SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0900106-07.2025.8.10.0001 APELANTES: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, ANDREA DA CONCEICAO FARIAS DOS SANTOS, EGLANTINE DA CONCEICAO FARIAS MACEDO Advogados: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0900106-07.2025.8.10.0001 APELANTES: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, ANDREA DA CONCEICAO FARIAS DOS SANTOS, EGLANTINE DA CONCEICAO FARIAS MACEDO Advogados: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EGLANTINE DA CONCEICAO FARIAS MACEDO
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria de Fátima da Conceição e outros (2) Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 04/11/2025. Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, na tentativa de preservação do membro afetado, conforme relatórios médicos anexos.
Ressaltou que embora a necessidade de transferência e do procedimento tenha sido expressamente reconhecida, não houve a efetivação da cirurgia, tampouco foi realizada a transferência hospitalar, situação que tem ocasionado agravamento clínico progressivo, colocando-o em risco adicional e imediato. Aduziu que a demora na disponibilização de leito em hospital público para a realização de procedimento vascular, circunstância que elevou o risco à sua vida e submeteu seu tratamento a condições extremamente gravosas, ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seguida, a parte autora emendou a inicial acostando a ficha de regulação de leitos (ID 164979138). Concedida a tutela antecipada de urgência em 05/11/2025, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 164967294). A parte autora informou o falecimento do demandante em 07/11/2025, conforme Declaração de Óbito anexa, antes de ser assegurada a transferência hospitalar determinada em decisão judicial.
Por fim, requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (IDs 165247565 e 165249904). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 6820/2025, afirmando que os pacientes assistidos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia são de responsabilidade do Município de São Luís, conforme pactuação estabelecida. Sustentou, ainda, que a demanda deveria ser direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) e/ou ao Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade conveniada ao Município de São Luís para a prestação de serviços de saúde à população (ID 165318478).
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 165318477).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio (ID 165514791). A parte autora sustentou a subsistência do interesse processual e a responsabilidade civil dos réus, requerendo a habilitação dos sucessores do autor no polo ativo da demanda, bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documentos anexos (ID 166119885, 166121431, 166121432, 166121433, 166121435, 166121436, 166121437, 166121438 e 166121439).
Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda em 18/11/2025, determinando-se sua citação para apresentar contestação aos termos da ação, bem como a citação de ambos os réus para que se manifestassem acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 166174534). Audiência de conciliação realizada em 27/11/2025, sem celebração de acordo (ID 167558493). O Município de São Luís juntou o Documento n° 183250/2025 – SEMUS, informando que o autor foi removido da fila de espera para transferência, tendo em vista que evoluiu a óbito em 07/11/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 168456453 e 168456454).
Além disso, contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a perda do objeto da ação, diante do falecimento do beneficiario. No mérito, discorreu o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera do SUS e o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 171477073).
Juntada de Certidão de Óbito do autor datada de 07/11/2025 (ID 171530787). Citados para se manifestarem acerca da habilitação, o Estado do Maranhão alegou a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da habilitação dos sucessores do de cujus, sob o argumento de que a pretensão discutida versa sobre direito personalíssimo e intransferível (ID 172119867).
Por sua vez, o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que sua citação para responder à obrigação de fazer de natureza personalíssima, atinente ao direito à saúde, ocorreu após o óbito do titular do direito. Sustentou, assim, que o processo deveria ter sido extinto por perda superveniente do objeto antes mesmo da formação da relação processual em relação ao ente municipal.
Ademais, alegou a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar (ID 174336692). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, e determinada a intimação das partes para especificação e produção de novas provas (ID 174629037). Devidamente intimados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, informando que não possui interesse em produzir novas provas (IDs 174852015 e 179663229).
Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. A legitimidade do Estado do Maranhão é patente, tendo em vista que presta o serviço que o autor necessitava (hospital de alta complexidade).
Com efeito, verifica-se que o pedido de inclusão do Município na lide foi formulado com a finalidade de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Contudo, à época do requerimento, o demandante já havia falecido, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto ao ente municipal, uma vez que, com o óbito do demandante, tornou-se inexigível e desprovido de utilidade prática o provimento jurisdicional primário perseguido, consistente na transferência de leito hospitalar.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável a manutenção do Município de São Luís no polo passivo apenas para eventual responsabilização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, sobretudo porque o ente municipal sequer integrou a relação processual em momento no qual a obrigação principal ainda poderia ser cumprida. Em outras palavras, o Município não chegou a ser validamente chamado a juízo enquanto subsistia utilidade concreta da tutela de urgência postulada.
Desse modo, resta inviabilizada a formação válida da relação processual em relação ao referido ente, não subsistindo interesse processual apto a justificar sua inclusão na demanda apenas após o falecimento da parte autora. O objeto principal da demanda era a transferência do Sr. José Raimundo Farias para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandante em 07/11/2025, sem que houvesse a transferência inicialmente pleiteada, conforme certidão de óbito anexa (ID 171530787). Dessa forma, quanto ao pedido de transferência hospitalar, evidencia-se a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. Diante da natureza personalíssima do provimento jurisdicional buscado, não subsistem a utilidade nem a necessidade do processo, tampouco o interesse processual, o que configura a ausência de uma das condições da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Independentemente do óbito descrito, houve o regular prosseguimento da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual será decidido por esta Vara dada a competência já decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça. Passemos então à análise do mérito. A parte autora postulou a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a conduta omissiva do ente estatal - consubstanciada na demora injustificada para a realização da cirurgia e da transferência hospitalar de que necessitava - ocasionou o progressivo agravamento de seu quadro clínico, expondo-a a risco adicional e iminente, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou simples falha administrativa (ID 164956416 – págs. 08/12).
Com o falecimento do autor, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos, passando a sucedê-lo no polo ativo da demanda e a sustentar a pretensão indenizatória. Entretanto, após a intimação para especificação de provas ou eventual requerimento de novas diligências (ID 174629037), permaneceram inertes, conforme certificado no ID 179663229. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos de prova capazes de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado dano moral.
A narrativa de que houve agravamento no quadro clínico do autor em virtude da suposta demora no início do tratamento não foi acompanhada de documentos médicos, laudos técnicos, pareceres especializados ou testemunhos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) do Estado e a deterioração da saúde do paciente. Sequer se sabe o estado inicial dele, de quando procurou a unidade de saúde para se tratar, bem como se, posteriormente, tinha reais condições de ser transferido.
Nada disso restou comprovado. Ademais, quando oportunizada a fase de especificação e produção de provas, a parte autora se manteve inerte (ID 179663229), renunciando, na prática, à instrução probatória necessária para sustentar a pretensão indenizatória. Deve-se lembrar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessário saber-se ao certo quais as falhas ou faltas do serviço e os momentos dessas ocorrência, fatos que deveriam ser comprovados pela parte autora, dado que, em qualquer circunstância das ações propostas contra a fazenda pública, o dever de comprovar os fatos é de quem os alegas, não havendo que se imputar confissão quanto à matéria de fato.
É importante destacar que (apenas argumentando, se fosse o caso) a simples demora na efetivação de tratamento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi prestado dentro dos limites da capacidade instalada da rede pública de saúde e respeitando-se os critérios objetivos previstos em protocolos médicos e em normas administrativas, como a fila de espera regulada por gravidade do estado clínico e prioridade médica.
Por outro lado, sabe-se que o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, traduzida em sofrimento psíquico, dor, angústia ou humilhação, o que exige, ainda que minimamente, a percepção consciente do abalo experimentado, o que não pode ser aquilatado neste caso exatamente pela ausência de material probatório, como acima referido. Reconhecer a existência de danos morais em tais circunstâncias abriria um precedente perigoso, apto a comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública, ao permitir que qualquer atraso ou insatisfação no atendimento hospitalar seja judicializado com fins reparatórios, mesmo diante da ausência de dolo, culpa ou prova efetiva do dano alegado.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, abuso, falha na prestação do serviço ou negligência estatal, não há fundamento jurídico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que não tiveram o atendimento retardado justificadamente.
Em suma, no contexto, os fatos não foram comprovados, o que impõe a negação do pedido de danos morais. Do mesmo modo, considerando que o autor foi regulado para transferência em 01/11/2025 (ID 164967294 – pág. 02), que houve deferimento de decisão antecipatória em 05/11/2025 (ID 164967294) e que o autor evoluiu a óbito em 07/11/2025 (ID 165249904), verifica-se um lapso temporal de dois dias após a decisão que antecipou a tutela e sete dias após a regulação.
Esse intervalo evidencia que não houve tempo para a realização dos atos administrativos correspondentes da Central de Regulação de Leitos, motivo pelos quais não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. Por estas razões, decido o seguinte:
1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Luís, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que somente foi incluído na demanda após a perda superveniente do objeto da obrigação postulada;
2 - Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e IX do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transferência de leito do autor, José Raimundo Farias, dada a perda superveniente do interesse processual, ante a ocorrência do seu falecimento em 07/11/2025;
3 - De outro modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, não tem obrigação de indenizar os sucessores Maria de Fátima da Conceição, Andrea da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, filhos do autor falecido, José Raimundo Farias, pelos fatos descritos na inicial e apurados nestes autos;
4 - Condeno os sucessores da parte autora Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo a pagarem os honorários para os Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.518,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 25 de maio de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DA CONCEICAO FARIAS DOS SANTOS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria de Fátima da Conceição e outros (2) Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 04/11/2025. Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, na tentativa de preservação do membro afetado, conforme relatórios médicos anexos.
Ressaltou que embora a necessidade de transferência e do procedimento tenha sido expressamente reconhecida, não houve a efetivação da cirurgia, tampouco foi realizada a transferência hospitalar, situação que tem ocasionado agravamento clínico progressivo, colocando-o em risco adicional e imediato. Aduziu que a demora na disponibilização de leito em hospital público para a realização de procedimento vascular, circunstância que elevou o risco à sua vida e submeteu seu tratamento a condições extremamente gravosas, ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (vinte mil reais).
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria de Fátima da Conceição e outros (2) Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 04/11/2025. Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, na tentativa de preservação do membro afetado, conforme relatórios médicos anexos.
Ressaltou que embora a necessidade de transferência e do procedimento tenha sido expressamente reconhecida, não houve a efetivação da cirurgia, tampouco foi realizada a transferência hospitalar, situação que tem ocasionado agravamento clínico progressivo, colocando-o em risco adicional e imediato. Aduziu que a demora na disponibilização de leito em hospital público para a realização de procedimento vascular, circunstância que elevou o risco à sua vida e submeteu seu tratamento a condições extremamente gravosas, ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (vinte mil reais).
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EGLANTINE DA CONCEICAO FARIAS MACEDO
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria de Fátima da Conceição e outros (2) Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 04/11/2025. Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, na tentativa de preservação do membro afetado, conforme relatórios médicos anexos.
Ressaltou que embora a necessidade de transferência e do procedimento tenha sido expressamente reconhecida, não houve a efetivação da cirurgia, tampouco foi realizada a transferência hospitalar, situação que tem ocasionado agravamento clínico progressivo, colocando-o em risco adicional e imediato. Aduziu que a demora na disponibilização de leito em hospital público para a realização de procedimento vascular, circunstância que elevou o risco à sua vida e submeteu seu tratamento a condições extremamente gravosas, ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (vinte mil reais).
Intimação
D
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DA CONCEICAO FARIAS DOS SANTOS
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DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria de Fátima da Conceição e outros (2) Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 04/11/2025. Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, na tentativa de preservação do membro afetado, conforme relatórios médicos anexos.
Ressaltou que embora a necessidade de transferência e do procedimento tenha sido expressamente reconhecida, não houve a efetivação da cirurgia, tampouco foi realizada a transferência hospitalar, situação que tem ocasionado agravamento clínico progressivo, colocando-o em risco adicional e imediato. Aduziu que a demora na disponibilização de leito em hospital público para a realização de procedimento vascular, circunstância que elevou o risco à sua vida e submeteu seu tratamento a condições extremamente gravosas, ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (vinte mil reais).
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria de Fátima da Conceição e outros (2) Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 04/11/2025. Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, na tentativa de preservação do membro afetado, conforme relatórios médicos anexos.
Ressaltou que embora a necessidade de transferência e do procedimento tenha sido expressamente reconhecida, não houve a efetivação da cirurgia, tampouco foi realizada a transferência hospitalar, situação que tem ocasionado agravamento clínico progressivo, colocando-o em risco adicional e imediato. Aduziu que a demora na disponibilização de leito em hospital público para a realização de procedimento vascular, circunstância que elevou o risco à sua vida e submeteu seu tratamento a condições extremamente gravosas, ocasionou-lhe intenso sofrimento psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (vinte mil reais).
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EGLANTINE DA CONCEICAO FARIAS MACEDO
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (S) Parte autora : JOSE RAIMUNDO FARIAS Parte ré : ESTADO DO MARANHAO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, sucessoras do autor da ação, José Raimundo Farias, já falecido, com pedido de tutela de urgência, movida contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís. Determinada a intimação dos réus para que se manifestassem, os entes públicos demandados discordaram da habilitação pretendida, sob o fundamento de tratar-se de direito personalíssimo e intransferível, nos termos das petições de IDs 172119867 e 174336692.
Relatado.
Decido. A priori, importa ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo nos autos do processo principal e sendo decidido por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória; o que não é a hipótese dos autos, visto que os réus, embora tenham se manifestado contrariamente, não postularam produção de provas.
No caso, observo que, embora o pedido principal verse sobre direito personalíssimo, há pretensão de indenização por danos morais supostamente sofridos, em vida, pelo demandante, pleito de caráter patrimonial que admite, portanto, transmissão aos herdeiros. Também restou comprovado o falecimento superveniente do autor no curso da ação, por meio da certidão de óbito acostada no ID 166121431. Ademais, conforme documentação juntada, os pretensos sucessores, cônjuge supérstite e os filhos, comprovaram suas condições de herdeiros (IDs 166121432, 166121435, 166121436, 166121438 e 166121439).
Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa a confirmação da abertura de inventário e que não há necessidade de se exigir que todos os herdeiros estejam arrolados na Habilitação, posto que, quem tiver qualificação jurídica, será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros. Assim, comprovado o óbito da parte autora a e a condição de herdeiros dos postulantes, defiro o pedido de habilitação de Maria de Fátima da Conceição (CPF nº 666.***.***-34), Andréa da Conceição Farias dos Santos (CPF nº 007.***.***-10) e Eglantine da Conceição Farias Macedo (CPF nº 034.***.***-45).
À Secretaria para proceder à correção do polo ativo da ação, passando a constar os sucessores acima identificados, com a consequente exclusão do falecido, José Raimundo Farias. Decorrido o prazo, em não havendo recurso desta decisão, certifiquem-se nos autos e proceda-se à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís/MA, 13 de março de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA DA CONCEICAO FARIAS DOS SANTOS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (S) Parte autora : JOSE RAIMUNDO FARIAS Parte ré : ESTADO DO MARANHAO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, sucessoras do autor da ação, José Raimundo Farias, já falecido, com pedido de tutela de urgência, movida contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís. Determinada a intimação dos réus para que se manifestassem, os entes públicos demandados discordaram da habilitação pretendida, sob o fundamento de tratar-se de direito personalíssimo e intransferível, nos termos das petições de IDs 172119867 e 174336692.
Relatado.
Decido. A priori, importa ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo nos autos do processo principal e sendo decidido por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória; o que não é a hipótese dos autos, visto que os réus, embora tenham se manifestado contrariamente, não postularam produção de provas.
No caso, observo que, embora o pedido principal verse sobre direito personalíssimo, há pretensão de indenização por danos morais supostamente sofridos, em vida, pelo demandante, pleito de caráter patrimonial que admite, portanto, transmissão aos herdeiros. Também restou comprovado o falecimento superveniente do autor no curso da ação, por meio da certidão de óbito acostada no ID 166121431. Ademais, conforme documentação juntada, os pretensos sucessores, cônjuge supérstite e os filhos, comprovaram suas condições de herdeiros (IDs 166121432, 166121435, 166121436, 166121438 e 166121439).
Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa a confirmação da abertura de inventário e que não há necessidade de se exigir que todos os herdeiros estejam arrolados na Habilitação, posto que, quem tiver qualificação jurídica, será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros. Assim, comprovado o óbito da parte autora a e a condição de herdeiros dos postulantes, defiro o pedido de habilitação de Maria de Fátima da Conceição (CPF nº 666.***.***-34), Andréa da Conceição Farias dos Santos (CPF nº 007.***.***-10) e Eglantine da Conceição Farias Macedo (CPF nº 034.***.***-45).
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (S) Parte autora : JOSE RAIMUNDO FARIAS Parte ré : ESTADO DO MARANHAO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, sucessoras do autor da ação, José Raimundo Farias, já falecido, com pedido de tutela de urgência, movida contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís. Determinada a intimação dos réus para que se manifestassem, os entes públicos demandados discordaram da habilitação pretendida, sob o fundamento de tratar-se de direito personalíssimo e intransferível, nos termos das petições de IDs 172119867 e 174336692.
Relatado.
Decido. A priori, importa ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo nos autos do processo principal e sendo decidido por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória; o que não é a hipótese dos autos, visto que os réus, embora tenham se manifestado contrariamente, não postularam produção de provas.
