Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800166-12.2021.8.10.0033.
Requerente: Luis Henrique Morais Silva Advogado do
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
Requerido: Banco Pan S/A Advogada do
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIS HENRIQUE MORAIS SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, noticia a realização de empréstimo consignado, nº 325715843-0, afirmando ser fraudulento, pois contratado sem sua autorização. Ocorre que sobreveio fato superveniente de relevância processual que impõe a suspensão imediata do presente feito. O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do Incidente nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu em 04/07/2025 o IRDR TEMA 12, que busca a revisão das teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA sobre “empréstimos consignados”, em razão do lapso temporal e das mudanças nas relações socioeconômicas. Na sessão de admissão, por maioria de votos, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, conforme voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. A suspensão determinada pelo TJMA por ocasião do julgamento de admissibilidade do IRDR nº 12, em 04/07/2025, ostenta eficácia vinculante e imediata sobre todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre empréstimos consignados e que se encontrem pendentes na área de jurisdição do referido Tribunal, nos termos do §1º do art. 982 do CPC, que determina a comunicação da suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes. Diante disso, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. O § 1º determina que a suspensão seja comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. Considerando que o presente feito versa sobre controvérsia idêntica à questão de direito objeto do IRDR TEMA 12 admitido pelo TJMA, e tendo em vista a determinação de suspensão dos processos pendentes proferida pelo Tribunal na sessão de 04/07/2025, aplica-se ao caso o disposto no art. 982, I, do CPC. Com efeito, a questão nuclear desta demanda — concernente à validade e autenticidade de contrato de empréstimo consignado —, é precisamente a que se encontra afetada ao julgamento do incidente repetitivo, inserindo-se no espectro de processos passíveis de suspensão determinada pelo TJMA. Registre-se que, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, durante a suspensão, eventual pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido a este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 976 e 982, I, do CPC, e em cumprimento à determinação de suspensão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na sessão de julgamento da admissibilidade do IRDR nº 12/TJMA (Incidente nº 0827453-44.2024.8.10.0000), realizada em 04 de julho de 2025, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do IRDR nº 12 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ficam suspensos, por conseguinte, os atos processuais pendentes. Após o julgamento do mérito do IRDR nº 12/TJMA e a fixação das respectivas teses, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, acerca desta decisão. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Colinas/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria-CGJ nº 253, de 12 de fevereiro de 2026