AUTOR: NAILA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA MARTINS DA SILVA - MA26437
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por NAILA MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Afirma a exequente que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, a quantia total de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por ter atuado como Defensora Dativa nas ações judiciais autuadas sob os nº 0801763-93.2025.8.10.0059 e 0801736-13.2025.8.10.0059 ante a ausência de Defensor Público, ocasião em que patrocinou as lides.
Com a inicial juntou cópia das atas de audiências com decisões judiciais arbitrando os honorários advocatícios (IDs 164956227 e 164956230). O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, juntou petição aos presentes autos (id 174616406) concordando com o valor executado, ao tempo em que postulou que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que não opôs impugnação à execução.
Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Cuida-se de execução de honorários advocatícios fixados em processos de competência do Juízo do 1ª Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por haver atuado como Defensora Dativa por designações judiciais, no valor total de (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais). A quantia executada corresponde aos valores constituídos por decisões judiciais nos autos dos processos nº 0801763-93.2025.8.10.0059 e 0801736-13.2025.8.10.0059, regularmente comprovada com a cópia das atas de audiências com decisões judiciais arbitrando os honorários advocatícios (IDs 164956227 e 164956230).
Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, mas não apresentou impugnação, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, oportuno registrar que o enunciado normativo do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art.
85. (…) (…) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema Repetitivo 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, e REsp 2031118/SP.
Oportuno registrar que os efeitos desse julgamento foram modulados, firmando o STJ que "…, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", posto que presentes os pressupostos, uma vez que a jurisprudência da Corte "… havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados".
Daí porque, considerando que o Acórdão do julgamento dessa tese repetitiva foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 04/11/2025 (id 164955223), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é afetada pela tese do Tema 1190, de modo que não são devidos honorários de sucumbência nesta fase executória. Quanto à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física, por oportuno, cito a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art.
35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (g.n.) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento.
De acordo com a Lei nº 15.270/2025, para pagamentos a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, observar-se-á a seguinte tabela de redução do imposto mensal: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) No presente caso, o crédito da advogada credora NAILA MARTINS DA SILVA, qual seja, a quantia de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), não se enquadra na faixa de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, estando, portanto, isento de pagar valores a título de imposto de renda pessoa física, nos termos da Lei nº 15.270/2025.
Ante o exposto, homologo o valor requerido na inicial, ou seja, R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios no cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 7º). Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Preclusa a presente decisão, e não tendo sido modificado os seus termos, expeça-se RPV para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) em nome da credora NAILA MARTINS DA SILVA.
Realizado o depósito judicial do valor requisitado, independente de nova ordem, expeça-se Alvará Judicial pelo Sistema BRBJus, com estrita observância aos termos da PORTARIA-TJ N° 3.272/2025, de 05 de setembro de 2025, para levantamento do crédito de titularidade da advogada NAILA MARTINS DA SILVA.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do Executado deve ser efetivada, via sistema, no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024.
Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura o sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública