Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836238-31.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: ANTONIO BAIXIO PEREIRA SENTENÇA De análise dos autos, verifico que o executado faleceu no curso da demanda, em 18/06/2023, conforme informação de óbito de id nº 135028769, obtida por consulta ao sistema Serpjud. Em razão disso, o feito foi suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme despacho de id nº 145517325, oportunidade em que foi determinado à parte exequente que promovesse as diligências necessárias à localização e habilitação dos sucessores do de cujus. No entanto, o exequente não regularizou o polo passivo, limitando-se a requerer a citação por edital do executado falecido em petição de id nº 151897875. Era o que cabia relatar. Decido. De início, destaco que a citação por edital pressupõe a existência de parte com capacidade processual e desconhecimento de seu paradeiro, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o executado é pessoa falecida, inexistindo capacidade para ser parte em juízo, sendo juridicamente inviável qualquer modalidade de citação em seu nome. Nessa situação, impõe-se a regular sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Pois bem. De análise dos autos, constato a sucessão processual do polo passivo não se operou por inércia da parte exequente, a quem competia promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio do devedor no prazo de 6 meses. Dessa forma, não havendo regularização do polo passivo, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Firmado em tais razões, decido nos seguintes termos: a)
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE ID Nº 151897875, por impossibilidade jurídica da medida, tendo em vista o óbito do executado. b) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado e da ausência de regularização do polo passivo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, arquivem-se os autos São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís