Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE IVANILDO FROTA DE PAULA PESSOA
- Advogado
- BRUNO RIEDEL NUNES (OAB 42991/CE)
PROCESSO: 0901404-68.2024.8.10.0001
AUTOR: JOSE IVANILDO FROTA DE PAULA PESSOA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO RIEDEL NUNES - CE42991
RÉU: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ IVANILDO FROTA DE PAULA PESSOA em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, no qual pleiteia, em síntese, a concessão de ordem para determinar a realização de colação de grau especial, bem como o registro de notas e a expedição de certificado de conclusão de curso, sob o argumento de que já teria cumprido todos os requisitos acadêmicos exigidos.
A liminar foi indeferida em sede de plantão judicial, ante a ausência de demonstração suficiente do direito líquido e certo alegado. Regularmente processado o feito, a autoridade apontada como coatora prestou informações, noticiando o cumprimento espontâneo da obrigação, consistente na realização da colação de grau do impetrante em 28 de janeiro de 2025, conforme documentação acostada aos autos. O impetrante, por sua vez, também informou o cumprimento do objeto da demanda e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consistia na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora a realização da colação de grau especial e a adoção de providências administrativas correlatas.
Entretanto, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pela manifestação do próprio impetrante, houve o cumprimento integral da obrigação no curso da demanda, com a efetiva colação de grau realizada em 28 de janeiro de 2025. Dessa forma, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, porquanto a tutela jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária, diante da satisfação da pretensão deduzida.
