Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802087-18.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da parte exequente LOURENCA FERREIRA MORAES. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade ao que dispõe a sentença condenatória. Junto com a impugnação, foi comprovada a garantia integral do juízo, conforme guia DJo ID n° 125608574. Instada a se manifestar, a exequente requereu a improcedência da impugnação. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado alega excesso de execução sob os seguintes fundamentos: a) que a repetição do indébito foi realizada em duplicidade, quando o correto seria em sua forma simples. Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, não merece ser acolhida. Explico. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão judicial que lhe deu origem, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 494 e 505, CPC). No caso em apreço, os valores apresentados pela parte exequente encontram-se em estrita conformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Não há o que se falar em aplicação do EARESP 676.608/RS, vez que tal ação acarretaria na afronta a coisa julgada material. Os cálculos apresentados respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos valores apresentados pelo exequente, nos exatos termos da decisão judicial. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e CONSOLIDO o título no valor de R$ 25.891,04 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos). Considerando o pagamento realizado (DJO Id n° 125608574), EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora do valor consolidado. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido, conforme faculta o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP n. 75/2022. Havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Por fim, não havendo deliberações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA