Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348.
Agravado: Vanilce Mourão Soares. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: Direito Processual Civil. Relação de Consumo. Extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de ratificação de procuração. Excesso de formalismo. Violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Instrumento de mandato válido. Rejeição do Agravo Interno. 1. A procuração ad judicia, firmada dois meses antes do ajuizamento da ação, encontra-se hígida, válida e eficaz, ausente qualquer indício de revogação, simulação ou vício de consentimento, não se justificando a imposição de ratificação presencial como condição para o recebimento da petição inicial. 2. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação do mandato e do pedido inicial, sem motivação concreta, configura formalismo excessivo e injustificável, em descompasso com os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça o indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente no decurso de tempo entre a data da outorga da procuração e o ajuizamento da ação (REsp 2.098.248/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2023). 4. Ausente qualquer vício insanável na representação, deve-se prestigiar a efetividade processual e a regular instrução do feito, cabendo ao juízo de origem zelar por sua condução sem obstruções formais indevidas. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0801355-56.2022.8.10.0076.
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0801355-56.2022.8.10.0076, por meio da qual foi acolhido o recurso de apelação interposto por Vanilce Mourão Soares, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. A sentença ora anulada havia julgado extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não teria regularizado a sua representação processual, uma vez que não compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara para ratificar os poderes outorgados na procuração que acompanhou a petição inicial, tampouco confirmou o conteúdo do pedido. O juízo a quo considerou, portanto, haver ausência de pressuposto processual, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito. Em suas razões de apelação (ID 31381827), a parte autora sustentou que o instrumento de procuração fora regularmente assinado e datado de 30.12.2021, e que a ação fora ajuizada em 02.03.2022, ou seja, dentro de prazo razoável e sem qualquer causa legal de invalidade. Alegou, ainda, que a exigência de comparecimento pessoal para ratificação dos poderes configura excesso de formalismo, não amparado na legislação processual vigente, além de constituir violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015) e ao direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A decisão monocrática impugnada acolheu os fundamentos da apelação, destacando que não houve irregularidade na representação, e que a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de poderes e confirmação do pedido não encontra respaldo legal, nem se justifica na ausência de vícios ou suspeitas que ensejassem tal medida excepcional, determinando, por conseguinte, a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno (ID 32872091), sustentando, em síntese: (i) que a extinção do processo foi legítima, tendo em vista o descumprimento de diligência essencial para o saneamento da representação processual; (ii) que não houve demonstração válida de que a procuração conferia poderes suficientes ao patrono da autora; (iii) que o juiz de primeiro grau atuou no legítimo exercício de sua função jurisdicional e de seu poder cautelar, zelando pela higidez da relação processual; (iv) que a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao anular a sentença sem submeter o mérito da apelação ao crivo do colegiado. O agravante pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática e, por conseguinte, pela manutenção da sentença extintiva prolatada pelo juízo de origem, para que se reconheça a irregularidade da representação processual e a consequente improcedência da apelação da autora. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A., voltado contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulando a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da causa. No mérito, porém, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, razão pela qual o recurso merece ser desprovido. A controvérsia instaurada diz respeito à validade da procuração ad judicia acostada à inicial e à exigência de comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da vara de origem, para fins de ratificação da outorga do mandato e do pedido, como condição para o regular prosseguimento da demanda. Tal exigência foi convertida, na origem, em causa de indeferimento da petição inicial, culminando com a prolação de sentença de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme já exposto na decisão monocrática que ora se impugna, tal exigência mostrou-se despida de fundamentação plausível e, ao fim, traduz-se em rigor formal inaceitável à luz dos princípios que regem o moderno processo civil. Consoante o disposto no artigo 682 do Código Civil, a procuração subsiste até que ocorra sua revogação, renúncia, morte ou interdição do outorgante ou do mandatário, ou ainda por término do prazo, quando houver estipulação nesse sentido. Não se verifica nos autos qualquer desses elementos de extinção do mandato. A autora apresentou instrumento de procuração regular, com poderes específicos para o foro em geral, datado de 30/12/2021 (ID 31381746), ao passo que a demanda foi ajuizada em 02/03/2022, ou seja, em lapso temporal ínfimo e juridicamente irrelevante. Não houve qualquer indício de nulidade do instrumento, nem suspeita de falsidade ou vício que pudesse justificar, em caráter excepcional, a exigência de nova outorga ou de ratificação presencial da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a validade da procuração ad judicia não está condicionada à sua contemporaneidade com o ajuizamento da demanda. Assim foi decidido no REsp 2.098.248/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 16/06/2023, cuja ementa registra: “A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. [...] O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco constitui irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” Tal orientação encontra consonância com o disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, que confere ao magistrado o poder de conceder prazo para regularização de eventual irregularidade processual, mas não autoriza que se imponha indeferimento da inicial ou extinção do feito na ausência de vício concreto. No caso presente, a autora foi intimada para comparecer pessoalmente à secretaria e ratificar poderes e pedidos já constantes nos autos, sob pena de extinção. Essa determinação, desprovida de qualquer apontamento específico quanto a defeitos formais ou materiais do instrumento de mandato, revela apenas excesso de zelo técnico, sem correspondência legal ou necessidade processual. O art. 4º do Código de Processo Civil dispõe, de forma categórica, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Esse dispositivo consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, orientador do sistema processual instituído pela legislação de 2015. Com base nesse postulado, não se admite, na moderna processualística, que a demanda seja extinta em razão de vício sanável, sobretudo quando nem sequer demonstrado está o vício alegado. Da mesma forma, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra a garantia fundamental de acesso à justiça, o que significa que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial. Impor à parte formalidades não previstas em lei como condição para ter sua pretensão analisada constitui ofensa direta a esse preceito constitucional. Cabe observar, ainda, que eventual dúvida quanto à regularidade da representação pode ser facilmente resolvida no curso do processo, inclusive mediante comparecimento da parte à audiência de conciliação ou instrução, oportunidade na qual eventual vício, inexistente no caso, poderia ser suprido, à luz dos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. O processo não pode ser convertido em arena de culto ao formalismo estéril, sob pena de se transformar em obstáculo à realização da justiça. Portanto, à míngua de fundamento legal e jurisprudencial para sustentar a pretensão recursal, impõe-se a rejeição do presente agravo interno, notadamente porque a decisão agravada está alinhada à melhor exegese da matéria e privilegia a regular marcha procedimental com vistas à entrega da prestação jurisdicional de forma eficaz e tempestiva.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática que anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da demanda. É como voto. São Luís/MA, data registrada no sistema. Des. Antônio José Vieira Filho Relator