Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: PEDRO CARLOS DA CONCEIÇÃO Advogado: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Agravado: BANCO GERADOR S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO CALDAS DA CONCEIÇÃO interpôs o presente Agravo Interno (ID 22096374) contra a decisão monocrática ID 21372225, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802347-57.2020.8.10.0053 que teve como apelado BANCO GERADOR S/A, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal. No caso vertente, o agravante (PEDRO CALDAS) limitou-se a repetir os mesmos argumentos lançados nas razões de seu apelo (ID 16596647), revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802347-57.2020.8.10.0053 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3