Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Miranda Costa Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA n.º 14.635-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA n.º 22013-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA. ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGENTE CAPAZ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0802146-46.2020.8.10.0105
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria da Conceição Miranda Costa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Parnarama/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato juntado pelo apelado, por descumprindo das formalidades insertas no art.595 do CC. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, e consequentemente seja, o Apelado, condenado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante analfabeta e instituição bancária Na ação ordinária, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia dos contratos ditos inexistentes (id 17184491), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Embora afirme a Apelante ser analfabeta funcional, não restou comprovada tal assertiva, eis que nos documentos anexados à exordial constam a sua assinatura, presumindo-se ser pessoa alfabetizada. Nestes termos, colaciono os arestos das Cortes Pátrias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – NÃO COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Verificando que a tese autoral se ampara na alegação de que ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, eis que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.000423-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCLUSÃO DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO QUE TERIA OCORRIDO EM FRAUDE, OU SEJA, CONTRA A SUA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DO AUTOR COMO SÓCIO DE DUAS EMPRESAS DE QUE SÃO OU FORAM SÓCIOS OS CORRÉUS. AUTOR QUE ALEGA SER ANALFABETO FUNCIONAL. CONDIÇÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR, QUE, NO ENTANTO, NÃO PRODUZIU PROVAS, MESMO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1120642-49.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1- Ao contrário do alegado na inicial,
trata-se de débito existente e comprovadamente contratado pelo autor, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2- A condição de idoso e analfabetismo funcional da parte autora não permite pressupor sua incapacidade para os atos da vida civil, salvo prova em contrário, cujo ônus é seu. 3. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008155756, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019) No mais, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). No presente caso, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura (de validade não contestada), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais. Ressalta-se que os documentos pessoais (cópias) anexados ao contrato pactuado em 2017, são os mesmos acostados a exordial da ação proposta em 2020, fato que afasta qualquer alegação de perda, furto ou roubo dos referidos documentos1. Consta ainda dos autos, o comprovante de transferência bancária do valor pactuado à conta da apelante (id 17184492). No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Registro Geral com mesma da data de expedição, ano de 2005.