto a ré pugnou pela expedição de ofício ao INPI e juntada de documentos do processo que tramita na justiça federal (id. 171256061).
Saneamento do feito realizado (id. 173420173) ocasião em que foi rejeitado o pedido de gratuidade da ré e de suspensão do processo, bem como fixados os pontos incontroversos e controvertidos, regência legal e distribuição do ônus da prova, além de indeferido o pedido de dilação probatória e concedido prazo à ré para demonstração da incapacidade financeira. Apresentados documentos pela demandada (id. 174218691) com pedido de ajustes.
Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Resta pendente a análise do pedido de gratuidade após a juntada de documentos pela ré. Do seu exame, tem-se que C DOS SANTOS COSTA LTDA não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a excepcional concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) acostada revela uma movimentação financeira expressiva, com um total de entradas de mercadorias e receitas de R$ 347.248,37 no exercício de 2025.
Paralelamente, estranha-se a declaração de "Total de despesas" zerado (R$ 0,00), dado que se mostra tecnicamente inverossímil e contraditório frente à manutenção de três empregados registrados e à própria natureza operacional da empresa, que realizou aquisições de mercadorias no montante de R$ 333.914,37 no mesmo período. Ademais, o documento fiscal aponta o pagamento de R$ 43.000,00 em rendimentos isentos e R$ 24.000,00 em rendimentos tributáveis à sócia da empresa, evidenciando uma capacidade de geração de lucro e remuneração administrativa absolutamente incompatível com o estado de penúria alegado.
A existência de fluxo financeiro suficiente para arcar com tais retiradas, somada às inconsistências contábeis identificadas na declaração, afasta a prova da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. Indefiro o pedido. Superados tais pontos, e já no mérito, verifica-se que a controvérsia reside na verificação da licitude da conduta da ré, que produziu e comercializou uniformes escolares com os sinais distintivos do autor sem possuir credenciamento ou autorização para tanto.
A propriedade da marca e o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional decorrem do registro validamente expedido, conforme preceitua o art. 129 da lei n.º 9.279/96 (LPI). O autor comprovou a titularidade da marca mista “LITERATO” (id. 164821632), registrada para assinalar serviços educacionais (Classe 41). A conduta de reproduzir, sem autorização do titular, marca registrada, ou imitá-la de modo a induzir confusão no consumidor, configura ato ilícito tipificado nos artigos 189 e 195 da LPI.
No caso em tela, a materialidade da conduta resta comprovada pelas notas fiscais de id. 164821644, 166574690 e 166574691, emitidas pela ré, as quais discriminam expressamente a venda de "CAMISETA COLEGIAL MOD LITERATO", "CALÇA COLEGIAL MOLETON", "CONJUNTO UNIFORME COLÉGIO LITERATO", "CONJUNTO EDUCAÇÃO FISICA COLEGIO LITERATO""CAMISA COLEGIO LITERATO" e "BERMUDA COLÉGIO LITERATO". A tese defensiva de que se trataria de "vendas esporádicas" ou realizadas a pedido de pais de alunos não possui o condão de legitimar a violação.
A proteção ao direito de propriedade industrial é absoluta no campo da exploração econômica. O titular da marca tem a prerrogativa exclusiva de explorar o signo e de licenciar terceiros para fazê-lo (art. 130, II e III, LPI). Ao colocar no mercado produtos com a identificação visual da instituição autora, a ré não apenas usurpa o patrimônio imaterial desta, como também pratica concorrência desleal, desviando clientela que deveria se socorrer dos canais oficiais credenciados pelo colégio.
Nesse sentido, a portaria PROCON/MA n.º 212/2024 (id. 164821642) reforça o direito das instituições de ensino que possuem marca registrada de delimitar fornecedores exclusivos para uniformes (art. 4º, V). Tal norma visa proteger o consumidor da aquisição de produtos fora do padrão técnico e de qualidade exigido pela escola, como ocorre no caso dos autos, onde o autor demonstrou a discrepância qualitativa entre os produtos oficiais e os contrafeitos (id. 164821640).
A alegação de "licença tácita" por ausência de notificação extrajudicial também é desprovida de amparo jurídico. O dever de abstenção decorre da lei e da publicidade do registro no INPI, pelo que a inexistência de prévia notificação não retira o caráter ilícito da exploração econômica de bem alheio. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de não fazer é medida que se impõe. O autor pleiteou a cumulação sucessiva de prestação de contas para fins de liquidação dos danos materiais.
No âmbito da propriedade industrial, o dever de prestar contas por aquele que utilizou indevidamente a marca alheia é corolário lógico do dever de indenizar, servindo como instrumento para viabilizar a apuração do quantum debeatur. Reconhecida a violação marcária e a concorrência desleal, exsurge para o infrator a obrigação de indenizar as perdas e danos (art. 209, LPI). O art. 210 da LPI estabelece critérios para a fixação dos lucros cessantes, permitindo a escolha do critério mais favorável ao prejudicado, entre eles os benefícios auferidos pelo infrator ou a remuneração que o autor da violação teria pago pela licença.
Na hipótese vertente, foram apresentadas apenas três notas fiscais relativas ao autor, alegando inexistência de outras vendas e de sistema de controle de estoque. Após concessão da tutela de urgência para exibição de documentos, além de informada a impossibilidade de juntada de alguns dos arquivos solicitados, foram apresentados relatórios analíticos de movimentos de 2019 e 2021 a 2025, que apontam a emissão de apenas outras três notas fiscais em favor de pessoas físicas - "ana claudia s lima" (relatório 2025, id. 166574693), "ana claudia s lima" (relatório 2022, id. 166574695), "cleonice frazao de sousa" (relatório 2024, id. 166574696) - das quais a primeira emitida pela tomadora ANA CLAUDIA SOUSA LIMA é a mesma que acompanha a inicial (id. 164821644), enquanto o segundo registro apontado a "ANA CLAUDIA" possui as rubricas de "camisa manga longa" e "camisa social vendas" e o vinculado a "Cleonice Frazão", "uniforme corporativo", pelo que não pode ser atrelado ao comércio de produtos sem licença.
Portanto, a indenização deve recair sobre os valores apontados nas três notas fiscais (id. 164821644, 166574690 e 166574691). Cumpre dizer que, quanto ao pedido de prestação de contas, observa-se que o objetivo desta demanda, no âmbito da propriedade industrial, é a identificação da extensão da comercialização indevida para fins de liquidação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em cumprimento à tutela de urgência e ao dever de transparência, colacionou voluntariamente os relatórios analíticos de movimentos e notas fiscais (id. 166574693 a 166574696).
Tais documentos, uma vez submetidos ao contraditório, revelaram-se suficientes para delimitar o proveito econômico obtido com a contrafação. Destarte, considera-se exaurida a primeira fase do rito (dever de prestar contas), restando a controvérsia remanescente (segunda fase) devidamente resolvida nesta sentença por meio da apuração direta do quantum indenizatório com base no acervo documental já existente, o que dispensa nova fase de liquidação por artigos ou arbitramento.
Com relação aos danos morais, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva (reputação e imagem perante o mercado) é maculada (súmula 227 do STJ). Em casos de contrafação de marca e concorrência desleal, o dano moral deriva do próprio fato da violação, independentemente de prova do prejuízo concreto, uma vez que a exposição de produtos de origem e qualidade diversa à licenciada afeta diretamente o valor do sinal distintivo e a confiança do consumidor.
No contexto escolar, o uniforme é elemento de identificação e segurança, de modo que a venda clandestina de fardamentos desorganiza a logística de licenciamento da escola e gera risco reputacional difuso, pois a instituição acaba sendo associada a peças que desbotam ou deformam precocemente, conforme alegado e demonstrado por indícios fotográficos. Considerando a natureza do ilícito, o porte das partes, o tempo de atuação do autor e a função pedagógico-punitiva da condenação, bem como a quantidade inferior de condutas reportadas (três notas), fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido de exigir contas (documentação já anexada), bem como para determinar que a ré se abstenha, de forma definitiva, de produzir, expor, ofertar e comercializar fardamentos escolares, acessórios ou qualquer produto que contenha a marca ou o nome "LITERATO" ou "COLÉGIO LITERATO", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada item flagrado em desacordo com esta ordem, sem prejuízo da apreensão.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais concernentes no valor dos itens vendidos com identificação da marca vinculada à parte autora, conforme notas ficais (id. 164821644, 166574690 e 166574691), que arbitro no total de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), quantia a ser acrescida de juros de mora simples e correção monetária, ambos a contar de cada pagamento.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, quantia a ser acrescida de juros de mora simples e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. Juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 406 e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Aplica-se o enunciado da súmula 326, do STJ, que dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido, sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC). Custas e honorários pela ré, em 10% (dez por cento) da condenação. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues