Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A, YOLINNE DO NASCIMENTO CASTELO BRANCO - MA17114 DEMANDADO(S): FRANCISCO DOS REIS SILVA DE SOUSA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA - PA19524 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800741-81.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA CARVALHO AIRES Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo nos autos do cumprimento de sentença da ação de reintegração/manutenção de posse, formulado por João Batista Carvalho Aires, em razão da existência de outro processo em curso nesta comarca (PJe nº 0801402-55.2023.8.10.0121), que tem como objeto a demarcação da área objeto da presente demanda. Consta dos autos certidão do Oficial de Justiça (Id. 135270072), a qual informa que não há limites claros e visualizáveis a olho nu para a identificação precisa dos imóveis, o que impossibilita o cumprimento exato do mandado de reintegração/manutenção de posse, carecendo, portanto, de auxílio técnico para delimitação da área. Considerando que a correta delimitação da área é requisito essencial para a efetiva proteção da posse, a fim de evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das partes, e que tramita perante este juízo procedimento específico para a demarcação da área com produção de provas técnicas aptas a estabelecer os limites do imóvel, entendo ser prudente a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado ou a decisão definitiva do processo de demarcação. Suspendo, portanto, o presente cumprimento de sentença, até a conclusão do processo nº 0801402-55.2023.8.10.0121, devendo as partes manterem-se respeitando a posse atual e abster-se de quaisquer atos que possam agravar o litígio, sob pena de responsabilização. Após a conclusão da demarcação, o presente cumprimento de sentença deverá ser retomado com base nas delimitações estabelecidas, para que o mandado seja cumprido com precisão e segurança jurídica. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito da 1ª vara comarca de Araioses Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 1464/2025