No caso, observo que, embora o pedido principal verse sobre direito personalíssimo, há pretensão de indenização por danos morais supostamente sofridos, em vida, pelo demandante, pleito de caráter patrimonial que admite, portanto, transmissão aos herdeiros. Também restou comprovado o falecimento superveniente do autor no curso da ação, por meio da certidão de óbito acostada no ID 166121431. Ademais, conforme documentação juntada, os pretensos sucessores, cônjuge supérstite e os filhos, comprovaram suas condições de herdeiros (IDs 166121432, 166121435, 166121436, 166121438 e 166121439).
Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa a confirmação da abertura de inventário e que não há necessidade de se exigir que todos os herdeiros estejam arrolados na Habilitação, posto que, quem tiver qualificação jurídica, será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros. Assim, comprovado o óbito da parte autora a e a condição de herdeiros dos postulantes, defiro o pedido de habilitação de Maria de Fátima da Conceição (CPF nº 666.***.***-34), Andréa da Conceição Farias dos Santos (CPF nº 007.***.***-10) e Eglantine da Conceição Farias Macedo (CPF nº 034.***.***-45).
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (S) Parte autora : JOSE RAIMUNDO FARIAS Parte ré : ESTADO DO MARANHAO e outros
DECISÃO
Considerando a informação de óbito da parte autora (ID 171530787) e a existência de eventual direito transmissível (pedido de danos morais), determino a intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de advogado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís Processo nº. 0900106-07.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FARIAS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís Processo nº. 0900106-07.2025.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FARIAS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
CENTRO DE MEDIAÇÃO DAS DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA Avenida Carlos Cunha, s/n – Calhau, São Luís – MA, CEP:65076-820 Whatsapp: (98) 3194-6745 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Venho informar, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 27/11/2025 às 14:30 horas através de videoconferência. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome completo Senha: tjma1234 DÊ permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. 11 de novembro de 2025 Roberta Duailibe da Costa Nunes Diretor de Secretaria
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : José Raimundo Farias Parte ré : Estado do Maranhão
DECISÃO
Da análise da decisão que antecipou a tutela de urgência (ID 164967294), verifica-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva, uma vez que constou o nome de Roberto Farias Neto, pessoa alheia à demanda, quando o correto seria o nome do demandante José Raimundo Farias. Diante disso, reconheço o erro material e retifico a decisão, que passa a ter a seguinte redação: Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência, determinando ao réu, Estado do Maranhão, proceda à transferência do Sr.
José Raimundo Farias, do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), onde se encontra internado, para um leito em hospital de público de alta complexidade com suporte para execução de procedimento cirúrgico revascularização do membro inferior, bem com providencie a realização dos demais procedimentos auxiliares necessários ao restabelecimento de sua saúde, tudo a critério médico e de acordo com as decisões da equipe que o acompanhará, dentro dos protocolos clínicos e diretrizes terapêutica previstos no SUS e documentação médica juntada (ID 164956419 e 164979138 – págs. 01-03) ou, em caso de inexistência de leitos, em hospital da rede privada, sob as expensas do réu, com realização de cirurgia, o fornecimento de todos os exames, medicamentos e materiais necessários para a seu tratamento até que obtenha alta hospitalar.
Assino o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta decisão. Permanecem inalterados os demais termos da decisão. No que se refere à ausência de mecanismos coercitivos, uma vez que a decisão não fixou multa diária (astreintes) nem previu medidas concretas de execução imediata, cumpre destacar que, nas demandas de saúde, a imposição de multa processual deve ser adotada apenas como medida extrema, conforme dispõe o Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Considerando a informação constante nos autos de falecimento do autor, conforme Declaração de Óbito anexa (ID 165249904), bem como a existência de pedido de natureza patrimonial (Indenização por danos morais), intime-se o autor, José Raimundo Farias, por sua Advogada, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, acostando a respectiva certidão de óbito e documentos que comprovem a qualidade de herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No que tange ao pedido de inclusão do Município de São Luís no polo passivo, a análise deverá ocorrer oportunamente, após eventual habilitação dos herdeiros. Intimem-se as partes acerca desta decisão. São Luís, 11 de novembro de 2025. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo pela Vara de Saúde Pública
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
CENTRO DE MEDIAÇÃO DAS DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA Avenida Carlos Cunha, s/n – Calhau, São Luís – MA, CEP:65076-820 Whatsapp: (98) 3194-6745 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Venho informar, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 21/11/2025 ás 11:00 horas através de videoconferência. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome completo Senha: tjma1234 DÊ permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. 6 de novembro de 2025 Roberta Duailibe da Costa Nunes Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ RAIMUNDO FARIAS
Advogado
DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES (OAB 14122/MA)
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0900106-07.2025.8.10.0001 (F) Autor : José Raimundo Farias Réu : Estado do Maranhão
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por José Raimundo Farias contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a proceder a sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), onde se encontra internado, para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento revascularização do membro inferior, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 05/11/2025.
Alegou o demandante que foi admitido no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão
I) em 07/10/2025, apresentando quadro de necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, associadas a dor em repouso no pé esquerdo. Ressaltou ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica dialítica (IRC dialítica). Asseverou que seu quadro clínico revela risco iminente de perda do membro, sendo indispensável sua transferência para hospital público de referência, com suporte adequado para realização de procedimento cirúrgico de revascularização do membro inferior, conforme relatórios médicos e ficha de regulação anexados aos autos, na tentativa de preservação do membro afetado.
Relatado passo à decisão. Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pela parte autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa o Sr.
José Raimundo Farias, necessitando ser transferido para um leito em hospital público de alta complexidade, com suporte para execução de procedimento cirúrgico vascular, sendo certo que ele demanda cuidados intensivos, o que está provado pelos documentos médicos e pela regulação para transferência (ID 164956419 e 164979138 – págs. 01-03). Também há fortes indícios de que ele não tem condições financeiras de arcar com as despesas hospitalares, posto que se encontra internado em hospital público.
R$ 20.000,00
Em seguida, a parte autora emendou a inicial acostando a ficha de regulação de leitos (ID 164979138). Concedida a tutela antecipada de urgência em 05/11/2025, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 164967294). A parte autora informou o falecimento do demandante em 07/11/2025, conforme Declaração de Óbito anexa, antes de ser assegurada a transferência hospitalar determinada em decisão judicial.
Por fim, requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (IDs 165247565 e 165249904). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 6820/2025, afirmando que os pacientes assistidos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia são de responsabilidade do Município de São Luís, conforme pactuação estabelecida. Sustentou, ainda, que a demanda deveria ser direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) e/ou ao Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade conveniada ao Município de São Luís para a prestação de serviços de saúde à população (ID 165318478).
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 165318477).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio (ID 165514791). A parte autora sustentou a subsistência do interesse processual e a responsabilidade civil dos réus, requerendo a habilitação dos sucessores do autor no polo ativo da demanda, bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documentos anexos (ID 166119885, 166121431, 166121432, 166121433, 166121435, 166121436, 166121437, 166121438 e 166121439).
Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda em 18/11/2025, determinando-se sua citação para apresentar contestação aos termos da ação, bem como a citação de ambos os réus para que se manifestassem acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 166174534). Audiência de conciliação realizada em 27/11/2025, sem celebração de acordo (ID 167558493). O Município de São Luís juntou o Documento n° 183250/2025 – SEMUS, informando que o autor foi removido da fila de espera para transferência, tendo em vista que evoluiu a óbito em 07/11/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 168456453 e 168456454).
Além disso, contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a perda do objeto da ação, diante do falecimento do beneficiario. No mérito, discorreu o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera do SUS e o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 171477073).
Juntada de Certidão de Óbito do autor datada de 07/11/2025 (ID 171530787). Citados para se manifestarem acerca da habilitação, o Estado do Maranhão alegou a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da habilitação dos sucessores do de cujus, sob o argumento de que a pretensão discutida versa sobre direito personalíssimo e intransferível (ID 172119867).
Por sua vez, o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que sua citação para responder à obrigação de fazer de natureza personalíssima, atinente ao direito à saúde, ocorreu após o óbito do titular do direito. Sustentou, assim, que o processo deveria ter sido extinto por perda superveniente do objeto antes mesmo da formação da relação processual em relação ao ente municipal.
Ademais, alegou a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar (ID 174336692). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, e determinada a intimação das partes para especificação e produção de novas provas (ID 174629037). Devidamente intimados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, informando que não possui interesse em produzir novas provas (IDs 174852015 e 179663229).
Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. A legitimidade do Estado do Maranhão é patente, tendo em vista que presta o serviço que o autor necessitava (hospital de alta complexidade).
Com efeito, verifica-se que o pedido de inclusão do Município na lide foi formulado com a finalidade de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Contudo, à época do requerimento, o demandante já havia falecido, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto ao ente municipal, uma vez que, com o óbito do demandante, tornou-se inexigível e desprovido de utilidade prática o provimento jurisdicional primário perseguido, consistente na transferência de leito hospitalar.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável a manutenção do Município de São Luís no polo passivo apenas para eventual responsabilização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, sobretudo porque o ente municipal sequer integrou a relação processual em momento no qual a obrigação principal ainda poderia ser cumprida. Em outras palavras, o Município não chegou a ser validamente chamado a juízo enquanto subsistia utilidade concreta da tutela de urgência postulada.
Desse modo, resta inviabilizada a formação válida da relação processual em relação ao referido ente, não subsistindo interesse processual apto a justificar sua inclusão na demanda apenas após o falecimento da parte autora. O objeto principal da demanda era a transferência do Sr. José Raimundo Farias para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandante em 07/11/2025, sem que houvesse a transferência inicialmente pleiteada, conforme certidão de óbito anexa (ID 171530787). Dessa forma, quanto ao pedido de transferência hospitalar, evidencia-se a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. Diante da natureza personalíssima do provimento jurisdicional buscado, não subsistem a utilidade nem a necessidade do processo, tampouco o interesse processual, o que configura a ausência de uma das condições da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Independentemente do óbito descrito, houve o regular prosseguimento da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual será decidido por esta Vara dada a competência já decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça. Passemos então à análise do mérito. A parte autora postulou a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a conduta omissiva do ente estatal - consubstanciada na demora injustificada para a realização da cirurgia e da transferência hospitalar de que necessitava - ocasionou o progressivo agravamento de seu quadro clínico, expondo-a a risco adicional e iminente, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou simples falha administrativa (ID 164956416 – págs. 08/12).
Com o falecimento do autor, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos, passando a sucedê-lo no polo ativo da demanda e a sustentar a pretensão indenizatória. Entretanto, após a intimação para especificação de provas ou eventual requerimento de novas diligências (ID 174629037), permaneceram inertes, conforme certificado no ID 179663229. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos de prova capazes de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado dano moral.
A narrativa de que houve agravamento no quadro clínico do autor em virtude da suposta demora no início do tratamento não foi acompanhada de documentos médicos, laudos técnicos, pareceres especializados ou testemunhos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) do Estado e a deterioração da saúde do paciente. Sequer se sabe o estado inicial dele, de quando procurou a unidade de saúde para se tratar, bem como se, posteriormente, tinha reais condições de ser transferido.
Nada disso restou comprovado. Ademais, quando oportunizada a fase de especificação e produção de provas, a parte autora se manteve inerte (ID 179663229), renunciando, na prática, à instrução probatória necessária para sustentar a pretensão indenizatória. Deve-se lembrar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessário saber-se ao certo quais as falhas ou faltas do serviço e os momentos dessas ocorrência, fatos que deveriam ser comprovados pela parte autora, dado que, em qualquer circunstância das ações propostas contra a fazenda pública, o dever de comprovar os fatos é de quem os alegas, não havendo que se imputar confissão quanto à matéria de fato.
É importante destacar que (apenas argumentando, se fosse o caso) a simples demora na efetivação de tratamento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi prestado dentro dos limites da capacidade instalada da rede pública de saúde e respeitando-se os critérios objetivos previstos em protocolos médicos e em normas administrativas, como a fila de espera regulada por gravidade do estado clínico e prioridade médica.
Por outro lado, sabe-se que o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, traduzida em sofrimento psíquico, dor, angústia ou humilhação, o que exige, ainda que minimamente, a percepção consciente do abalo experimentado, o que não pode ser aquilatado neste caso exatamente pela ausência de material probatório, como acima referido. Reconhecer a existência de danos morais em tais circunstâncias abriria um precedente perigoso, apto a comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública, ao permitir que qualquer atraso ou insatisfação no atendimento hospitalar seja judicializado com fins reparatórios, mesmo diante da ausência de dolo, culpa ou prova efetiva do dano alegado.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, abuso, falha na prestação do serviço ou negligência estatal, não há fundamento jurídico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que não tiveram o atendimento retardado justificadamente.
Em suma, no contexto, os fatos não foram comprovados, o que impõe a negação do pedido de danos morais. Do mesmo modo, considerando que o autor foi regulado para transferência em 01/11/2025 (ID 164967294 – pág. 02), que houve deferimento de decisão antecipatória em 05/11/2025 (ID 164967294) e que o autor evoluiu a óbito em 07/11/2025 (ID 165249904), verifica-se um lapso temporal de dois dias após a decisão que antecipou a tutela e sete dias após a regulação.
Esse intervalo evidencia que não houve tempo para a realização dos atos administrativos correspondentes da Central de Regulação de Leitos, motivo pelos quais não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. Por estas razões, decido o seguinte:
1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Luís, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que somente foi incluído na demanda após a perda superveniente do objeto da obrigação postulada;
2 - Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e IX do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transferência de leito do autor, José Raimundo Farias, dada a perda superveniente do interesse processual, ante a ocorrência do seu falecimento em 07/11/2025;
3 - De outro modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, não tem obrigação de indenizar os sucessores Maria de Fátima da Conceição, Andrea da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, filhos do autor falecido, José Raimundo Farias, pelos fatos descritos na inicial e apurados nestes autos;
4 - Condeno os sucessores da parte autora Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo a pagarem os honorários para os Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.518,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 25 de maio de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
R$ 20.000,00
Em seguida, a parte autora emendou a inicial acostando a ficha de regulação de leitos (ID 164979138). Concedida a tutela antecipada de urgência em 05/11/2025, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 164967294). A parte autora informou o falecimento do demandante em 07/11/2025, conforme Declaração de Óbito anexa, antes de ser assegurada a transferência hospitalar determinada em decisão judicial.
Por fim, requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (IDs 165247565 e 165249904). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 6820/2025, afirmando que os pacientes assistidos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia são de responsabilidade do Município de São Luís, conforme pactuação estabelecida. Sustentou, ainda, que a demanda deveria ser direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) e/ou ao Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade conveniada ao Município de São Luís para a prestação de serviços de saúde à população (ID 165318478).
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 165318477).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio (ID 165514791). A parte autora sustentou a subsistência do interesse processual e a responsabilidade civil dos réus, requerendo a habilitação dos sucessores do autor no polo ativo da demanda, bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documentos anexos (ID 166119885, 166121431, 166121432, 166121433, 166121435, 166121436, 166121437, 166121438 e 166121439).
Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda em 18/11/2025, determinando-se sua citação para apresentar contestação aos termos da ação, bem como a citação de ambos os réus para que se manifestassem acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 166174534). Audiência de conciliação realizada em 27/11/2025, sem celebração de acordo (ID 167558493). O Município de São Luís juntou o Documento n° 183250/2025 – SEMUS, informando que o autor foi removido da fila de espera para transferência, tendo em vista que evoluiu a óbito em 07/11/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 168456453 e 168456454).
Além disso, contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a perda do objeto da ação, diante do falecimento do beneficiario. No mérito, discorreu o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera do SUS e o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 171477073).
Juntada de Certidão de Óbito do autor datada de 07/11/2025 (ID 171530787). Citados para se manifestarem acerca da habilitação, o Estado do Maranhão alegou a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da habilitação dos sucessores do de cujus, sob o argumento de que a pretensão discutida versa sobre direito personalíssimo e intransferível (ID 172119867).
Por sua vez, o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que sua citação para responder à obrigação de fazer de natureza personalíssima, atinente ao direito à saúde, ocorreu após o óbito do titular do direito. Sustentou, assim, que o processo deveria ter sido extinto por perda superveniente do objeto antes mesmo da formação da relação processual em relação ao ente municipal.
Ademais, alegou a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar (ID 174336692). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, e determinada a intimação das partes para especificação e produção de novas provas (ID 174629037). Devidamente intimados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, informando que não possui interesse em produzir novas provas (IDs 174852015 e 179663229).
Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. A legitimidade do Estado do Maranhão é patente, tendo em vista que presta o serviço que o autor necessitava (hospital de alta complexidade).
Com efeito, verifica-se que o pedido de inclusão do Município na lide foi formulado com a finalidade de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Contudo, à época do requerimento, o demandante já havia falecido, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto ao ente municipal, uma vez que, com o óbito do demandante, tornou-se inexigível e desprovido de utilidade prática o provimento jurisdicional primário perseguido, consistente na transferência de leito hospitalar.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável a manutenção do Município de São Luís no polo passivo apenas para eventual responsabilização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, sobretudo porque o ente municipal sequer integrou a relação processual em momento no qual a obrigação principal ainda poderia ser cumprida. Em outras palavras, o Município não chegou a ser validamente chamado a juízo enquanto subsistia utilidade concreta da tutela de urgência postulada.
