Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801910-49.2018.8.10.0097 Ação: [Anulação] Autor(a): ANA BELCINA DA CONCEICAO MOREIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: THIAGO CAMPOS PEDROSA (OAB 16576-MA) Ré(u): MUNICIPIO DE COLINAS Advogado(s) do reclamado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) SENTENÇA I – Relatório
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por MUNICÍPIO DE COLINAS-MA alegando que o presente cumprimento de sentença está em desconformidade com a Lei Municipal nº 306, de 24 de Maio de 2006, que define a obrigação de pequeno valor para a fazenda pública do município de Colinas/MA, bem como que houve excesso de execução. Requereu a manifestação da Parte Exequente acerca do valor a ser requerido, indicando se deseja proceder com o pagamento mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos da lei Municipal citada, ou por meio de Precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/1988. Além disso, alega excesso de execução, informando que o exequente utilizou percentual de juros de forma equivocada, utilizou-se do percentual de Juros do Código Civil (52,43%), quando deveria ser aplicado juros de mora de 0,5 % a partir da citação nos termos da sentença ID 57277676. Intimada, a Parte Exequente argumentou que a Lei Municipal nº 306, de 24 de maio de 2006 não fora publicada, ocorrendo ausência de publicidade, o que impossibilita a sua aplicação no presente caso. Ao final, pleiteou a desconsideração da Lei Municipal nº 306, de 24 de maio de 2006, do Município de Colinas/MA, e requereu a procedência da formalização de RPV. Por fim, requer a manutenção da taxa de juros mora de 1%, bem como os cálculos apresentou pelo exequente. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o executado impugnou a atualização do débito apresentado pela parte exequente. Além disso, pediu a adequação ao feito conforme a Lei Municipal nº 306/2006. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, posto que apresentada no prazo previsto no art. 525, do Código de Processo Civil. O impugnante entende que os cálculos apresentados pelo Impugnado, no cumprimento de sentença, estão equivocados, pois os valores da condenação sofreram acréscimo de juros e correção monetária em desconformidade com a sentença. Apresentou como devidos os seguintes valores: i) Total bruto: R$ 46.753,26 (Quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). O impugnante possui razão. Vislumbro que o impugnado utilizou-se do percentual de Juros do Código Civil (52,43%), quando deveria ser aplicado juros de mora de 0,5% a partir da citação nos termos da sentença ID 57277676. Além disso, corrigiu os juros desde a data de 01/01/2014 em total desconformidade com a sentença que definiu que seriam desde a data da citação, ou seja, 29/03/2019, conforme ID 57277676 e 18434679. A parte Exequente, por sua vez, alegou que este tribunal utiliza como correção monetária a aplicação da taxa de juros de 1% A.M. Contudo, apenas juntou cálculos sem demonstrar os parâmetros que entende correto a serem utilizados. Entende-se que a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual. Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC. Na espécie, o devedor alega, em suma, que há excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), decorrente de erro de cálculo sobre o percentual de juros de mora aplicado. Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação. No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que, de fato, a parte exequente não observou com exatidão o comando sentencial quando da elaboração do demonstrativo de cálculo. Por fim, o impugnante concorda e reconhece como valor devido o montante no valor de R$ 46.753,26 (Quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Diante disto, o acolhimento do excesso de execução é a medida que se impõe. Quanto à aplicação da Lei Municipal nº 306/2006, o exequente sustenta que a ausência de ampla divulgação da referida lei torna inaplicável o regime de RPV, prejudicando o cumprimento da sentença. O município, por sua vez, não se manifestou de maneira substancial acerca da alegação de ausência de publicidade, mas apresentou documentos que não comprovam a devida publicidade da norma. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput, prevê o princípio da legalidade e a publicidade dos atos administrativos. Esse princípio implica que as normas municipais devem ser publicadas de maneira adequada, visando garantir o conhecimento dos cidadãos sobre os direitos e deveres estabelecidos pelas leis. Em particular, a falta de publicidade de uma norma municipal impede que ela tenha efeito jurídico pleno, uma vez que o cidadão não pode ser considerado responsável por cumprir uma obrigação da qual não teve conhecimento. No caso dos autos, o Município de Colinas não apresentou elementos suficientes para comprovar que a Lei Municipal que regulamenta a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente publicada de forma a atingir a generalidade dos cidadãos, em conformidade com as exigências constitucionais e legais. A simples publicação em Diário Oficial, por si só, não garante que a norma tenha alcançado o público em geral, sendo necessária a observância dos meios de divulgação que garantam a efetiva ciência da norma, especialmente quando se trata de norma que regulamenta questões financeiras e processuais como as RPVs. Dessa forma, a ausência de prova robusta da devida publicidade da norma municipal impede a sua aplicação, uma vez que, sem o devido conhecimento público, não há como exigir que os jurisdicionados cumpram os seus dispositivos. Não obstante a isso, Constituição Federal, no artigo 100, § 3º, autorizou os Estados e Municípios a definir, em lei, o que entende por pequeno valor, para o fim de pagamento de suas dívidas judiciais, nos seguintes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Ocorre, porém, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu que "A Lei Municipal nº 306/2006, do Município de Colinas, que estabelece teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor em descompasso com o patamar mínimo fixado pelo artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, motivo pelo qual há de prevalecer o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para dispensa de expedição de precatório." (AI 0810332-71.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/05/2023). Noutra oportunidade: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO. LEI MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM A POSTERIOR EC 62/2009. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A discussão veiculada no presente agravo é tocante ao acerto, ou não, de decisão de base, a qual, no bojo de cumprimento de sentença promovido pela recorrente em desfavor do Município de Colinas, determinou a adequação do montante de Requisição de Pequeno Valor ali expedida aos limites da Lei Municipal nº 306/2006, que estabelece para tanto teto de 03 (três) salários-mínimos. 2. A Lei Municipal nº 306/2006, do Município de Colinas, que estabelece teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor em descompasso com o patamar mínimo fixado pelo artigo 100, §4º, da Constituição Federal, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, motivo pelo qual há de prevalecer o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para dispensa de expedição de precatório. 3. “Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009)” (STF - ADI: 5100 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2020). 4. Uma vez que foi revogada a Lei Municipal nº 306/2006, que fundamentou a decisão proferida pelo Juízo de base, encontra-se a decisão impugnada em descompasso com os artigos 100, §§3º e 4º c/c 87, inciso II, da Constituição Federal. Por conta disso, no Município de Buriti, atualmente, o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor é 30 (trinta) salários mínimos. 5. Agravo de Instrumento provido. (AI 0820042-18.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/02/2023). Diante disto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal e arts. 100, § 3º, § 4º, e art. 87, II, dos Atos Constitucionais Transitórios, da Constituição Federal de 1988, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado e reconheço o excesso de execução no montante de R$10.189,42 (dez mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e extingo o pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor da impugnação. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão/sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas