Intimação
D- Órgão
- 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DAYANA CAROLINA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA Rua do Egito, nº 218, CENTRO, São Luís - MA, CEP: 65.010-903 Telefone: (98) 2055-2470 ou 2471 - email: [email protected] Proc. nº.: 0901782-87.2025.8.10.0001 Requerente: D.
C. S.
L. O Requerido: W. O. F
SENTENÇA
Trata-se de solicitação de DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c GUARDA e ALIMENTOS, proposto por D.
C. S.
L. O e W. O. F, ambos devidamente qualificados. Informaram os autores que contraíram matrimônio em 26/01/2018, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa (Registro sob matrícula nº 0313770155 2018 2 00017 033 0009699 16, perante o Cartório de Registro Civil da 5ª Zona - São Luís/MA) e que estão separados, de fato, há 03 (três) anos, aproximadamente. Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os unia, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo.
Analisando o termo de acordo constante no ID nº 165412806, os divorciandos declararam que da união nasceu 01 (um) filho, J. O. S, nascido em 22/10/2018, menor impúbere, conforme documento juntado aos autos. Na oportunidade formalizaram acordo de prestação alimentícia, guarda e direito de convivência. As partes acordaram que o Genitor contribuirá, a título de alimentos em favor do menor J. O. S, com o percentual mensal de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no País.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando no mês subsequente à expedição da referida sentença, e depositado em conta bancária de titularidade da Genitora, Agência 0001, Conta-corrente 24633600-2, Banco PagBank, Chave Pix (98 97010-9173). Acordaram, ainda, que na hipótese de vínculo empregatício, o Genitor contribuirá com o percentual mensal de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, na mesma data e conta bancária supracitadas.
Quando a guarda, as partes decidiram manter na modalidade COMPARTILHADA, com residência fixa o endereço materno, garantido o direito de convivência paterno filial aos finais de semana e feriados alternados, com prévia comunicação quanto as alterações, respeitando sempre o bem estar e o melhor interesse da criança. Quanto aos bens, declararam que na constância do casamento não adquiriram bens e não possuem dívidas a partilhar.
