Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pela parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em decisão transitada em julgado. Consta dos autos o depósito do valor de R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), sobre o qual a parte requerente manifestou concordância (ID 101869538) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor da parte autora, para a conta de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.948.433/0001-39). Dados: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 2954-8. CONTA: 46878-9, no valor correspondente a R$ R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 101869538. Procuração em ID 4837744. Ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, contudo, considerando que a transferência eletrônica de valor inclui verba honorária, deduza-se o valor das custas de expedição de alvará no momento da transferência. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pela parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em decisão transitada em julgado. Consta dos autos o depósito do valor de R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), sobre o qual a parte requerente manifestou concordância (ID 101869538) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor da parte autora, para a conta de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.948.433/0001-39). Dados: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 2954-8. CONTA: 46878-9, no valor correspondente a R$ R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 101869538. Procuração em ID 4837744. Ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, contudo, considerando que a transferência eletrônica de valor inclui verba honorária, deduza-se o valor das custas de expedição de alvará no momento da transferência. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:39
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pela parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em decisão transitada em julgado. Consta dos autos o depósito do valor de R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), sobre o qual a parte requerente manifestou concordância (ID 101869538) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor da parte autora, para a conta de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.948.433/0001-39). Dados: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 2954-8. CONTA: 46878-9, no valor correspondente a R$ R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 101869538. Procuração em ID 4837744. Ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, contudo, considerando que a transferência eletrônica de valor inclui verba honorária, deduza-se o valor das custas de expedição de alvará no momento da transferência. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pela parte autora, para obter o pagamento de quantia fixada em decisão transitada em julgado. Consta dos autos o depósito do valor de R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), sobre o qual a parte requerente manifestou concordância (ID 101869538) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento da parte, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor da parte autora, para a conta de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.948.433/0001-39). Dados: BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 2954-8. CONTA: 46878-9, no valor correspondente a R$ R$ 40.795,23 (quarenta mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 101869538. Procuração em ID 4837744. Ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, contudo, considerando que a transferência eletrônica de valor inclui verba honorária, deduza-se o valor das custas de expedição de alvará no momento da transferência. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:39
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO 101105835 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente para se manifestar da petição de ID 100575797 e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnica Judiciária Matrícula: 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:09
Publicação
14/08/2023, 01:19
Publicação
14/08/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau proferida nestes autos, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação que pretende seja pago pelo réu. No caso em concreto, a autora imputou a contratação ilícita de um cartão de crédito ao BANCO BMG S/A, quando lhe fora ofertado o empréstimo de dinheiro com o pagamento das parcelas consignado na folha de pagamento dos seus vencimentos recebidos como servidora pública estadual. Em sede recursal, os pedidos da autora foram parcialmente acolhidos para a repetição do indébito de valores pagos a mais ao banco e reparação do dano moral decorrente da conduta ilícita. No entanto, da leitura do julgado, observa-se que a fase de cumprimento ainda não pode ser inaugurada sem antes haver a liquidação do título. Consta do voto condutor do acórdão o seguinte trecho extraído das conclusões do seu ilustre Relator: “[…] conheço e dou parcial provimento aos apelos, para reformar a sentença recorrida e declarar válido e quitado o empréstimo consignado indicado (a ser apurado em liquidação de sentença) e determinar que, em liquidação de sentença, os demais descontos feitos em folha de pagamento da parte autora além das parcelas que serão apuradas, sejam devolvidos de forma dobrada, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ao passo em que deverá ser abatido do valor total das compras porventura existente decorrente do uso do cartão de crédito em sua função comum, fazendo-se, desse modo, o encontro de contas […]”. Depreende-se, portanto, que é necessário primeiro apurar o montante que liquidou o contrato de empréstimo consignado, segundo os parâmetros traçados no pronunciamento do Egrégio Colegiado Estadual, e aferir os descontos que o sobejaram, feitos na folha de pagamento da parte autora, bem como definir o valor total das compras porventura realizadas pela consumidora, em virtude do uso do cartão de crédito em sua função comum, para o devido abatimento. O caput do art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que quando a sentença [acórdão] condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, que se dará por arbitramento ou por artigos. Na sequência, o § 1º do mesmo artigo assinala que quando a sentença [ou o acórdão, como é o presente caso] houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Na espécie, o capítulo condenatório relativo à repetição do indébito é ilíquida, enquanto a reparação do dano moral é líquida, arbitrada em dois mil reais. Nessa situação, a parte credora poderá iniciar o cumprimento de sentença em relação à parte líquida, sem prejuízo de promover a liquidação da parte ilíquida. Destarte,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento da autora quanto à pretensão de haver o montante reclamado na memória de cálculo, a título de repetição do indébito sem prévia liquidação da obrigação, prosseguindo o feito em relação ao pleito de cumprimento da reparação do dano moral. Por conseguinte, INTIME-SE o banco demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da indenização do dano moral, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Concomitantemente, INTIME-SE a autora para promover a liquidação da parte ilíquida do acórdão condenatório em autos apartados, havendo interesse. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo dessa decisão, em não havendo o pagamento pela instituição bancária no prazo assinado acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE a demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo da indenização atualizada, permitindo, assim, uma execução mais efetiva do ato. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 3439/2023)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau proferida nestes autos, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação que pretende seja pago pelo réu. No caso em concreto, a autora imputou a contratação ilícita de um cartão de crédito ao BANCO BMG S/A, quando lhe fora ofertado o empréstimo de dinheiro com o pagamento das parcelas consignado na folha de pagamento dos seus vencimentos recebidos como servidora pública estadual. Em sede recursal, os pedidos da autora foram parcialmente acolhidos para a repetição do indébito de valores pagos a mais ao banco e reparação do dano moral decorrente da conduta ilícita. No entanto, da leitura do julgado, observa-se que a fase de cumprimento ainda não pode ser inaugurada sem antes haver a liquidação do título. Consta do voto condutor do acórdão o seguinte trecho extraído das conclusões do seu ilustre Relator: “[…] conheço e dou parcial provimento aos apelos, para reformar a sentença recorrida e declarar válido e quitado o empréstimo consignado indicado (a ser apurado em liquidação de sentença) e determinar que, em liquidação de sentença, os demais descontos feitos em folha de pagamento da parte autora além das parcelas que serão apuradas, sejam devolvidos de forma dobrada, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ao passo em que deverá ser abatido do valor total das compras porventura existente decorrente do uso do cartão de crédito em sua função comum, fazendo-se, desse modo, o encontro de contas […]”. Depreende-se, portanto, que é necessário primeiro apurar o montante que liquidou o contrato de empréstimo consignado, segundo os parâmetros traçados no pronunciamento do Egrégio Colegiado Estadual, e aferir os descontos que o sobejaram, feitos na folha de pagamento da parte autora, bem como definir o valor total das compras porventura realizadas pela consumidora, em virtude do uso do cartão de crédito em sua função comum, para o devido abatimento. O caput do art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que quando a sentença [acórdão] condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, que se dará por arbitramento ou por artigos. Na sequência, o § 1º do mesmo artigo assinala que quando a sentença [ou o acórdão, como é o presente caso] houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Na espécie, o capítulo condenatório relativo à repetição do indébito é ilíquida, enquanto a reparação do dano moral é líquida, arbitrada em dois mil reais. Nessa situação, a parte credora poderá iniciar o cumprimento de sentença em relação à parte líquida, sem prejuízo de promover a liquidação da parte ilíquida. Destarte,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento da autora quanto à pretensão de haver o montante reclamado na memória de cálculo, a título de repetição do indébito sem prévia liquidação da obrigação, prosseguindo o feito em relação ao pleito de cumprimento da reparação do dano moral. Por conseguinte, INTIME-SE o banco demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da indenização do dano moral, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Concomitantemente, INTIME-SE a autora para promover a liquidação da parte ilíquida do acórdão condenatório em autos apartados, havendo interesse. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo dessa decisão, em não havendo o pagamento pela instituição bancária no prazo assinado acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE a demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo da indenização atualizada, permitindo, assim, uma execução mais efetiva do ato. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 3439/2023)
10/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/08/2023, 15:19
Outras Decisões
09/08/2023, 09:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:01
Publicação
24/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:05
Publicação
24/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes à parte para, no prazo de CINCO (05) dias, se manifestarem acerca do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula: 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802670-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: DULCIMARY MELO TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes à parte para, no prazo de CINCO (05) dias, se manifestarem acerca do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula: 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 23:17
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2023, 21:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Dulcimary Melo Tavares Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106-A
Embargado: Banco Bmg SA Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; III – embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 09/02/2023 a 16/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802670-29.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dulcimary Melo Tavares Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106-A
Apelado: Banco Bmg SA Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802670-29.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Face a interposição, por Dulcimary Melo Tavares, dos embargos de declaração de ID 21737900, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação das partes embargadas, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dulcimary Melo Tavares Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106-A
Apelado: Banco Bmg SA Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. SAQUES DO EMPRÉSTIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, não consta no contrato o número de parcelas firmadas (início e fim), bem como não há clareza quanto aos juros aplicados, se relativos a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III – o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – os descontos relativos ao uso normal do cartão de crédito são débitos legítimos, devendo serem tratados na modalidade pactuada e utilizada, inclusive em relação aos juros; V – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados; VI - apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 20/10/2022 a 27/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802670-29.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dulcimary Melo Tavares Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA 10106-A
Apelado: Banco Bmg SA Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Sessão Virtual do dia APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802670-29.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Trata-se Apelação Cível interposta por Dulcimary Melo Tavares contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Termo Judiciário de São Luís/MA, nesta Comarca, que, (nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência), julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Em análise dos autos, vislumbro a ausência de manifestação ministerial sobre o mérito da demanda, razão pela qual encaminho os autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento. Após, voltem conclusos. São Luís, 20 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2018, 09:42
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:30
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:50
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:28
Petição (Contra-razões)
23/08/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:49
Petição (Apelação)
11/08/2017, 16:20
Publicação
02/08/2017, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:11
Improcedência
12/07/2017, 16:27
Conclusão (para julgamento)
04/07/2017, 12:17
Documento (Certidão)
04/07/2017, 12:16
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:08
Mero expediente
04/06/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 16:49
Documento (Certidão)
30/05/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 18:56
Audiência (Conciliador(a))
27/03/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 07:59
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:31
Documento (Certidão)
10/02/2017, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))