Desse modo, resta inviabilizada a formação válida da relação processual em relação ao referido ente, não subsistindo interesse processual apto a justificar sua inclusão na demanda apenas após o falecimento da parte autora. O objeto principal da demanda era a transferência do Sr. José Raimundo Farias para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandante em 07/11/2025, sem que houvesse a transferência inicialmente pleiteada, conforme certidão de óbito anexa (ID 171530787). Dessa forma, quanto ao pedido de transferência hospitalar, evidencia-se a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. Diante da natureza personalíssima do provimento jurisdicional buscado, não subsistem a utilidade nem a necessidade do processo, tampouco o interesse processual, o que configura a ausência de uma das condições da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Independentemente do óbito descrito, houve o regular prosseguimento da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual será decidido por esta Vara dada a competência já decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça. Passemos então à análise do mérito. A parte autora postulou a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a conduta omissiva do ente estatal - consubstanciada na demora injustificada para a realização da cirurgia e da transferência hospitalar de que necessitava - ocasionou o progressivo agravamento de seu quadro clínico, expondo-a a risco adicional e iminente, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou simples falha administrativa (ID 164956416 – págs. 08/12).
Com o falecimento do autor, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos, passando a sucedê-lo no polo ativo da demanda e a sustentar a pretensão indenizatória. Entretanto, após a intimação para especificação de provas ou eventual requerimento de novas diligências (ID 174629037), permaneceram inertes, conforme certificado no ID 179663229. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos de prova capazes de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado dano moral.
A narrativa de que houve agravamento no quadro clínico do autor em virtude da suposta demora no início do tratamento não foi acompanhada de documentos médicos, laudos técnicos, pareceres especializados ou testemunhos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) do Estado e a deterioração da saúde do paciente. Sequer se sabe o estado inicial dele, de quando procurou a unidade de saúde para se tratar, bem como se, posteriormente, tinha reais condições de ser transferido.
Nada disso restou comprovado. Ademais, quando oportunizada a fase de especificação e produção de provas, a parte autora se manteve inerte (ID 179663229), renunciando, na prática, à instrução probatória necessária para sustentar a pretensão indenizatória. Deve-se lembrar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessário saber-se ao certo quais as falhas ou faltas do serviço e os momentos dessas ocorrência, fatos que deveriam ser comprovados pela parte autora, dado que, em qualquer circunstância das ações propostas contra a fazenda pública, o dever de comprovar os fatos é de quem os alegas, não havendo que se imputar confissão quanto à matéria de fato.
É importante destacar que (apenas argumentando, se fosse o caso) a simples demora na efetivação de tratamento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi prestado dentro dos limites da capacidade instalada da rede pública de saúde e respeitando-se os critérios objetivos previstos em protocolos médicos e em normas administrativas, como a fila de espera regulada por gravidade do estado clínico e prioridade médica.
Por outro lado, sabe-se que o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, traduzida em sofrimento psíquico, dor, angústia ou humilhação, o que exige, ainda que minimamente, a percepção consciente do abalo experimentado, o que não pode ser aquilatado neste caso exatamente pela ausência de material probatório, como acima referido. Reconhecer a existência de danos morais em tais circunstâncias abriria um precedente perigoso, apto a comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública, ao permitir que qualquer atraso ou insatisfação no atendimento hospitalar seja judicializado com fins reparatórios, mesmo diante da ausência de dolo, culpa ou prova efetiva do dano alegado.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, abuso, falha na prestação do serviço ou negligência estatal, não há fundamento jurídico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que não tiveram o atendimento retardado justificadamente.
Em suma, no contexto, os fatos não foram comprovados, o que impõe a negação do pedido de danos morais. Do mesmo modo, considerando que o autor foi regulado para transferência em 01/11/2025 (ID 164967294 – pág. 02), que houve deferimento de decisão antecipatória em 05/11/2025 (ID 164967294) e que o autor evoluiu a óbito em 07/11/2025 (ID 165249904), verifica-se um lapso temporal de dois dias após a decisão que antecipou a tutela e sete dias após a regulação.
Esse intervalo evidencia que não houve tempo para a realização dos atos administrativos correspondentes da Central de Regulação de Leitos, motivo pelos quais não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. Por estas razões, decido o seguinte:
1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Luís, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que somente foi incluído na demanda após a perda superveniente do objeto da obrigação postulada;
2 - Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e IX do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transferência de leito do autor, José Raimundo Farias, dada a perda superveniente do interesse processual, ante a ocorrência do seu falecimento em 07/11/2025;
3 - De outro modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, não tem obrigação de indenizar os sucessores Maria de Fátima da Conceição, Andrea da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, filhos do autor falecido, José Raimundo Farias, pelos fatos descritos na inicial e apurados nestes autos;
4 - Condeno os sucessores da parte autora Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo a pagarem os honorários para os Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.518,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 25 de maio de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
R$ 20.000,00
Em seguida, a parte autora emendou a inicial acostando a ficha de regulação de leitos (ID 164979138). Concedida a tutela antecipada de urgência em 05/11/2025, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 164967294). A parte autora informou o falecimento do demandante em 07/11/2025, conforme Declaração de Óbito anexa, antes de ser assegurada a transferência hospitalar determinada em decisão judicial.
Por fim, requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (IDs 165247565 e 165249904). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 6820/2025, afirmando que os pacientes assistidos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia são de responsabilidade do Município de São Luís, conforme pactuação estabelecida. Sustentou, ainda, que a demanda deveria ser direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) e/ou ao Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade conveniada ao Município de São Luís para a prestação de serviços de saúde à população (ID 165318478).
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 165318477).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio (ID 165514791). A parte autora sustentou a subsistência do interesse processual e a responsabilidade civil dos réus, requerendo a habilitação dos sucessores do autor no polo ativo da demanda, bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documentos anexos (ID 166119885, 166121431, 166121432, 166121433, 166121435, 166121436, 166121437, 166121438 e 166121439).
Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda em 18/11/2025, determinando-se sua citação para apresentar contestação aos termos da ação, bem como a citação de ambos os réus para que se manifestassem acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 166174534). Audiência de conciliação realizada em 27/11/2025, sem celebração de acordo (ID 167558493). O Município de São Luís juntou o Documento n° 183250/2025 – SEMUS, informando que o autor foi removido da fila de espera para transferência, tendo em vista que evoluiu a óbito em 07/11/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 168456453 e 168456454).
Além disso, contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a perda do objeto da ação, diante do falecimento do beneficiario. No mérito, discorreu o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera do SUS e o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 171477073).
Juntada de Certidão de Óbito do autor datada de 07/11/2025 (ID 171530787). Citados para se manifestarem acerca da habilitação, o Estado do Maranhão alegou a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da habilitação dos sucessores do de cujus, sob o argumento de que a pretensão discutida versa sobre direito personalíssimo e intransferível (ID 172119867).
Por sua vez, o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que sua citação para responder à obrigação de fazer de natureza personalíssima, atinente ao direito à saúde, ocorreu após o óbito do titular do direito. Sustentou, assim, que o processo deveria ter sido extinto por perda superveniente do objeto antes mesmo da formação da relação processual em relação ao ente municipal.
Ademais, alegou a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar (ID 174336692). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, e determinada a intimação das partes para especificação e produção de novas provas (ID 174629037). Devidamente intimados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, informando que não possui interesse em produzir novas provas (IDs 174852015 e 179663229).
Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. A legitimidade do Estado do Maranhão é patente, tendo em vista que presta o serviço que o autor necessitava (hospital de alta complexidade).
Com efeito, verifica-se que o pedido de inclusão do Município na lide foi formulado com a finalidade de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Contudo, à época do requerimento, o demandante já havia falecido, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto ao ente municipal, uma vez que, com o óbito do demandante, tornou-se inexigível e desprovido de utilidade prática o provimento jurisdicional primário perseguido, consistente na transferência de leito hospitalar.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável a manutenção do Município de São Luís no polo passivo apenas para eventual responsabilização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, sobretudo porque o ente municipal sequer integrou a relação processual em momento no qual a obrigação principal ainda poderia ser cumprida. Em outras palavras, o Município não chegou a ser validamente chamado a juízo enquanto subsistia utilidade concreta da tutela de urgência postulada.
Desse modo, resta inviabilizada a formação válida da relação processual em relação ao referido ente, não subsistindo interesse processual apto a justificar sua inclusão na demanda apenas após o falecimento da parte autora. O objeto principal da demanda era a transferência do Sr. José Raimundo Farias para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandante em 07/11/2025, sem que houvesse a transferência inicialmente pleiteada, conforme certidão de óbito anexa (ID 171530787). Dessa forma, quanto ao pedido de transferência hospitalar, evidencia-se a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. Diante da natureza personalíssima do provimento jurisdicional buscado, não subsistem a utilidade nem a necessidade do processo, tampouco o interesse processual, o que configura a ausência de uma das condições da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Independentemente do óbito descrito, houve o regular prosseguimento da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual será decidido por esta Vara dada a competência já decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça. Passemos então à análise do mérito. A parte autora postulou a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a conduta omissiva do ente estatal - consubstanciada na demora injustificada para a realização da cirurgia e da transferência hospitalar de que necessitava - ocasionou o progressivo agravamento de seu quadro clínico, expondo-a a risco adicional e iminente, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou simples falha administrativa (ID 164956416 – págs. 08/12).
Com o falecimento do autor, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos, passando a sucedê-lo no polo ativo da demanda e a sustentar a pretensão indenizatória. Entretanto, após a intimação para especificação de provas ou eventual requerimento de novas diligências (ID 174629037), permaneceram inertes, conforme certificado no ID 179663229. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos de prova capazes de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado dano moral.
A narrativa de que houve agravamento no quadro clínico do autor em virtude da suposta demora no início do tratamento não foi acompanhada de documentos médicos, laudos técnicos, pareceres especializados ou testemunhos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) do Estado e a deterioração da saúde do paciente. Sequer se sabe o estado inicial dele, de quando procurou a unidade de saúde para se tratar, bem como se, posteriormente, tinha reais condições de ser transferido.
Nada disso restou comprovado. Ademais, quando oportunizada a fase de especificação e produção de provas, a parte autora se manteve inerte (ID 179663229), renunciando, na prática, à instrução probatória necessária para sustentar a pretensão indenizatória. Deve-se lembrar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessário saber-se ao certo quais as falhas ou faltas do serviço e os momentos dessas ocorrência, fatos que deveriam ser comprovados pela parte autora, dado que, em qualquer circunstância das ações propostas contra a fazenda pública, o dever de comprovar os fatos é de quem os alegas, não havendo que se imputar confissão quanto à matéria de fato.
É importante destacar que (apenas argumentando, se fosse o caso) a simples demora na efetivação de tratamento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi prestado dentro dos limites da capacidade instalada da rede pública de saúde e respeitando-se os critérios objetivos previstos em protocolos médicos e em normas administrativas, como a fila de espera regulada por gravidade do estado clínico e prioridade médica.
Por outro lado, sabe-se que o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, traduzida em sofrimento psíquico, dor, angústia ou humilhação, o que exige, ainda que minimamente, a percepção consciente do abalo experimentado, o que não pode ser aquilatado neste caso exatamente pela ausência de material probatório, como acima referido. Reconhecer a existência de danos morais em tais circunstâncias abriria um precedente perigoso, apto a comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública, ao permitir que qualquer atraso ou insatisfação no atendimento hospitalar seja judicializado com fins reparatórios, mesmo diante da ausência de dolo, culpa ou prova efetiva do dano alegado.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, abuso, falha na prestação do serviço ou negligência estatal, não há fundamento jurídico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que não tiveram o atendimento retardado justificadamente.
Em suma, no contexto, os fatos não foram comprovados, o que impõe a negação do pedido de danos morais. Do mesmo modo, considerando que o autor foi regulado para transferência em 01/11/2025 (ID 164967294 – pág. 02), que houve deferimento de decisão antecipatória em 05/11/2025 (ID 164967294) e que o autor evoluiu a óbito em 07/11/2025 (ID 165249904), verifica-se um lapso temporal de dois dias após a decisão que antecipou a tutela e sete dias após a regulação.
Esse intervalo evidencia que não houve tempo para a realização dos atos administrativos correspondentes da Central de Regulação de Leitos, motivo pelos quais não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. Por estas razões, decido o seguinte:
1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Luís, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que somente foi incluído na demanda após a perda superveniente do objeto da obrigação postulada;
2 - Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e IX do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transferência de leito do autor, José Raimundo Farias, dada a perda superveniente do interesse processual, ante a ocorrência do seu falecimento em 07/11/2025;
3 - De outro modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, não tem obrigação de indenizar os sucessores Maria de Fátima da Conceição, Andrea da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, filhos do autor falecido, José Raimundo Farias, pelos fatos descritos na inicial e apurados nestes autos;
4 - Condeno os sucessores da parte autora Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo a pagarem os honorários para os Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.518,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 25 de maio de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
R$ 20.000,00
Em seguida, a parte autora emendou a inicial acostando a ficha de regulação de leitos (ID 164979138). Concedida a tutela antecipada de urgência em 05/11/2025, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 164967294). A parte autora informou o falecimento do demandante em 07/11/2025, conforme Declaração de Óbito anexa, antes de ser assegurada a transferência hospitalar determinada em decisão judicial.
Por fim, requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (IDs 165247565 e 165249904). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 6820/2025, afirmando que os pacientes assistidos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia são de responsabilidade do Município de São Luís, conforme pactuação estabelecida. Sustentou, ainda, que a demanda deveria ser direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) e/ou ao Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade conveniada ao Município de São Luís para a prestação de serviços de saúde à população (ID 165318478).
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 165318477).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio (ID 165514791). A parte autora sustentou a subsistência do interesse processual e a responsabilidade civil dos réus, requerendo a habilitação dos sucessores do autor no polo ativo da demanda, bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documentos anexos (ID 166119885, 166121431, 166121432, 166121433, 166121435, 166121436, 166121437, 166121438 e 166121439).
Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda em 18/11/2025, determinando-se sua citação para apresentar contestação aos termos da ação, bem como a citação de ambos os réus para que se manifestassem acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 166174534). Audiência de conciliação realizada em 27/11/2025, sem celebração de acordo (ID 167558493). O Município de São Luís juntou o Documento n° 183250/2025 – SEMUS, informando que o autor foi removido da fila de espera para transferência, tendo em vista que evoluiu a óbito em 07/11/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 168456453 e 168456454).
Além disso, contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a perda do objeto da ação, diante do falecimento do beneficiario. No mérito, discorreu o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera do SUS e o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 171477073).
Juntada de Certidão de Óbito do autor datada de 07/11/2025 (ID 171530787). Citados para se manifestarem acerca da habilitação, o Estado do Maranhão alegou a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da habilitação dos sucessores do de cujus, sob o argumento de que a pretensão discutida versa sobre direito personalíssimo e intransferível (ID 172119867).
Por sua vez, o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que sua citação para responder à obrigação de fazer de natureza personalíssima, atinente ao direito à saúde, ocorreu após o óbito do titular do direito. Sustentou, assim, que o processo deveria ter sido extinto por perda superveniente do objeto antes mesmo da formação da relação processual em relação ao ente municipal.
Ademais, alegou a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar (ID 174336692). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, e determinada a intimação das partes para especificação e produção de novas provas (ID 174629037). Devidamente intimados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, informando que não possui interesse em produzir novas provas (IDs 174852015 e 179663229).
Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. A legitimidade do Estado do Maranhão é patente, tendo em vista que presta o serviço que o autor necessitava (hospital de alta complexidade).
Com efeito, verifica-se que o pedido de inclusão do Município na lide foi formulado com a finalidade de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Contudo, à época do requerimento, o demandante já havia falecido, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto ao ente municipal, uma vez que, com o óbito do demandante, tornou-se inexigível e desprovido de utilidade prática o provimento jurisdicional primário perseguido, consistente na transferência de leito hospitalar.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável a manutenção do Município de São Luís no polo passivo apenas para eventual responsabilização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, sobretudo porque o ente municipal sequer integrou a relação processual em momento no qual a obrigação principal ainda poderia ser cumprida. Em outras palavras, o Município não chegou a ser validamente chamado a juízo enquanto subsistia utilidade concreta da tutela de urgência postulada.
Desse modo, resta inviabilizada a formação válida da relação processual em relação ao referido ente, não subsistindo interesse processual apto a justificar sua inclusão na demanda apenas após o falecimento da parte autora. O objeto principal da demanda era a transferência do Sr. José Raimundo Farias para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandante em 07/11/2025, sem que houvesse a transferência inicialmente pleiteada, conforme certidão de óbito anexa (ID 171530787). Dessa forma, quanto ao pedido de transferência hospitalar, evidencia-se a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. Diante da natureza personalíssima do provimento jurisdicional buscado, não subsistem a utilidade nem a necessidade do processo, tampouco o interesse processual, o que configura a ausência de uma das condições da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Independentemente do óbito descrito, houve o regular prosseguimento da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual será decidido por esta Vara dada a competência já decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça. Passemos então à análise do mérito. A parte autora postulou a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a conduta omissiva do ente estatal - consubstanciada na demora injustificada para a realização da cirurgia e da transferência hospitalar de que necessitava - ocasionou o progressivo agravamento de seu quadro clínico, expondo-a a risco adicional e iminente, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou simples falha administrativa (ID 164956416 – págs. 08/12).
Com o falecimento do autor, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos, passando a sucedê-lo no polo ativo da demanda e a sustentar a pretensão indenizatória. Entretanto, após a intimação para especificação de provas ou eventual requerimento de novas diligências (ID 174629037), permaneceram inertes, conforme certificado no ID 179663229. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos de prova capazes de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado dano moral.
A narrativa de que houve agravamento no quadro clínico do autor em virtude da suposta demora no início do tratamento não foi acompanhada de documentos médicos, laudos técnicos, pareceres especializados ou testemunhos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) do Estado e a deterioração da saúde do paciente. Sequer se sabe o estado inicial dele, de quando procurou a unidade de saúde para se tratar, bem como se, posteriormente, tinha reais condições de ser transferido.
Nada disso restou comprovado. Ademais, quando oportunizada a fase de especificação e produção de provas, a parte autora se manteve inerte (ID 179663229), renunciando, na prática, à instrução probatória necessária para sustentar a pretensão indenizatória. Deve-se lembrar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessário saber-se ao certo quais as falhas ou faltas do serviço e os momentos dessas ocorrência, fatos que deveriam ser comprovados pela parte autora, dado que, em qualquer circunstância das ações propostas contra a fazenda pública, o dever de comprovar os fatos é de quem os alegas, não havendo que se imputar confissão quanto à matéria de fato.
É importante destacar que (apenas argumentando, se fosse o caso) a simples demora na efetivação de tratamento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi prestado dentro dos limites da capacidade instalada da rede pública de saúde e respeitando-se os critérios objetivos previstos em protocolos médicos e em normas administrativas, como a fila de espera regulada por gravidade do estado clínico e prioridade médica.
Por outro lado, sabe-se que o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, traduzida em sofrimento psíquico, dor, angústia ou humilhação, o que exige, ainda que minimamente, a percepção consciente do abalo experimentado, o que não pode ser aquilatado neste caso exatamente pela ausência de material probatório, como acima referido. Reconhecer a existência de danos morais em tais circunstâncias abriria um precedente perigoso, apto a comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública, ao permitir que qualquer atraso ou insatisfação no atendimento hospitalar seja judicializado com fins reparatórios, mesmo diante da ausência de dolo, culpa ou prova efetiva do dano alegado.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, abuso, falha na prestação do serviço ou negligência estatal, não há fundamento jurídico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que não tiveram o atendimento retardado justificadamente.
Em suma, no contexto, os fatos não foram comprovados, o que impõe a negação do pedido de danos morais. Do mesmo modo, considerando que o autor foi regulado para transferência em 01/11/2025 (ID 164967294 – pág. 02), que houve deferimento de decisão antecipatória em 05/11/2025 (ID 164967294) e que o autor evoluiu a óbito em 07/11/2025 (ID 165249904), verifica-se um lapso temporal de dois dias após a decisão que antecipou a tutela e sete dias após a regulação.
Esse intervalo evidencia que não houve tempo para a realização dos atos administrativos correspondentes da Central de Regulação de Leitos, motivo pelos quais não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. Por estas razões, decido o seguinte:
1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Luís, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que somente foi incluído na demanda após a perda superveniente do objeto da obrigação postulada;
2 - Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e IX do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transferência de leito do autor, José Raimundo Farias, dada a perda superveniente do interesse processual, ante a ocorrência do seu falecimento em 07/11/2025;
3 - De outro modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, não tem obrigação de indenizar os sucessores Maria de Fátima da Conceição, Andrea da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, filhos do autor falecido, José Raimundo Farias, pelos fatos descritos na inicial e apurados nestes autos;
4 - Condeno os sucessores da parte autora Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo a pagarem os honorários para os Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.518,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 25 de maio de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
R$ 20.000,00
Em seguida, a parte autora emendou a inicial acostando a ficha de regulação de leitos (ID 164979138). Concedida a tutela antecipada de urgência em 05/11/2025, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 164967294). A parte autora informou o falecimento do demandante em 07/11/2025, conforme Declaração de Óbito anexa, antes de ser assegurada a transferência hospitalar determinada em decisão judicial.
Por fim, requereu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda (IDs 165247565 e 165249904). O Estado do Maranhão acostou o Oficio n° 6820/2025, afirmando que os pacientes assistidos pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia são de responsabilidade do Município de São Luís, conforme pactuação estabelecida. Sustentou, ainda, que a demanda deveria ser direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) e/ou ao Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA), unidade conveniada ao Município de São Luís para a prestação de serviços de saúde à população (ID 165318478).
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 165318477).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação do espólio (ID 165514791). A parte autora sustentou a subsistência do interesse processual e a responsabilidade civil dos réus, requerendo a habilitação dos sucessores do autor no polo ativo da demanda, bem como a majoração do pedido de indenização por danos morais para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme documentos anexos (ID 166119885, 166121431, 166121432, 166121433, 166121435, 166121436, 166121437, 166121438 e 166121439).
Foi deferida a inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda em 18/11/2025, determinando-se sua citação para apresentar contestação aos termos da ação, bem como a citação de ambos os réus para que se manifestassem acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 166174534). Audiência de conciliação realizada em 27/11/2025, sem celebração de acordo (ID 167558493). O Município de São Luís juntou o Documento n° 183250/2025 – SEMUS, informando que o autor foi removido da fila de espera para transferência, tendo em vista que evoluiu a óbito em 07/11/2025, conforme ficha de regulação anexa (IDs 168456453 e 168456454).
Além disso, contestou a ação impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a perda do objeto da ação, diante do falecimento do beneficiario. No mérito, discorreu o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera do SUS e o princípio da reserva do possível. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 171477073).
Juntada de Certidão de Óbito do autor datada de 07/11/2025 (ID 171530787). Citados para se manifestarem acerca da habilitação, o Estado do Maranhão alegou a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da habilitação dos sucessores do de cujus, sob o argumento de que a pretensão discutida versa sobre direito personalíssimo e intransferível (ID 172119867).
Por sua vez, o Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que sua citação para responder à obrigação de fazer de natureza personalíssima, atinente ao direito à saúde, ocorreu após o óbito do titular do direito. Sustentou, assim, que o processo deveria ter sido extinto por perda superveniente do objeto antes mesmo da formação da relação processual em relação ao ente municipal.
Ademais, alegou a ausência de nexo causal e, consequentemente, de dever de indenizar (ID 174336692). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, e determinada a intimação das partes para especificação e produção de novas provas (ID 174629037). Devidamente intimados, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, informando que não possui interesse em produzir novas provas (IDs 174852015 e 179663229).
Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. A legitimidade do Estado do Maranhão é patente, tendo em vista que presta o serviço que o autor necessitava (hospital de alta complexidade).
Com efeito, verifica-se que o pedido de inclusão do Município na lide foi formulado com a finalidade de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Contudo, à época do requerimento, o demandante já havia falecido, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir quanto ao ente municipal, uma vez que, com o óbito do demandante, tornou-se inexigível e desprovido de utilidade prática o provimento jurisdicional primário perseguido, consistente na transferência de leito hospitalar.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável a manutenção do Município de São Luís no polo passivo apenas para eventual responsabilização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, sobretudo porque o ente municipal sequer integrou a relação processual em momento no qual a obrigação principal ainda poderia ser cumprida. Em outras palavras, o Município não chegou a ser validamente chamado a juízo enquanto subsistia utilidade concreta da tutela de urgência postulada.
Desse modo, resta inviabilizada a formação válida da relação processual em relação ao referido ente, não subsistindo interesse processual apto a justificar sua inclusão na demanda apenas após o falecimento da parte autora. O objeto principal da demanda era a transferência do Sr. José Raimundo Farias para leito em hospital público de alta complexidade, juntamente aos demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandante em 07/11/2025, sem que houvesse a transferência inicialmente pleiteada, conforme certidão de óbito anexa (ID 171530787). Dessa forma, quanto ao pedido de transferência hospitalar, evidencia-se a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor. Diante da natureza personalíssima do provimento jurisdicional buscado, não subsistem a utilidade nem a necessidade do processo, tampouco o interesse processual, o que configura a ausência de uma das condições da ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Independentemente do óbito descrito, houve o regular prosseguimento da demanda no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o qual será decidido por esta Vara dada a competência já decidida inúmeras vezes pelo Tribunal de Justiça. Passemos então à análise do mérito. A parte autora postulou a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a conduta omissiva do ente estatal - consubstanciada na demora injustificada para a realização da cirurgia e da transferência hospitalar de que necessitava - ocasionou o progressivo agravamento de seu quadro clínico, expondo-a a risco adicional e iminente, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou simples falha administrativa (ID 164956416 – págs. 08/12).
Com o falecimento do autor, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos, passando a sucedê-lo no polo ativo da demanda e a sustentar a pretensão indenizatória. Entretanto, após a intimação para especificação de provas ou eventual requerimento de novas diligências (ID 174629037), permaneceram inertes, conforme certificado no ID 179663229. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos de prova capazes de demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do alegado dano moral.
A narrativa de que houve agravamento no quadro clínico do autor em virtude da suposta demora no início do tratamento não foi acompanhada de documentos médicos, laudos técnicos, pareceres especializados ou testemunhos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) do Estado e a deterioração da saúde do paciente. Sequer se sabe o estado inicial dele, de quando procurou a unidade de saúde para se tratar, bem como se, posteriormente, tinha reais condições de ser transferido.
Nada disso restou comprovado. Ademais, quando oportunizada a fase de especificação e produção de provas, a parte autora se manteve inerte (ID 179663229), renunciando, na prática, à instrução probatória necessária para sustentar a pretensão indenizatória. Deve-se lembrar que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, pois necessário saber-se ao certo quais as falhas ou faltas do serviço e os momentos dessas ocorrência, fatos que deveriam ser comprovados pela parte autora, dado que, em qualquer circunstância das ações propostas contra a fazenda pública, o dever de comprovar os fatos é de quem os alegas, não havendo que se imputar confissão quanto à matéria de fato.
É importante destacar que (apenas argumentando, se fosse o caso) a simples demora na efetivação de tratamento médico, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi prestado dentro dos limites da capacidade instalada da rede pública de saúde e respeitando-se os critérios objetivos previstos em protocolos médicos e em normas administrativas, como a fila de espera regulada por gravidade do estado clínico e prioridade médica.
Por outro lado, sabe-se que o dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, traduzida em sofrimento psíquico, dor, angústia ou humilhação, o que exige, ainda que minimamente, a percepção consciente do abalo experimentado, o que não pode ser aquilatado neste caso exatamente pela ausência de material probatório, como acima referido. Reconhecer a existência de danos morais em tais circunstâncias abriria um precedente perigoso, apto a comprometer a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública, ao permitir que qualquer atraso ou insatisfação no atendimento hospitalar seja judicializado com fins reparatórios, mesmo diante da ausência de dolo, culpa ou prova efetiva do dano alegado.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, abuso, falha na prestação do serviço ou negligência estatal, não há fundamento jurídico que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que não tiveram o atendimento retardado justificadamente.
Em suma, no contexto, os fatos não foram comprovados, o que impõe a negação do pedido de danos morais. Do mesmo modo, considerando que o autor foi regulado para transferência em 01/11/2025 (ID 164967294 – pág. 02), que houve deferimento de decisão antecipatória em 05/11/2025 (ID 164967294) e que o autor evoluiu a óbito em 07/11/2025 (ID 165249904), verifica-se um lapso temporal de dois dias após a decisão que antecipou a tutela e sete dias após a regulação.
Esse intervalo evidencia que não houve tempo para a realização dos atos administrativos correspondentes da Central de Regulação de Leitos, motivo pelos quais não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. Por estas razões, decido o seguinte:
1 - Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Luís, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que somente foi incluído na demanda após a perda superveniente do objeto da obrigação postulada;
2 - Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI e IX do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de transferência de leito do autor, José Raimundo Farias, dada a perda superveniente do interesse processual, ante a ocorrência do seu falecimento em 07/11/2025;
3 - De outro modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando que o réu, o Estado do Maranhão, não tem obrigação de indenizar os sucessores Maria de Fátima da Conceição, Andrea da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo, filhos do autor falecido, José Raimundo Farias, pelos fatos descritos na inicial e apurados nestes autos;
4 - Condeno os sucessores da parte autora Maria de Fátima da Conceição, Andréa da Conceição Farias dos Santos e Eglantine da Conceição Farias Macedo a pagarem os honorários para os Procuradores do Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.518,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 25 de maio de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
À Secretaria para proceder à correção do polo ativo da ação, passando a constar os sucessores acima identificados, com a consequente exclusão do falecido, José Raimundo Farias. Decorrido o prazo, em não havendo recurso desta decisão, certifiquem-se nos autos e proceda-se à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís/MA, 13 de março de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
À Secretaria para proceder à correção do polo ativo da ação, passando a constar os sucessores acima identificados, com a consequente exclusão do falecido, José Raimundo Farias. Decorrido o prazo, em não havendo recurso desta decisão, certifiquem-se nos autos e proceda-se à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís/MA, 13 de março de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que o demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde. Com efeito, "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas, que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min. Celso de Melo). Na hipótese dos autos, é de ser levado em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do tratamento imediato do paciente e sua carência de recursos. E se constata que é legítima a figuração do Estado do Maranhão no polo passivo da ação, como assentado pela jurisprudência nacional que determina ser incumbência dos entes públicos a assistência à saúde dos usuários do SUS, bem como pelo fato de que este ente público presta esse tipo de serviço de assistência médica nesta capital, sendo legalmente responsável por atendimento a casos de maior complexidade, segundo a repartição de competências nas prestações de serviços da saúde.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de, com eficiência, garantir tratamento integral e gratuito.
De outra parte, tratando-se de caso urgente, é importante salientar que a justificativa do ente público de superlotação ou inexistência de leito nos hospitais estatais não pode obstar o direito constitucional à vida, principalmente em um caso delicado em que a transferência foi requisitada com urgência. Por outro lado, o periculum in mora se mostra evidente. É que o demandante se encontra em estado delicado, com necrose do 4º pododáctilo esquerdo e lesão trófica em hálux direito, aguardando transferência desde a data em que foi regulado (01/11/2025 – ID 164979138 – pág. 02).
Este fato, por si só, demonstra a urgência no fornecimento do tratamento adequado, inclusive com a sua transferência para unidade de alta complexidade com leito que tenha suporte para garantir o seu próprio direito à vida. Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu fornecer o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará na disponibilização de maiores recursos financeiros, humanos e administrativos para tratá-lo. Além disso tudo, deverá a parte autora chamar para figurar como réu também o Município de São Luís, coobrigado com o Estado do Maranhão para a prestação de serviços de Saúde à população local em igualdade de condições.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência, determinando ao réu, Estado do Maranhão, proceda à transferência do Sr. Roberto Farias Neto, do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), onde se encontra internado, para um leito em hospital de público de alta complexidade com suporte para execução de procedimento cirúrgico revascularização do membro inferior, bem com providencie a realização dos demais procedimentos auxiliares necessários ao restabelecimento de sua saúde, tudo a critério médico e de acordo com as decisões da equipe que o acompanhará, dentro dos protocolos clínicos e diretrizes terapêutica previstos no SUS e documentação médica juntada (ID 164956419 e 164979138 – págs. 01-03) ou, em caso de inexistência de leitos, em hospital da rede privada, sob as expensas do réu, com realização de cirurgia, o fornecimento de todos os exames, medicamentos e materiais necessários para a seu tratamento até que obtenha alta hospitalar.
Assino o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta decisão. O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para fazer face às despesas hospitalares em unidade privada, caso seja necessário. Cientifiquem-se as partes sobre esta desta decisão. Cite-se o Estado do Maranhão, para os termos da ação e contestação, no prazo da lei. Intimem-se o Estado do Maranhão e notifique-se a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, via malote digital, para cumprirem o que foi determinado acima.
Notifiquem-se a Centrais de Regulação de Leitos, localizado na Av. Colares Moreira, Quadra 26, nº 08, São Luís - MA, CEP nº: 65075-441 (a do Estado), por quem os represente; e na CEMARC – Av. dos Franceses, s/n – Alemanha – São Luís (a do Município de São Luís), para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão. Notifique-se o Diretor do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), pessoalmente ou por quem o represente, no endereço situado na Rua do passeio, S/N – Centro, São Luís.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência, bem como promova a nomeação de Curador Especial, diante da comprovada incapacidade do autor para reger os atos da vida civil em razão de sua enfermidade. Caso entenda pertinente, deverá ainda emendar a petição inicial, a fim de incluir o Município de São Luís no polo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências acima, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação. Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça EM REGIME DE URGÊNCIA. São Luís, 05 de novembro de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública